Diário oficial

NÚMERO: 1580/2023

06/11/2023 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: maria josé da costa freitas - CPF: ***.358.783-** em 06/11/2023 20:16:08 - IP com nº: 192.168.0.5

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 025/2023
EXONERAR JOÃO PAULO SILVEIRA MAIA
Portaria nº 025/2023 - SAAE/LNO/SUP de 01 de novembro de 2023.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, e

RESOLVE:

1.EXONERAR JOÃO PAULO SILVEIRA MAIA do Cargo Comissionado de Assessor Técnico de Engenharia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2. Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 026/2023
EXONERAR CARLOS VANGERRE DE ALMEIDA MAIA
Portaria nº 026/2023 - SAAE/LNO/SUP de 01 de novembro de 2023.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, e

RESOLVE:

1.EXONERAR CARLOS VANGERRE DE ALMEIDA MAIA do Cargo Comissionado de Assistente de Superintendente Efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 028/2023
NOMEAR FRANCISCO FELLIPE FREIRE MAIA
Portaria nº 028/2023 - SAAE/LNO/SUP de 01 de novembro de 2023.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, e

Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviço essenciais em pleno funcionamento e baseado na excepcionalidade do Artigo 7º do Decreto Municipal nº 436/2023 de 17 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Governo,

RESOLVE:

1.NOMEAR FRANCISCO FELLIPE FREIRE MAIA para o Cargo Comissionado de Assessor Técnico de Engenharia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2. Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 029/2023
NOMEAR JOÃO TORRES DE MOURA FILHO
Portaria nº 029/2023 - SAAE/LNO/SUP de 01 de novembro de 2023.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, e

Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviço essenciais em pleno funcionamento e baseado na excepcionalidade do Artigo 7º do Decreto Municipal nº 436/2023 de 17 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Governo,

RESOLVE:

1.NOMEAR JOÃO TORRES DE MOURA FILHO para o Cargo Comissionado de Coordenador de Operações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 030/2023
NOMEAR CARLOS VANGERRE DE ALMEIDA MAIA
Portaria nº 030/2023 - SAAE/LNO/SUP de 01 de novembro de 2023.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, e

Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviço essenciais em pleno funcionamento e baseado na excepcionalidade do Artigo 7º do Decreto Municipal nº 436/2023 de 17 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Governo,

RESOLVE:

1.NOMEAR CARLOS VANGERRE DE ALMEIDA MAIA para o Cargo Comissionado de Subcoordenador de Processamento de Dados Efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 031/2023
NOMEAR NAYARA MARA DE SOUSA
Portaria nº 031/2023 - SAAE/LNO/SUP de 01 de novembro de 2023.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, e

Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviço essenciais em pleno funcionamento e baseado na excepcionalidade do Artigo 7º do Decreto Municipal nº 436/2023 de 17 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Governo,

RESOLVE:

1.NOMEAR NAYARA MARA DE SOUSA para o Cargo Comissionado de Assistente de Superintendente Efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2. Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ATOS NORMATIVOS - ATO: 006/2023
Designa Procuradora do Município para emitir pareceres sobre licitações.
ATO N.º 006, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Designa Procuradora do Município para emitir pareceres sobre licitações.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:

DESIGNAR a Procuradora da Procuradoria Geral do Município (PGM), doutora ANA REGINA CONRADO DE SOUZA, para emitir pareceres junto à Comissão de Licitações e Pregões da Secretaria Municipal de Finanças, Orçamentos e Planejamento (SEFIN), por tempo indeterminado.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Limoeiro do Norte/CE, 06 de novembro de 2023.ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA,

