Diário oficial

NÚMERO: 1577/2023

Ano: 7 - Número: 1577 de 30 de Outubro de 2023

30/10/2023 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: maria josé da costa freitas - CPF: ***.358.783-** em 30/10/2023 18:30:36 - IP com nº: 192.168.3.53

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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.414/2023
Dispõe sobre a política municipal de combate ao racismo religioso e à estigmatização das religiões de matriz africana e religião minoritárias no Município de Limoeiro do Norte - CE.
LEI N.º 2.414, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a política municipal de combate ao racismo religioso e à estigmatização das religiões de matriz africana e religião minoritárias no Município de Limoeiro do Norte - CE.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do município de Limoeiro do Norte a política municipal de combate ao racismo religioso e à estigmatização das religiões de matriz africana e religião minoritárias e de prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto no município de Limoeiro do Norte. Art. 2º. Para os fins desta Lei, será considerado racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação, restrição ou violação de direitos coletivos ou individuais dos praticantes de qualquer religião.

Art. 3º. São diretrizes da política municipal de combate ao racismo religioso:

I articular os diferentes órgãos públicos competentes para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

II promover os valores democráticos de liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como o nexo entre elas, como parte de uma cultura de respeito aos direitos humanos

III reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas e sua diferenciação de liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 4º. É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana e religiões minoritárias, independente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros garantidos em Lei:

I o direito ao tratamento respeitoso e digno;

II a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;

III o uso de vestimentas e indumentárias características em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;

IV é assegurado a sacerdotes ou sacerdotisas de religiões de matriz africana e religiões minoritárias o acesso a entidades civis ou militares de internação coletiva, pública ou privada, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do artigo 5º., VII, CF/88.

Art. 5º. A inobservância das garantias expressas no artigo 4° poderá acarretar para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar possível responsabilidade pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único. Caso seja cometida por pessoa física a denúncia deve ser encaminhada para as autoridades policiais, objetivando apuração das infrações previstas no artigo 140, § 3.º e artigo 208, CP ou na Lei Federal nº 7.437/85.

Art. 6º. O programa municipal de combate ao Racismo Religioso deve minimamente ter as seguintes ações:

I capacitação dos servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns

III elaboração de estudo que identifique possíveis registros públicos de violência contra qualquer templo religioso, bem como terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e religiões minoritárias posterior elaboração de plano de segurança;

IV fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação de penalidades.

Art. 7º. Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e não governamentais.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.415/2023
Institui a Semana Municipal de Inclusão Social e a criação da Campanha “Setembro Verde”, em alusão a Semana da Inclusão Social e conscientização ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Limoeiro
LEI N.º 2.415, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a Semana Municipal de Inclusão Social e a criação da Campanha Setembro Verde, em alusão a Semana da Inclusão Social e conscientização ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte/CE e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica instituída no Município de Limoeiro do Norte a Semana Municipal da Inclusão Social, a ser realizada e representada anualmente pela Campanha Setembro Verde, com o objetivo de desenvolver ações de mobilização, inclusão, sensibilização e conscientização da população, sobre a inclusão da pessoa com deficiência nas políticas públicas no âmbito do município.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal 11.133/2005, tendo como símbolo uma árvore, o movimento simboliza o nascimento das reinvindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições.

Art. 2º. O evento ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Limoeiro do Norte/CE.

Art. 3º. A Campanha Setembro Verde será desenvolvida no âmbito das unidades públicas de Educação, de Saúde, de Infraestrutura e Urbanismo e de Assistência Social, da rede municipal durante o mês de setembro, através de realizações de:

·Palestras;

·Debates;

·Seminários;

·Apresentações culturais;

·Capacitação para profissionais;

·Viabilização de acessibilidade aos diversos serviços e espaços municipais;

·Realização de oficinas e exibição de filmes com temáticas inclusivas, para pessoas em geral, especialmente para alunos da rede escolar.

Parágrafo único. As campanhas deverão ser planejadas até o mês de agosto, devendo a gestão pública municipal definir as ações conjuntamente com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhados por profissionais da Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e da Secretaria da Assistência Social.

Art. 4º. Fica autorizada a celebração, sem ônus, de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.

Art. 5º. Esta lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.416/2023
Dispõe sobre o alinhamento de fios desordenados e a retirada de fios em desuso fixados em postes de energia elétrica e dá outras providências.
LEI N.º 2.416, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre o alinhamento de fios desordenados e a retirada de fios em desuso fixados em postes de energia elétrica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica a empresa concessionária e/ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios não mais utilizados e ainda fixados nos postes de energia elétrica existentes no Município de Limoeiro do Norte.

