Diário oficial

NÚMERO: 23/2024

12/01/2024 Publicações: 4 legislativo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - DECRETO LEGISLATIVO: 107/2023
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, EM FACE DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 107/2023, de 29 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, EM FACE DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Darlyson de Lima Mendes, Presidente da Câmara do Município de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a prescrição do art. 51 da Lei nº 8.666/93, o qual determina que a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros; CONSIDERANDO a determinação do § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93, que menciona a investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente; CONSIDERANDO por fim, a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do inciso II do art. 193 da Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021;DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Legislativo do Município de Limoeiro do Norte, a edição de ato administrativo equivalente ao vigente, com o intuito de renovar a composição dos membros da Comissão de Licitação. Art. 2º A Comissão de Licitação ora renovada, terá vigência excepcionalmente para a prática de atos administrativos voltados a conclusão de processos de licitações deflagrados à época da vigência da Lei nº 8.666/93 e com conclusão no decorrer do ano de 2024. Art. 3º Fica autorizado, excepcionalmente no mês de janeiro de 2024, a concessão da gratificação mensal para os participantes da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro e sua equipe de apoio e dá outras providências, aos membros da Comissão de Licitação, conforme estabelecida na Lei Municipal nº 2.085, de 25 de fevereiro de 2019, alterada pela Lei 2.312, de 10 de fevereiro de 2022. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Limoeiro do Norte/CE, 29 de dezembro de 2023.Darlyson de Lima Mendes.Presidente.

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - ATA: S/N/
TRANSMISSÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEVOLUÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE AO PRESIDENTE
ATA DE TRANSMISSÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEVOLUÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE AO PRESIDENTE

No dia 11 do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 15:00 hs na sede da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte/CE, o presidente da Câmara Municipal em exercício José Valdir da Silva, formaliza a devolução do cargo de Presidente a Darlyson Lima Mendes, pelo fato da Prefeita ter retornado às suas funções. A presente transmissão se dá seguindo os ditames do Regime Interno desta Casa Legislativa. Assinam esta ata, o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal e o Presidente. Limoeiro do Norte/CE, 11 de janeiro de 2024.

José Valdir da Silva

1° Vice- Presidente.

Darlyson de Lima Mendes.

Presidente.

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.439/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.137, de 10 de outubro de 2019, que institui a Semana da Arte e Cultura Márcio Mendonça no âmbito do Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.
LEI N.º 2.439, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.137, de 10 de outubro de 2019, que institui a Semana da Arte e Cultura Márcio Mendonça no âmbito do Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, a Prefeita em exercício, nos termos do § 3.º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7.º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Arte e Cultura Márcia Mendonça no âmbito do Município de Limoeiro do Norte, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de novembro, a fim de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a celebração e reflexão sobre a importância da formação artística e cultural do cidadão e da cidadã limoeirenses, com o objetivo de:

I resgatar os valores artísticos e culturais das comunidades locais;

II conscientizar o conjunto da população sobre a importância da arte e da cultura;

III motivar jovens de forma a envolvê-lo no processo de produção artística e culturais próprias;

IV desenvolver a potencialidade de jovens através de expressões artísticas e culturais próprias;

V estimular a integração da escola com a comunidade local através de pesquisas, produção de trabalhos, oficinas e exposições;

VI incentivar e valorizar todas as formas de manifestação artística e cultural;

Art. 2º - Durante a Semana de Arte e Cultura Márcia Mendonça, deverão ser realizados debates, palestras, oficinas culturais, eventos teatrais, musicais, de dança e artes cênicas em geral, além de exposições de artes gráficas, pictóricas e escultóricas, assim como qualquer outra forma de expressão artística e/ou cultural.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo celebrará parcerias com escolas da rede particular de ensino e organizações não governamentais relacionadas com a arte e a cultura.

Art. 3º. As escolas da rede oficial de ensino do Município de Limoeiro do Norte deverão inserir no calendário escolar a Semana de Arte e Cultura Márcia Mendonça, envolvendo os professores, os alunos e a comunidade escolar, para desenvolver a programação que atenda os objetivos propostos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A coordenação do evento será exercida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SECULT, com apoio dos técnicos e funcionários da Secretaria Municipal de Educação Básica SEMEB.