Procurador-Geral do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 172/2023
DESIGNAR: ALESSANDRA GADELHA SOMBRA
PORTARIA N.º 172/2023, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DESIGNAR: ALESSANDRA GADELHA SOMBRA, servidora temporária, ocupante do cargo de ASSISTENTE SOCIAL, da estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e de Políticas Públicas para Mulheres, Crianças e Adolescentes e Pessoas com Deficiência. para exercer a função GESTORA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 06 de novembro de 2023.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2422/2023
Dispõe sobre a proibição de remoção de placas alusivas de inauguração, reformas de obras públicas e homenagens no município de Limoeiro do Norte – CE, e da outras providências
LEI N.º 2.422, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a proibição de remoção de placas alusivas de inauguração, reformas de obras públicas e homenagens no município de Limoeiro do Norte CE, e da outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica vedada ao chefe do Poder Executivo e do Legislativo ao inaugurar reformas ou ampliações de prédios e equipamentos públicos no município de Limoeiro do Norte-CE, remover placas alusivas à sua inauguração ou de homenagem concebidas anteriormente.

Art. 2º. Em caso de necessidade por ocorrência de deterioração, fica autorizado a remoção das placas que menciona o artigo primeiro desta lei, mediante confecção e afixação de nova placa com os memos moldes e teores da removida.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2423/2023
Cria o Novo Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não-Binárias de Limoeiro do Norte (CMDLGBTQIAPN+) e dá outras providências.
LEI N.º 2.423, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria o Novo Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não-Binárias de Limoeiro do Norte (CMDLGBTQIAPN+) e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Diretos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não-Binárias de Limoeiro do Norte CMDLGBTQIAPN+, instituído por Lei, tem por finalidade exercer funções de caráter consultivo, formulador, fiscalizador e normativo, visando assegurar às pessoas LGBTQIAPN+ o pleno exercício dos direitos individuais, coletivos e sociais.

Art. 2º. Caberá aos Órgãos e Entidades do Poder Público assegurar à pessoa LGBTQIAPN+ o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal de 1988 e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não-Binárias CMDLGBTQIAPN+:

I Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa LGBTQIAPN+;

II Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração local para garantir os direitos e a integração social, em sua plenitude, da pessoa LGBTQIAPN+;

III Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa LGBTQIAPN+;

IV Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa LGBTQIAPN+;

V Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa LGBTQIAPN+;

VI Propor e incentivar a realização de campanhas contra a discriminação de pessoas LGBTQIAPN+ visando à promoção dos direitos da pessoa LGBTQIAPN+;

VII Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa LGBTQIAPN+, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

VIII Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento à pessoa LGBTQIAPN+, de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação às finalidades a que se destina;

IX Elaborar o seu Regimento Interno.

X Fiscalizar o cumprimento das prerrogativas conferidas as pessoas LGBTQIAPN+ nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, visando a garantia de seus direitos.

XI Manter estrutura administrativa de apoio à política local de prevenção das pessoas LGBTQIAPN+, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

XII Priorizar as ações e atividades do Conselho, de maneira a garantir a assistência e a interação social das LGBTQIAPN+ para o trabalho e para a convivência social.

XIII Prestar assistência jurídica e judiciária às pessoas LGBTQIAPN+ de acordo com a legislação pertinente.Art. 4º. O Conselho Municipal dos Diretos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não-Binárias de Limoeiro do Norte CMDLGBTQIAPN+ compor-se-á de 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito, sendo:

I 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:

a)2 (dois) Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes (SEMAS);

b)1 (um) Titular da Secretaria Municipal de Educação Básica (SEMEB);

c)1 (um) Titular da Secretaria Municipal de Saúde (SECSA);

d)1 (um) Titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT);

II 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada relacionada ao CMDLGBTQIAPN+ indicado pelas seguintes instituições:

a)01 (um) Representante de Associação de Profissionais da Saúde;

b)01 (um) Representante da OAB, Subseção do Vale do Jaguaribe;

c)01 (um) Representante da Associação Jaguaribana de Apoio a LGBTQIAPN+;

d)01 (um) Representante dos Coletivos de Mulheres;

e)01 (um) Representante das Associações Comunitárias;

'a7 1.º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

'a7 2.º Os membros do CMDLGBTQIAPN+ terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução, uma única vez, por igual período.

