Altera a Lei Municipal nº. 2.208, de 09 de dezembro de 2020, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPDEF), e dá outras providências.
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 3.º da Lei n.º 2.208, de 09 de dezembro de 2020, que passa ter a seguinte redação:
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com as categorias constantes no art. 5º., §1º., inciso I, do Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, sem prejuízo de outras definidas em Lei.Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4.º da Lei n.º 2.208/2020, com a seguinte redação:
Art. 4.º. Omissis.
Parágrafo único. A SEMAS disponibilizará intérprete de libras para apoiar as reuniões e atividades técnicas que requerem esse serviço profissional.
Art. 3º. Os arts. 6.º e 7º. da Lei n.º 2.208, de 09.12.2020, passam a vigorar com as respectivas redações:
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED será constituído por:
I.08 (oito) representantes de órgãos do Poder Executivo municipal;
II.08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada do município diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência ou ao estudo e à pesquisa, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02(dois) anos.
'a7 1º. Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências, devendo ser indicado, preferencialmente, por seus conhecimento e/ou atuação nos assuntos relativos à pessoa com deficiência.
'a7 2º. Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados de forma prioritária e imediata pelos gestores dos órgãos governamentais, preferencialmente dentre os servidores e na falta desses os colaboradores do quadro dos órgãos ou entidades governamentais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias após a publicação.
'a7 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
'a7 4º. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos em Assembleia Geral ou Fórum, convocado mediante edital público, sob a responsabilidade do Poder Executivo.
'a7 5º. Nas ausências, impedimentos ou renúncias dos conselheiros, assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário, ou para cumprir o restante do mandato do titular quando houver vacância permanente”.
Art. 7º. Os 16 (dezesseis) representantes e seus respectivos suplentes serão oficialmente nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 4º. O art. 8º. da Lei n.º 2.208, de 09.12.2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Os 08 (oito) membros titulares dos Órgãos Governamentais de que trata o inciso I do artigo 6º desta Lei, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo Poder Executivo Municipal:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação Básica (SEMEB);
|II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Políticas Públicas para Mulheres, Crianças e Adolescentes e Pessoas com Deficiência (SEMAS);
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA);
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (SECSA);
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT);
VI – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
VII – 01 (um) representante da Superintendência de Trânsito (SUTRAN);
VIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desportos e Juventude (SESPORT).Art. 5º. O art. 9º. da Lei n.º 2.208/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. O Fórum das Entidades não-governamentais, em assembleia convocada especificamente para esse fim, elegerá seus representantes titulares e respectivos suplentes junto ao COMPED.
'a7 1º. A eleição será realizada a cada 2 (dois) anos, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, por meio de edital devidamente publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
'a7 2º. Os 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes de entidades conforme dispõe o inciso II do artigo 6º., serão assim distribuídos:
I – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência física;
II – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência visual;
III– 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência intelectual / mental;
IV – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência auditiva;
V – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de espectro autista / deficiências ocultas;
VI – 01 (um) representante da OAB – Subsecção Vale da Jaguaribe, residente no município de Limoeiro do Norte;
VII – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de doenças raras; e
VIII – 01 (um) representante das associações comunitárias.
'a7 3º. Em caso de não existência de entidades específicas, serão escolhidos seus representantes titulares e suplentes em assembleia geral por área da deficiência.
MEMBROS CONSULTIVOS:
I – 01 (um) representante de Universidade Pública (Pesquisa e Extensão);
II – 01 (um) representante de Universidade Privada (Pesquisa e Extensão);
III – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; e
IV – 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará.Art. 6º. O art. 28 da Lei n.º 2.208/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Os conselheiros terão suas despesas referentes a diárias, ajuda de custo e passagens, quando se deslocarem à serviço do Conselho e no exercício de suas funções, dentro e fora do Estado do Ceará, bem como de seus acompanhantes, quando a limitação assim o exigir, devendo estas despesas serem custeadas pelo Município de Limoeiro do Norte na forma e valores estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A autorização para pagamento das despesas estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do Conselho.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 12 de dezembro de 2023.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita em exercício