Parágrafo Único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles que estão em desuso.

Art. 2º. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, dos seus equipamentos que se encontrem em estado precário, oferecendo riscos ou em desuso.

'a7 1º. Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos, fios e similares.

'a7 2º. A notificação de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

'a7 3º. Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularizar a situação de seus cabos, fios e similares.

Art. 3º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art.4º. Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art.5º. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Art. 6º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I À empresa concessionária ou permissionária, multa de 500 (quinhentos) UFIR Unidade Fiscal de Referência do Município de Limoeiro do Norte, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;

II À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 500 (quinhentos) UFIR Unidade Fiscal de Referência do Município de Limoeiro do Norte para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, passivas de penalidades aquelas identificadas como responsáveis e devidamente notificadas, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte/CE.

Art. 7º. Após a vigência desta lei, a concessionária, permissionária ou terceirizados deverão realizar a organização e/ou remoção dos fios fixados nos postes de energia elétrica dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Sancionada a lei, o poder público deverá cientificar a concessionária ou permissionária acerca do prazo para adequação, assim como das penalidades que poderão incidir em caso de infração.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 016/2023
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMOEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Portaria Nº 016/2023

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMOEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Secretaria Municipal de Educação Básica de Limoeiro do Norte- Ceará, neste ato representado por seu respectivo titular, o Secretário de Educação, MÁRCIO JOSÉ LOPES LIMA (PORTARIA 114/2023), no uso de suas atribuições com fulcro nos artigos 127 da Lei Complementar a Municipal N° 002/2005 e demais dispositivos aplicáveis ao caso e

CONSIDERANDO o que determina o Decreto nº 1 1.697, de 11 de setembro de 2023 que convoca, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - CONAE, EDIÇÃO 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CONSIDERANDO a mobilização do Fórum Nacional de Educação - FNE em conjunto com o Fórum Estadual de Educação do Ceará -FEE.

CONSIDERANDO que a Conferência Municipal de Educação é um espaço democrático, legitimo e de participação social.

RESOLVE:

Art. 1º Fica convocada, em caráter extraordinário, a IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, como etapa municipal da Conferência Nacional de Educação - CONAE 2024, a ser realizada na cidade de Limoeiro do Norte/CE no dia 06 de novembro de 2023, com o tema central: Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024-2034 - Política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável.

'a71° A realização da Conferência tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, estadual e municipal com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a parti r da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas.

'a7 2° A IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, será articulada e coordenada pelo Conselho Municipal de Educação de Limoeiro do Norte.

Art. 2º A IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, será realizada com o objetivo de viabilizar a participação representativa dos segmentos educacionais e setores da sociedade civil na elaboração do PNE, decênio 2024-2034, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as estratégias para o próximo decênio, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº J 3.005, de 2014.

Art. 3º São objetivos específicos da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte:

I.Avaliar a execução do PNE e PME vigente;

II.Subsidiar a elaboração do PNE, decênio 2024-2034;

III.Contribuir com a identificação dos problemas e das necessidades educacionais:

IV.Produzir referências para orientar a formulação e a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais, articulados ao PNE, decênio 2024-2034, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa em educação e do regime de colaboração entre os sistemas.

Art. 4° O tema da central da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, será abordado nos seguintes eixos temáticos:

I.Eixo 1 - O PNE como articulador do Sistema Nacional de Educação, sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e Inter setoriais, em regime de colaboração Inter federativa;

II.Eixo 2 - A garantia do direito de todas as pessoas à educação de qualidade, com acesso, permanência e conclusão, em todos os níveis, etapas e modalidades, nos diferentes contextos e territórios;

III.Eixo 3 - Educação, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade - equidade e justiça social na garantia do direito à educação para todas as pessoas e o combate às diferentes e novas formas de desigualdade, de discriminação e de violência;

IV.Eixo 4 Gestão democrática e educação de qualidade - regulamentação, monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos processos e espaços de decisão;

V.Eixo 5 - Valorização de profissionais da educação - garantia do direito à formação inicial e continuada de qualidade, ao piso salarial e carreira e às condições para o exercício da profissão de forma segura e saudável;

VI.Eixo 6 - Financiamento público da educação pública, com controle social e garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, com vistas à democratização do acesso e da permanência; e

VII.Eixo 7 - Educação comprometida com a justiça social, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento socioambiental sustentável para a garantia de uma vida com qualidade e o enfrentamento das desigualdades e da pobreza.