'a7 3.º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.

'a7 4.º O CMDLGBTQIAPN+ elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação por Decreto.

Art. 5º. O CMDLGBTQIAPN+ se reunirá hodiernamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Art. 6º. O presente Conselho Municipal ficará vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social, cujas despesas para a execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2424/2023
Modifica o parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.214, de 30.09.2005 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
LEI N.º 2.424, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Modifica o parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.214, de 30.09.2005 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1.º O art. 22 da Lei Municipal n.º 1.214, de 30.09.2005 (Código Tributário Municipal) fica acrescido do seguinte dispositivo:

Parágrafo único. Nos exercícios de 2023 e 2024, as alíquotas estabelecidas no caput deste artigo incidirão sobre as mesmas bases de cálculo praticadas no ano de 2018, porquanto as atuais plantas de valores dos imóveis contêm inúmeros erros e distorções prejudiciais aos interesses dos contribuintes e deverão ser corrigidos, através de uma revisão geral, a fim de se evitar o surgimento de demandas judiciais.Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2425/2023
Autoriza a Chefe do Poder Executivo a doar imóvel à GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA, para a construção da sua sede de negócios no Município de Limoeiro do Norte.
LEI N.º 2.425, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Autoriza a Chefe do Poder Executivo a doar imóvel à GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA, para a construção da sua sede de negócios no Município de Limoeiro do Norte.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a doar à GRANVISA MÁRMORE E GRANITOS LTDA, de CNPJ n.º 01.114.521/0001-32, imóvel assim descrito: terreno urbano localizado às margens da BR-116, no km 185, na localidade conhecida como Sítio Gangorra, neste Município de Limoeiro do Norte, com área de 70.300,00 m² (setenta mil e trezentos metros quadrados), ou 7,3 ha (sete vírgula três hectares), com a seguinte medidas: partindo-se do ponto P1 (596703 E / 9436197 S), lado LESTE, rumo OESTE, medem-se 114,56 metros até o ponto P2 (596623 E / 9436279 S); deste, rumo SUL, medem-se 33,42 metros até o ponto P3 (596602 E / 9436256 S); deste, rumo OESTE, medem-se 139,61 metros até o ponto P4 (596483 E / 9436326 S); deste, rumo SUL, medem-se 301,63 metros até o ponto P5 (596281 E / 9436102 S); deste, rumo LESTE, medem-se 68,26 metros até o ponto P6 (596317 E / 9436644 S); deste, rumo NORTE, medem-se 74,09 metros até o ponto P7 (596356 E / 9436107 S); deste, rumo LESTE, medem-se 73,93 metros até o ponto P8 (596420 E / 9436070 S); deste, rumo NORTE, medem-se 20,52 metros até o ponto P9 (596431 E / 9436084 S); deste, rumo LESTE, medem-se 173,59 metros até o ponto P10 (596588 E / 9436002 S); deste, rumo NORTE, medem-se 226,37 metros até o ponto P1, fechando-se o polígono, limitando-se: ao Norte, com imóvel remanescente do Município de Limoeiro do Norte; ao Sul, com o imóvel da empresa SK Bombas; ao Oeste, com o imóvel remanescente do Município de Limoeiro do Norte; e, ao Leste, com a rodovia federal Santos Dumont (BR-116).

Parágrafo único. No imóvel que se autoriza a doação, o donatário construirá a sede de negócios da GRANVISA MÁRMORES E GRANITOS LTDA de Limoeiro do Norte, o que deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio municipal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2426/2023
Dispõe sobre a organização e as atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Município de Limoeiro do Norte/CE (CMSLN/CE).
LEI N.º 2.426, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a organização e as atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Município de Limoeiro do Norte/CE (CMSLN/CE).

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

Art. 1.º O Conselho Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte/CE (CMSLN/CE), criado pela Lei n.º 735, de 29 de novembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com jurisdição em todo o território do Município de Limoeiro do Norte/CE e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2.º A Secretaria da Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS), adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMSLN/CE, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material.

