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LISTA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS

CARTA DE SERVIÇOS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

CONSELHOS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

CONTRATOS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

CONVÊNIOS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

CULTURA

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

DECRETOS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

DESPESAS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

DIÁRIAS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

EMPREENDEDOR

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

ESIC

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

ESPORTE

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

FISCALIZAÇÃO

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

INSTITUCIONAL

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

LAI - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

LEIS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

LGPD

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

LICITAÇÕES

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

OBRAS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

OUVIDORIA

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

PARTICIPATIVO

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

PORTARIAS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

PROCESSO AMBIENTAL

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

RECEITAS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

REGULAMENTAÇÕES

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

SAUDE

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

SRFA

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

TURISMO

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

UNICEF

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

VEÍCULOS

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

ZONA AZUL

Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura – I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ – II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.

Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.

Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.

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