Parágrafo único. Os eixos temáticos debaterão os problemas, as causas, os objetivos, as diretrizes, as metas e as estratégias para a construção do PNE, decênio 2024-2034, a serem consolidados no Documento Referência da CONAE 2024.

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Educação na organização e articulação da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte:

I.Elaborar o Regimento da Conferência Municipal de Educação;

II.Organizar as reuniões preparatórias da Conferência Municipal de Educação;

III.Indicar os(as) convidados(as), os(as) debatedores(as) e os(as) conferencistas dos temas, bem como selecionar ou promover a elaboração de documentos e textos de referência;

IV.Constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda organização e realização da etapa municipal;

V.Planejar a infraestrutura para a realização da etapa municipal;

VI.Mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à Conferência Municipal de Educação;

VII.Prever na programação da Conferência Municipal o tempo necessário para debater o temário, sem prejuízo do conteúdo;

VIII.Elaborar o relatório final Conferência Municipal de Educação;

IX.Elaborar e promover a publicação dos anais da Conferência Municipal de Educação.

Art. 6° Compete à Secretaria Municipal da Educação Básica:

I.Orientar as atividades de articulação e de coordenação do da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, pela Comissão Organizadora e Conselho Municipal de Educação;

II.Fornecer o apoio administrativo a Comissão Organizadora e o Conselho Municipal de Educação na organização da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte;

III.Adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos objetivos da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte;

IV.Viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da IV Conferência Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, com o suporte técnico e financeiro.

Art. 7º As despesas com a realização da CONAE, edição 2024, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, observada sua capacidade financeira e em conformidade com a previsão orçamentária.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Limoeiro do Norte, 27 de outubro de 2023.

MÁRCIO JOSÉ LOPES LIMA

Secretário(a) de Educação - PORTARIA /2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.417/2023
Regulamenta a pesca nas águas do Açude do Bixopá no Município de Limoeiro do Norte/CE.
LEI N.º 2.417, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta a pesca nas águas do Açude do Bixopá no Município de Limoeiro do Norte/CE.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. A pesca nas águas do Açude do Bixopá, no Município de Limoeiro do Norte CE, será regida por esta Lei.

Art. 2º. Fica proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para consumo e comercialização, nas águas do Açude do Bixopá, em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também no que tange à modalidade de pesca subaquática (arpão).

Art. 3º. Não será atingida pelas proibições constantes dos artigos anteriores a pesca exclusivamente esportiva (pesque e solte) e a de subsistência.

'a7 1º. Só será permitida a captura e transporte do pescado, respeitando-se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se nesta, desde a conformação física da cabeça até a nadadeira caudal, conforme prevista na Legislação Estadual.

'a7 2º. Só será permitido aos pescadores amadores um limite de captura e transporte de até 05(cinco) quilos de peixes, mais um correspondente ao exemplar inteiro, respeitando os tamanhos mínimos de captura previstos na Legislação Estadual e Federal.

'a7 3º. A prática da pesca esportiva observará, ainda as premissas da garantia e preservação das espécies de peixes e da fauna que subsiste nas águas do Açude do Bixopá, no Município de Limoeiro do Norte CE, orientando-se segundo as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

Art. 4º. Fica proibida a utilização de rede para cerco e arrasto, tarrafa e qualquer outro aparelho de emalhar, bem como, o uso de Espinhel, Fisga, Pinda, João Bobo, Galão ou Cavalinho, explosivos, além dos petrechos, métodos e técnicas proibidos na Legislação Estadual e Federal por qualquer categoria de pescador.Parágrafo único. Os pescadores profissionais cuja atividade é regulamentada pela União, têm sua atividade laborativa preservada, desde que não utilizem os petrechos, técnicas e métodos proibidos previstos nesta Lei.

Art. 5º. A violação dos dispositivos desta Lei constitui infração administrativa ambiental punida com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso primário, e R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, sujeitando o infrator a demais sanções cíveis e penais.

'a7 1º. O valor da multa será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA ou outra unidade fiscal que eventualmente a substitua.

'a7 2º. Os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão apreendidos, cuja destinação obedecerá aos mesmos critérios da Legislação Estadual e Federal.

'a7 3º. Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no Município de Limoeiro do Norte-CE.

'a7 4º. Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta lei, será tratado como infrator, sujeitando-se as penalidades desta.

