Dispõe sobre a política municipal de combate ao racismo religioso e à estigmatização das religiões de matriz africana e religião minoritárias no Município de Limoeiro do Norte - CE.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do município de Limoeiro do Norte a política municipal de combate ao racismo religioso e à estigmatização das religiões de matriz africana e religião minoritárias e de prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto no município de Limoeiro do Norte. Art. 2º. Para os fins desta Lei, será considerado racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação, restrição ou violação de direitos coletivos ou individuais dos praticantes de qualquer religião.
Art. 3º. São diretrizes da política municipal de combate ao racismo religioso:
I – articular os diferentes órgãos públicos competentes para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
II – promover os valores democráticos de liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como o nexo entre elas, como parte de uma cultura de respeito aos direitos humanos
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas e sua diferenciação de liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 4º. É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana e religiões minoritárias, independente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros garantidos em Lei:
I – o direito ao tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – é assegurado a sacerdotes ou sacerdotisas de religiões de matriz africana e religiões minoritárias o acesso a entidades civis ou militares de internação coletiva, pública ou privada, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do artigo 5º., VII, CF/88.
Art. 5º. A inobservância das garantias expressas no artigo 4° poderá acarretar para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar possível responsabilidade pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Caso seja cometida por pessoa física a denúncia deve ser encaminhada para as autoridades policiais, objetivando apuração das infrações previstas no artigo 140, § 3.º e artigo 208, CP ou na Lei Federal nº 7.437/85.
Art. 6º. O programa municipal de combate ao Racismo Religioso deve minimamente ter as seguintes ações:
I – capacitação dos servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns
III – elaboração de estudo que identifique possíveis registros públicos de violência contra qualquer templo religioso, bem como terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e religiões minoritárias posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação de penalidades.
Art. 7º. Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e não governamentais.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita em exercício