Art. 4º. A Semana de Arte e Cultura Márcia Mendonça de Limoeiro do Norte passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 12 de janeiro de 2024.

Darlyson de Lima Mendes,

Presidente da Câmara Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.440/2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências.
LEI N.º 2.440, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, a Prefeita em exercício, nos termos do § 3.º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7.º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente SEMAE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Limoeiro do Norte.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação das políticas públicas municipais de proteção e defesa dos animais, que terá, como principais objetivos, a busca de condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos da posse responsável.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais:

I atuar:

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

c) na defesa dos animais feridos e abandonados;

d) em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;

II colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats;

III solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IV auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;

V coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;

VI propor realizações de campanhas:

a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais,

b) de adoção responsável, visando o não abandono,

c) de registro de cães e gatos,

d) de vacinação dos animais,

e) para controle da reprodução de cães e gatos,

f) colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

VII buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

VIII propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

IX divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;

X convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente SEMAE, o Fórum do Bem-Estar Animal;

XI elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;

XIII eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

XIV publicar e divulgar seus atos e deliberações.

Art. 3º. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais é órgão paritário e será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente,

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,

c) 1 (um) representante da Guarda Municipal,

d) 1 (um) representante da Câmara Municipal,

e) 1 (um) represente da Defesa Civil.

II 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 1 (um) representante das clínicas veterinárias situadas no Município, médico veterinário devidamente inscrito na entidade de classe respectiva e atuante no Município há mais de um ano;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Subseção Limoeiro do Norte;

c) 1 (um) representante de Organização Não Governamental ou entidade civil relacionada a educação ambiental, aos direitos, proteção e defesa dos animais, devidamente instaladas no Município há mais de um ano;

d) 2 (dois) representantes dos protetores ou cuidadores independentes de Limoeiro do Norte.

'a7 1º. Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente, e nomeados mediante ato normativo próprio, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º. Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, deverão ser eleitores do Município e estar em dia com seus deveres eleitorais.

'a7 3º. Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno

II em caso de infração regimental, serão respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno;

III demais casos previstos em legislação específica;

Art. 4º. Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, constituirá de Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.

'a7 1º. Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da Mesa Diretora.

'a7 2º. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução uma única vez, por decisão do Plenário, de forma não remunerada.

'a7 3º. As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 5º. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.

Art. 6º. O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.

Art. 7º. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais reunir-se-á em local previamente determinado, ordinariamente uma vez a cada dois meses ou extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.

'a7 1º. A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.

'a7 2º. Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.

'a7 3º. O presidente do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 8º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 9º. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, reunir-se-á, senão em virtude de outro local de melhor escolha, na Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente.

Art. 10. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que, referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

I incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

II apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

IV fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Art. 13. Constituem receitas do Fundo:

I doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

III rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

V recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA, quando instituído, e demais taxas aplicáveis à matéria;

VI recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VII recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX empréstimos nacionais, junto aos Bancos de Fomento registrados junto ao Banco Central do Brasil, internacionais, também reconhecido pelo Banco Central do Brasil; e, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

X outras receitas eventuais, tais como financiamentos, que podem ser captados pelo município junto aos Bancos de Fomento registrados junto ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro, que desde já, fica autorizado o Executivo à criação de Ficha Orçamentária para a Lei Orçamentária vigente, devendo, para os próximos anos, manter-se ativa junto à Pasta da Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente

Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial.

'a7 1º. Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, geridos pela Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento, aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.

'a7 2º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.

'a7 3º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

'a7 4º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art.16. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente.

Art. 17. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Atividades Econômicas, Empreendedorismo, Recursos Hídricos e Energéticos e Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.

Parágrafo único. As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial Municipal.

Art.18. É vedado ao membro do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.

Art.19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 12 de janeiro de 2024.

Darlyson de Lima Mendes,

Presidente da Câmara Municipal

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