Parágrafo Único. Ao CMSLN/CE é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde SUS.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.º A estrutura do CMSLN/CE compreende:

I Plenária;

II Mesa diretora;

III Secretaria executiva;

IV Comissões;

V Câmaras Técnicas.

'a7 1.º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I Presidente;

II Vice-presidente;

III Secretário-geral; e

IV Secretário adjunto.

'a7 2.º A Mesa Diretora do CMSLN/CE será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros(as) do CMSLN/CE, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual, no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, e os suplentes na ausência do titular.

'a7 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.

'a7 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do CMSLN/CE, eleito na mesma reunião em que se dá o processo eleitoral da mesa diretora, regulamentada no regimento interno e eleitoral.

'a7 5.º A organização e as normas de funcionamento do CMSLN/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte e publicado no Diário Oficial do Município.

'a7 6.º O CMSLN/CE reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

'a7 7.º As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas aos conselheiros, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo conter obrigatoriamente nas convocações a pauta e material de apoio às reuniões.

'a7 8.º A perda de mandato ocorrerá sempre que o conselheiro deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no período de 01 (um) ano civil.

'a7 9.º As decisões do CMSLN/CE serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, observando a maioria da presença dos membros do segmento de usuário, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:

I. Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

II. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do CMSLN/CE;

III. Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do CMSLN/CE.

'a7 10. O Pleno do CMSLN/CE deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.º Ao CMSLN/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,:

I atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;

II estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município e das propostas aprovadas em conferência municipal de saúde;

III estabelecer planejamento e cronograma de participação de Comissões e ou de Câmaras Técnicas do CMSLN/CE, para estudos, monitoramento, avaliação e acompanhamento dos instrumentos de planejamento da saúde, Fundo Municipal de Saúde e demais ações de saúde;

IV estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

V fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde RAS;

VI propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

VII propor critérios para acompanhameno, programações e execuções orçamentária e financeira da saúde, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, sua movimentação e destinação dos recursos;

VIII estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS;

IX propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

X estabelecer critério para elaboração de convênios, acordos, termos aditivos que se refiram ao Sistema Único de Saúde do municipio de Limoeiro do Norte, seu acompanhamento e monitoramento;

XI requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde SUS do Municipio de Limoeiro do Norte;

XII aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário;

XIII estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

XIV analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde;

XV elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do CMSLN e suas normas de funcionamento;

XVI analisar e deliberar as pactuações (planos, projetos e convênios) encaminhados a Comissão Intergestores Regional (CIR) dos assuntos relativos e de abrangência ao interesse da saúde do municipio de Limoeiro do Norte, respeitado os processos de governança interfedarativa regional e descentralizada da gestão e das politicas públicas de saúde no Estado do Ceará.

XVII promover a educação permanente para o controle social dos membros do CMSLN;

XVIII participar das comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

XIX convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, estaduais, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões e ou Câmaras Técnicas instituídas no âmbito do CMSLN;

XX justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;

XXI estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível municipal;

XXII outras atribuições estabelecidas pelas Leis N.º 8.080/90 e N.º 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde SUS.

Parágrafo único. O CMSLN, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.º O CMSLN/CE, formado por 28 (vinte e oito) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 10.ª Conferência Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte, ocorrida no dia 29 de março de 2023.

'a7 1.º O CMSLN/CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário(a) da Saúde do Município e publicadas no Diário Oficial do Município.

'a7 2.º O CMSLN/CE será composto pelas seguintes representações:

I Governo: 6 (seis) membros:

a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde (SECSA);

b) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal da Educação Básica (SEMEB);

c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Políticas Públicas para as Mulheres, Crianças e Adolescentes e Pessoas com Deficiência (SEMAS);

d) 1 (um) representante titular e suplente das Unidades Públicas de Atenção Secundária à Saúde;

e) 1 (um) representante titular e suplente das Instituições de Ensino Superior - IES públicas da área da saúde;

f) 1 (um) representante titular e suplente do Hospital Regional Vale do Jaguaribe HRVJ;

II Prestadores de Serviços: 1 (um) membro: representante titular e suplente do hospital prestador dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação municipal;

III Profissionais de Saúde: 7 (sete) membros:

a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de saúde de nível superior;

b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de saúde de nível médio;

c) 1 (um) representante titular e suplente dos profissionais não gestor da área administrativa da saúde;

d) 1 (um) representante titular e suplente da Associação Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde ACS;

e) 1 (um) representante titular e suplente da Associação Municipal dos Agentes de Combate às Endemias ACE;

IV Usuários: 14 (catorze) membros:

a) 2 (dois) representante titulares e suplentes das associações, entidades, movimentos sociais e sindicatos da área de abrangência das Unidades Básicas de Saúde UBS da Sede;

b) 1 (um) representante das associações, entidades e movimentos sociais da área de abrangência das Unidades Básicas de Saúde UBS do Bairro Antônio Holanda (Cidade Alta);

c) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde UBS do Arraial;

d) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde UBS do Espinho;

e) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde UBS do Córrego de Areia;

f) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde UBS dos Setores;

g) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde UBS do Bixopá;

h) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais das áreas de abrangência das Unidades Básicas de Saúde UBSs da Serra;

i) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais da Área de Abrangência da Unidade Básica de Saúde UBS da Várzea do Cobra;

j) 1 (um) representante titular e suplente das associações, entidades e movimentos sociais das Pessoas com Deficiência;

k) 1 (um) representante titular e suplente da Órdem dos Advogados do Brasil OAB - Subseção Limoeiro do Norte;

l) 1 (um) representante titular e suplente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal; e

m) 1 (um) representante titular e suplente das organizações religiosas.

'a7 3.º Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral ou indicação.

'a7 4.º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde.

'a7 5.º À Câmara Municipal de Vereadores de Limoeiro do Norte/CE fica facultada a presença de representante, na condição de ouvinte, nas reuniões do CMSLN/CE.

Art. 6.º O mandato dos membros do CMSLN/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMSLN/CE.

§ 1.º A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido eleitos.

§ 2.º O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato do(a) conselheiro(a).

Art. 7.º As entidades e ou órgãos dos segmentos do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e dos Usuários do SUS para comporem o CMSLN/CE, deverá ser por meio de indicação e processo eleitoral, convocado por edital, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os Pleitos Municipais e conduzido por uma comissão eleitoral, formada por conselheiros de forma paritária e assessores técnicos.

'a7 1.º O Prcesso eleitotal de que trata este artigo será realizado conforme Regimento Eleitoral, a ser apresentado e aprovado no Plenário do CMSLN/CE e publicado no Diário Oficial, em forma de Resolução.

'a7 2.º Concluído o processo eleitoral, referida no caput deste artigo e proclamado os resultados, designando os novos representantes para o CMSLN/CE, caberá a comissão eleitoral com o apoio da gestão da Secretária Municipal de Saúde, convocar a reunião em que tomarão posse os novos conselheiros e presidir a condução da eleição da Mesa Diretora.

Art. 8.º As Comissões e as Câmaras Técnicas do CMSLN/CE terão suas finalidades, estrutura e organização instruidas no regimento interno do CMSLN/CE e respeitado a paridade.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 9.º Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do CMSLN/CE, conforme projeto de atividades próprias.

'a7 1.º O ordenador de despesas da Unidade Orçamentária do CMSLN/CE será o Secretário(a) de Saúde.

'a7 2.º Os recursos orçamentários e financeiros locados ao CMSLN/CE se destinam a:

I Despesas com material de consumo, equipamento e material permanente;

II Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal;

III Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, de pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas;

IV Despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;

V Despesas para capacitação de conselheiros; e

VI Despesas para realização de serviços e outros encargos.

