Diário oficial

NÚMERO: 1640/2024

01/02/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: maria josé da costa freitas - CPF: ***.358.783-** em 01/02/2024 11:19:25 - IP com nº: 192.168.0.47

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 001/2024
Designa Fiscal de Contrato o servidor que indica.
PORTARIA Nº 001/2024-SESCA

Designa Fiscal de Contrato o servidor que indica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

DESIGNAR a servidora NUBIA LAFAIETE CASTRO NOGUEIRA, para acompanhar e fiscalizar a execução dos Contratos: Nº20240056 e Nº20240057- C W N FERREIRA LTDA.

Publique-se, Registre-se e cientifique-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SECSA),

Limoeiro do Norte/CE, 30 de janeiro de 2024.

____________________________________________Emanuelle Sarah Holanda Crisóstomo,Secretária Municipal de SaúdeLimoeiro do Norte - CE

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 005/2024
Dispõe sobre a constituição da Comissão de Patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte - CE.
Portaria nº 005/2024 - SAAE/LNO/SUP de 31 de janeiro de 2024.

Dispõe sobre a constituição da Comissão de Patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte - CE.

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar bens móveis inservíveis desta Autarquia Municipal, nos termos da Portaria nº 001/2021 de 04 de janeiro de 2021 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte - CE;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto n° 9.373, de 11 de maio de 2018, artigo 10, segundo o qual as classificações e avaliações de bens devem ser efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo;

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir e nomear a Comissão de Patrimônio pertencentes e alocados ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte - CE;

Art. 2º A Comissão que se refere o artigo 1º será composta dos seguintes servidores:

I - Giovane Grangeiro e Silva - Subcoordenador de Transporte - Presidente;

II - Eurico Dioneles dos Santos Vieira - Assistente Operacional - Membro;

II - Túlio Feijó Granja - Ajudante de Leiturista - Membro.

Art. 3º Compete à Comissão de Patrimônio avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 006/2024
Dispõe sobre o procedimento administrativo de solicitação de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Portaria nº 006/2024 - SAAE/LNO/SUP de 31 de janeiro de 2024.

Dispõe sobre o procedimento administrativo de solicitação de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento administrativo para o prosseguimento dos pedidos de empréstimo consignado.

Considerando o princípio da impessoalidade presente no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação n. 053/65, conforme Ato Normativo n. 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, visando a eficiência nos serviços prestados, resolve:

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 122/2023 de 17 de outubro de 2023 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º. A realização de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, reger-se-á pelas normas desta Portaria.

Art. 2º. Para os fins do processo administrado de solicitação e desta Portaria, considera-se:

I CONSIGNADO: servidor público municipal efetivo, membro dos quadros permanentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, que tenha estabelecido com o consignatário credenciado relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento;

II CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;

III CONSIGNANTE: Órgão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte que efetua os descontos em favor da consignatária.

Art. 3º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.

§ 1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de Lei ou decisão judicial.

§2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração efetuado mediante a autorização prévia e formal do consignado.

Art. 4º. Considera-se instituição consignatária, para efeitos desta Portaria, o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa, e, consignado, o servidor público efetivo membro dos quadros permanentes.

Parágrafo único: Considera-se instituição consignatária facultativa aquelas credenciadas juntos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte ou as que possuem autorização para tal.

Art. 5º. A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.

§1º O valor total do desconto referente à consignação facultativa não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.

§2º O controle da margem consignável será realizado pelo Setor Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 6º. Em nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:

I Diárias;

II Ajuda de custo;

III Salário família;

IV 13ª remuneração;

V Adicional de férias;

VI Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII Adicional noturno;

VIII Adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

IX Vale Alimentação;

X Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório;

XI Vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões e funções gratificadas;

XII Gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico;

XIII Os valores pagos a título de diferenças e vantagens.

Art. 7º. As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos 03 (três) meses anteriores ao cálculo.

Art. 8º. Em caso de exclusão de consignação facultativa por insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensão ou cancelamento da consignação, caberá ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.

Art. 9º. Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I Com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação, salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo contrário.

II Em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a margem consignável, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas até o limite da margem consignável:

a)Contribuições a sindicatos e associações;

b)Pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;

c)Pagamento de seguros;

d)Financiamento da casa própria;

e)Contribuições para previdência complementar;

f)Empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

Art. 10. A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de processamento da folha de pagamento, devendo ser informada pela instituição consignatária até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único: As consignações informadas após o dia 20 (vinte) somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da solicitação.

Art. 11. A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:

I Por ordem judicial.

II Por força de Lei.

III Por vício insanável no processo de credenciamento;

IV A pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade consignatária;

V A pedido formal da consignatária.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, IV e V, o pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação.

§ 2º O pedido de cancelamento de consignação encaminhado após o dia 20 (vinte) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:

I Por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e uso da margem consignável;

II Desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;

III Perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade consignatária.

Art. 13. Compete ao Setor Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte a operacionalização das consignações, de acordo com esta Portaria.

§1º Deverá o Servidor enviar solicitação de verificação de margem consignável para o Setor Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte que terá o prazo de até 05 (cinco) dias para envio de carta-resposta.

§2º Nos casos de cancelamento ou suspensão da consignação, deverá o Setor Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte fazer as diligências cabíveis junto ao Setor Financeiro e a Consignatária.

Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e autorizados pelo consignado.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Portaria.

§ 3º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

§ 4º A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública de Limoeiro do Norte.

§ 5º A Administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Setor Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Márcio Michael do Nascimento Farias

Superintendente

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 168/2024
CONCEDER 04 (quatro) diárias a Sra. FRANCISCA MARISETE MAIA DE ALMEIDA GARCIA
PORTARIA N.º 168/2024, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 04 (quatro) diárias no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos), a Sra. FRANCISCA MARISETE MAIA DE ALMEIDA GARCIA, Assessora De Assistência dos Necessitados (SEGOV), perfazendo assim um total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Brasília - DF, nos dias 19, 20, 21 e 22 de fevereiro de 2024, onde tratará de assuntos de interesse do Município.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 31 de janeiro de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito