LEI ALDIR BLANC

Desde a aprovação do PL 1075 na Câmara dos Deputados, as secretarias estaduais e municipais de cultura estão planejando as etapas para regulamentação e de implementação da Lei Aldir Blanc pelos entes da federação, pois caberá aos estados e municípios executar os recursos previstos, sendo 50% para os estados e 50% para os municípios, de acordo com critérios do FPE, FPM e proporcionalidade populacional. O valor a ser destinado para o município de Limoeiro do Norte é de R$ 437.813,24 (quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) que vem descrito no Anexo III (Valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) na Regulamentação Federal por Decreto de Nº 10.464 de 17 de agosto de 2020.

A competência dos repasses pelos Estados e Distrito Federal serão referentes ao inciso I e III da Lei Aldir Blanc. A competência dos repasses pelos municípios serão referentes aos incisos II e III da Lei Aldir Blanc. O repasse do valor total dos recursos, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III.

I - a renda emergencial individual dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir os subsídios.
II - subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; Os espaços culturais deverão apresentar contrapartida e prestação de contas conforme o Art. 9º e 10º da Lei 14.017.
III - elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades da economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e de realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

CANAIS DE ATENDIMENTO

Instituição Atendimento Canais de atendimento Tipo de demanda
Governo do Ceará 24h

https://leialdirblanc.secult.ce.gov.br/

Site do Estado

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Quais espaços artísticos culturais podem ser contemplados ESPAÇOS CULTURAIS - INCISO II?

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.

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