'a7 3.º As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no § 2.º deste artigo, serão processadas nas formas e condições das leis que regulamentam a matéria.

'a7 4.º A Secretaria-Executiva é órgão de assessoramento técnico e administrativo do CMSLN/CE, coordenada por pessoa preparada para função, cabendo ao (a) Secretário(a) de Saúde a indicação, preferencialmente funcionários técnicos ligados ao SUS e homologado pelo Plenário do CMSLN/CE.

'a7 5.º O CMSLN/CE disporá de Sede administrativa, local onde terá identificação física e desempenhará suas funções administrativas.

Art. 10. Fica assegurado a todos os conselheiros do CMSLN/CE o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção, quando no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os conselheiros do CMSLN/CE, quando em representação do colegiado terão direito a passagens, estadia, diárias e/ou ajudas de custo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do CMSLN/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.

Art. 12. Cada membro do CMSLN/CE terá direito a um único voto, a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nºs 892, de 13 de agosto de 1997; 1070, de 22 de abril de 2002; 1.382, de 01 de fevereiro de 2008; 1.658, de 14 de novembro de 2012; e 1.725, de 20 de fevereiro de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO SELETIVO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: S/N/2023
A Procuradoria-Geral do Município vem realizar CONVOCAÇÃO - Devido a necessidade imediata de complementação ao quadro, consoante item 9.1 do Edital de Seleção Simplificada de Estagiário de Nível Superior em Direito, ficam CONVOCA
Conforme itens 4.1, 4.6 e 9.2 do Edital de Seleção Simplificada de Estagiário de Nível Superior em Direito, através do presente Expediente, a Procuradoria-Geral do Município vem realizar CONVOCAÇÃO, o que faz na forma abaixo.

Limoeiro do Norte-CE, 06 de novembro de 2023.

ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA,

Procurador-Geral do Município

*******

CONVOCAÇÃO

Devido a necessidade imediata de complementação ao quadro, consoante item 9.1 do Edital de Seleção Simplificada de Estagiário de Nível Superior em Direito, ficam CONVOCADOS(A) OS(A) APROVADOS(A) dentro do número de vagas (6º a 9º colocação do Resultado Final -ampla concorrência e 1º colocação do Resultado Final pessoa com necessidade especial), conforme lista abaixo, a comparecer na sede da Procuradoria-Geral deste Município, situada na Rua Cel. Antônio Joaquim, n.º 2121, Centro, em Limoeiro do Norte/CE, CEP 62930-000, em 08 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, munidas da documentação prevista no item 10.1, para formalização da lotação dos estagiários e outras providências.

ClassificaçãoNomeInscrição06DRIELY LIMA DE SOUSA1107NICOLY SILVA GOMES0808JÚLIA MARIA DE LIMA GALDINO0909JONATAN LUIZ DE AZEVEDO06

Classificação (PNE)NomeInscrição01EMANUELY CRISTINA VIEIRA MOURA10

Limoeiro do Norte-CE, 06 de novembro de 2023.

ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA,

Procurador-Geral do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - LICITAÇÃO - JULGAMENTO: 1209-001/2023
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE – JULGAMENTO INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS N.º 2023.1209-001- SEINFRA.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE JULGAMENTO INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS N.º 2023.1209-001- SEINFRA. OBJETO: CONTRATRAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA COMUNIDADE DO BOM FIM, NESTE MUNICÍPIO, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, CONSORME ESPECICAÇÕES CONSTANTES NO PROJETO BÁSICO E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A EMPRESA IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA ME, INSCRITA COM O CNPJ Nº 04.626.006/0001-20, IMPETROU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, QUE, APÓS ANÁLISE MINUDENTE A COMISSÃO IMPROCEDEU A SOLICITAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA SUPRACITADA. A DESCISÃO FINAL ESTA DISPONÍVEL NO SITE: WWW.TCE.CE.GOV.BR. A COMISSÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito