Diário oficial

NÚMERO: 1678/2024

08/04/2024 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: pâmela paula cruz bezerra torquato - CPF: ***.352.843-** em 08/04/2024 18:33:55 - IP com nº: 192.168.1.10

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SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 032/2024
Designar a equipe de fiscalização de contratos
Portaria nº 032/2024 - SAAE/LNO/SUP de 01 de abril de 2024.

Considerando a PORTARIA Nº 031/2024 SAAE/LNO/SUP de 01 de abril de 2024, que dispõe sobre a política de gestão contratual no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 220/2024 de 21 de fevereiro de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.Designar a equipe de fiscalização de contratos abaixo para, sem prejuízo das atribuições laborais no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, atuar nos processos regidos pela Lei nº 14.133/2021:

I - Luiz Gonzaga Andrade - Gestor de Contratos;

II- Francisco Fellipe Freire Maia - Fiscal de contratos de obras e serviços de engenharia;

III - Francisco Josiel do Nascimento Santos - Fiscal de contratos de materiais, equipamentos e serviços de controle de qualidade de água; IV - José Anchieta Chaves Júnior - Fiscal de contratos de compras e fornecimento de materiais;

V - Kayne Idrys Queiroz Silva - Fiscal de contrato de serviços.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 034/2024
Designar a servidora temporária Mariza Paula Reges Silva
Portaria nº 034/2024 - SAAE/LNO/SUP de 01 de abril de 2024.

Considerando a PORTARIA Nº 033/2024 SAAE/LNO/SUP de 01 de abril de 2024, que dispõe sobre as atividades e procedimentos adotados no âmbito da Ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 220/2024 de 21 de fevereiro de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.Designar a servidora temporária Mariza Paula Reges Silva para exercer a função de Ouvidora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 035/2024
Dispõe sobre a política geral proteção e o tratamento dos dados no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE.
PORTARIA Nº 035/2024 SAAE/LNO/SUP DE 01 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a política geral proteção e o tratamento dos dados no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE.

Considerando o artigo 7º, inciso III da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei que regula o Acesso à Informação.

Considerando a Resolução nº 10, de 22 de julho de 2021, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE.

Considerando a aplicação dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regulamenta, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, acerca da política geral proteção e o tratamento dos dados, com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - O respeito à privacidade;

II - A autodeterminação informativa;

III - A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - A defesa do consumidor; e

VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3º Para os fins desta portaria, considera-se:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

XIX - Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709/18 em todo o território nacional.

XX - Aviso de privacidade: documento que contém informações sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários.

Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 5º Cada sistema e aplicativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte que realize o tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis, manterá aviso de privacidade próprio e termos de uso, de forma complementar à presente Política Geral, devendo ser implementado no prazo estipulado nesta Portaria.Parágrafo único. A conformidade dos avisos e termos de que trata o caput serão avaliadas pela ouvidoria e pela subcoordenação de análise de dados antes de sua publicação.Art. 6º O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - Quando o usuário ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - Sem fornecimento de consentimento do usuário, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) Exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) Proteção da vida ou da incolumidade física do usuário ou de terceiros;

f) Garantia da prevenção à fraude e à segurança do usuário, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da Lei nº 13.709/18 e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do usuário que exijam a proteção dos dados pessoais.

'a7 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao usuário, ressalvado o disposto em legislação específica.

'a7 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709/18.

'a7 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica é vedada.

Art. 7º Os procedimentos previstos nesta portaria destinam-se a assegurar o direito à proteção e tratamento de dados e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 8º Compete a todos os Setores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte a adoção das medidas de proteção previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Cabe aos Setores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 9º O acesso à informação de que trata esta portaria compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo órgão, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o devido órgão, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - Informação sobre atividades exercidas pelo órgão, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, bem como metas e indicadores propostos;

b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

'a7 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

'a7 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

'a7 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado ao órgão referido no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

'a7 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Superintendência a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

'a7 5º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 10 Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta portaria, com base na Lei nº 13.709/18, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

'a7 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

'a7 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta portaria, com base na Lei nº 13.709/18, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

Art. 11 Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei nº 13.709/18.