Art. 6º. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido de forma transitória, periódica ou permanente, em razão de condições ambientais que justifiquem sua necessidade para a manutenção e preservação do ecossistema.

Art. 7º. A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, armazenamento, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município de Limoeiro do Norte CE e ao órgão ambiental competente para analisar a ocorrência.Art. 8º. Durante o transporte, nos mesmos limites territoriais do Município, a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas.

Art. 9º. Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual competente, com comprovação de origem.

Art. 10. O Município de Limoeiro do Norte - CE poderá firmar convênios com Órgãos Ambientais, Estaduais e Federais para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.418/2023
Dá a denominação da praça que indica e dá outras providências.
LEI N.º 2.418, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dá a denominação da praça que indica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de JOSÉ GONÇALVES, a praça, localizada na rua Raimundo Nonato da Silva, Bairro Antônio Holanda de Oliveira, neste município.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei n°. 2.354, de setembro de 2022. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.419/2023
Dá a denominação da areninha que indica e dá outras providências.
LEI N.º 2.419, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dá a denominação da areninha que indica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO, a areninha, localizada na rua Raimundo Nonato da Silva, Bairro Antônio Holanda de Oliveira, neste Município.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente a lei n° 2.355 de setembro 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.420/2023
Dá a denominação do prédio que indica.
LEI N.º 2.420, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dá a denominação do prédio que indica.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de MARIA DO SOCORRO REGIS NOGUEIRA, o prédio onde funcionará a unidade básica de saúde do município de Limoeiro do Norte, localizado na Rua Raimundo Craveiro n° 557, bairro Luiz Alves de Freitas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 23 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.421/2023
Dá a denominação do prédio que indica.
LEI N.º 2.421, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

Dá a denominação do prédio que indica.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, o prédio onde funcionará a unidade básica de saúde do município de Limoeiro do Norte, localizado na Rua Pedro Olímpio de Souza n° 2831, bairro Bom Nome.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 27 de outubro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 157/2023
NOMEAR JOSÉ WILSON LOURES ASSIS para o cargo de Secretário da Secretaria Municipal de Gestão de Convênios, Recursos Humanos e Patrimoniais (SEGESC).
PORTARIA N.º 157/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR JOSÉ WILSON LOURES ASSIS para o cargo de Secretário da Secretaria Municipal de Gestão de Convênios, Recursos Humanos e Patrimoniais (SEGESC).

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 30 de outubro de 2023.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECRETO MUNICIPAL: 437/2023
Declara ponto facultativo na data que indica.
DECRETO N.º 437, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.

Declara ponto facultativo na data que indica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado ponto facultativo para o expediente do dia 03 de outubro de 2023,

sexta-feira, nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município de Limoeiro do Norte, em razão das celebrações religiosas do feriado de Finados (quinta-feira), assim declarado na Lei n.º 662, de 06 de abril de 1949.

Parágrafo único. O ponto facultativo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos serviços essenciais da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 30 de outubro de 2023.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/2023
TORNA PÚBLICO - RAIMUNDO NONATO GOMES OLIVEIRA
RAIMUNDO NONATO GOMES OLIVEIRA

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS - SEM ABATE (BOVINOCULTURA) - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO NONATO GOMES OLIVEIRA - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO BOA VISTA, S/N ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/2023
TORNA PÚBLICO - CLAUDIANA BANDEIRA GUIMARÃES
CLAUDIANA BANDEIRA GUIMARÃES

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE - BOVINOCULTURA - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: CLAUDIANA BANDEIRA GUIMARÃES - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO LAGOA DAS CARNAÚBAS, SN - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/2023
TORNA PÚBLICO - PLANUS INCOOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
PLANUS INCOOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

CNPJ: 45.378.371/0001-40

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA DE OPERAÇÃO, PARA CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO SITE - NOME DO BENEFICIÁRIO: PLANUS INCOOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - LOCALIZAÇÃO: CE- 265 , S/N - CIDADE ALTA - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/2023
TORNA PÚBLICO - RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO
RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA PROJETO DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICO) - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: RAULISON DE OLIVEIRA LOUREIRO - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO BOA VIAGEM, SÍTIO TABULEIRO ALTO, SN - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/2023
TORNA PÚBLICO - EUDONIO ROCHA CARVALHO
EUDONIO ROCHA CARVALHO

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS - SEM ABATE (AVICULTURA, OVINOCULTURA, BOVINOCULTURA) - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: EUDONIO ROCHA CARVALHO - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO BOM FIM, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

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