Art. 12 O usuário titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do usuário por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - Confirmação da existência de tratamento;

II - Acesso aos dados;

III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/18;

V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;

V - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do usuário, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709/18;

VI - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

VIII - Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709/18.

'a7 1º O usuário titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a agência reguladora e a autoridade nacional.

'a7 2º O usuário pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 13.709/18.

'a7 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do usuário ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

'a7 4º O requerimento deverá apresentar elementos capazes de identificar a pessoa do interessado ou de quem o represente, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

'a75º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao usuário resposta em que poderá:

I - Comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II - Indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

'a7 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o usuário, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

'a7 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

'a7 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

'a7 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Art. 13 A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do usuário, encaminhados via ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte:

I - Em formato simplificado, imediatamente; ou

II - Por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do usuário.

'a7 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

'a7 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do usuário:

I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

II - Sob forma impressa.

'a7 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do usuário ou em contrato, o usuário poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

Art. 14 O usuário dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

'a7 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

'a7 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

Art. 15 Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo usuário não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Art. 16 A defesa dos interesses e dos direitos dos usuários de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS

Art. 17 O tratamento de dados pessoais pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, enquanto pessoa jurídica de direito público referida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - Sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

III - Seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.709/18.

'a7 1º As formas de publicidade das operações de tratamento deverão seguir as disposições da autoridade nacional e da agência reguladora.

'a7 2º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do usuário perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 18 Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 19 O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709/18.

'a7 1º É vedado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

III - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei nº 13.709/18.

IV - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

V - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do usuário titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades

VI - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei nº 13.709/18.

'a7 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Art. 20 A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informada à autoridade nacional e dependerá de consentimento do usuário, exceto:

I - Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei nº 13.709/18;

II - Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709/18; ou

III - Nas exceções constantes do § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709/18.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

Art. 21 O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte poderá disponibilizar, desde que devidamente solicitado, à autoridade nacional e à agência reguladora a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da Lei nº 13.709/18.

Art. 22 Poderão ser tratados dados pessoais dos agentes públicos lotados ou em exercício nos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública para fins de organização e funcionamento das equipes, e na busca de melhorias das atividades internas do Ministério.

Parágrafo único. O tratamento a que se refere o caput se restringe aos dados estritamente necessários ao atendimento do interesse dos órgãos.

Art. 23 O tratamento de dados pessoais de interessados que atuem em processo administrativo observará as finalidades para qual foi realizado, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 24 O tratamento de informações e dados contidos na documentação histórica de guarda permanente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, em qualquer suporte, será realizado com base no inciso II do art. 7º e na alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018, e observará as disposições da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 25 O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte publicará no seu Portal Eletrônico, na internet, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

'a7 1º O Setor de Processamento de Dados publicará em seus as informações de que trata o caput deste artigo com atualizações anuais.

'a7 2º Os avisos de privacidade próprios de cada sistema ou aplicativo a que se refere o art. 5º serão mantidos atualizados nos sítios oficiais na internet, em local de fácil acesso, sob responsabilidade do Setor de Processamento de Dados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Art. 26 Em observância ao princípio da transparência, quando não prejudicial à atividade do órgão, ou não oferecer riscos à integridade dos titulares dos dados, poderão ser divulgadas informações relativas ao vínculo dos agentes públicos com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, tais como nome completo, matrícula, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício.

Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Art. 27 A divulgação de contratos administrativos, realizada em atendimento ao princípio da publicidade, publicará dados pessoais de terceiros nos portais e nos meios previstos na Lei n. 14.133/21.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - Ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública, atividades de investigação e repressão de infrações penais; e

II - Ao tratamento de dados provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Política.

Art. 29 Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às disposições previstas nesta Política, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas pelo art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados e aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 30 O Setor de Processamento de Dados, que tratam dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, elaborará, no prazo de 01 (um) ano, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

Art. 31 Ficam armazenados em Banco de Dados Ativo por período definido:

I 5 (cinco) anos para dados relativos à gestão de pagamento ou de controle de horas remuneradas;

II 20 (vinte) anos para dados referentes a um registro médico;

III 3 (três) anos para informações de contato de usuário que não respondeu a nenhuma solicitação;

IV 100 (cem) anos para a proteção à identidade do reclamante, resguardada por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer.

Art. 32 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 34 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela assessoria jurídica, pela ouvidoria e pela superintendência.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Limoeiro do Norte/CE, 01 de abril de 2024

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

ANEXO I

REQUERIMENTO EM RELAÇÃO AOS DADOS DO USUÁRIO

O (a) _________________________________________ usuário(a) titular ou representante legalmente constituído (a), portador(a) do CPF nº ___________________, e RG nº _______________________, com endereço à _____________________________, bairro _______________________, nº ________, CEP ________________, na cidade de Limoeiro do Norte/CE vem, por meio deste, requerer ____________________________________________________ acerca dos dados fornecidos por esse titular, podendo esse requerimento ser apresentado a qualquer momento, conforme o art. 12 da Portaria nº 035/2024 SAAE/LNO/SUP.

Justificativa do pedido:

Limoeiro do Norte, Ceará, ______, de _______________, de 20__.

_____________________________________________

Usuário titular ou representante legalmente constituído

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 036/2024
CONCEDER Adicional de Insalubridade 20% (vinte por cento) aos seguintes servidores
Portaria nº 036/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de abril de 2024.

Dispõe sobre a concessão de Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) a servidor temporário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte. CONSIDERANDO o disposto no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e no Laudo de Insalubridade e Periculosidade - LIP de 10 de novembro de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, que estabele os critérios técnicos utilizados para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade,

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 220/2024 de 21 de fevereiro de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.186/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.CONCEDER Adicional de Insalubridade 20% (vinte por cento) aos seguintes servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE:

Alison Elemberg Andrade de Lima Sousa Servidor Temporário Ajudante de Bombeiro Hidráulico.

Douglas Ravel de Mesquita Oliveira Servidor Temporário Ajudante de Operador de ETA.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 031/2024
Dispõe sobre a política de gestão contratual no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte
PORTARIA Nº 031/2024 SAAE/LNO/SUP de 01 de abril de 2024.

Dispõe sobre a política de gestão contratual no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte

Considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

Considerando as disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

Considerando as orientações e os entendimentos contidos nos Acórdãos nos 1.214/2013, 2.622/2015, 2.328/2015, 2.339/2016, 2.265/2020 e 2.185/2020, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União;

Considerando a Instrução Normativa (IN) n. 05/2017 SEGES/MPDG;

Considerando a necessidade de aprimorar e instituir controles que favoreçam a governança na área de contratações e mitiguem os riscos a ela associados, conforme recomenda o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A gestão da execução contratual será realizada pela Equipe de Fiscalização, a quem compete promover o seu contínuo aperfeiçoamento nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Gestão administrativa dos contratos: conjunto de ações que têm por objetivo coordenar as atividades necessárias à preservação do contrato e ao regular cumprimento dos termos avençados, tais como reequilíbrios econômico-financeiros, prorrogações de vigência e de prazos de execução, alterações contratuais e administração de garantias;

II - Gestão da execução contratual: conjunto de ações que têm por objetivo coordenar as atividades de fiscalização da execução dos contratos, inclusive os processos de apuração de responsabilidade por eventuais ilícitos;

III - Fiscalização da execução contratual: conjunto de atividades cujo objetivo é verificar a conformidade da prestação dos serviços ou da entrega do objeto, a correta alocação dos recursos necessários à prestação dos serviços ou à entrega do objeto, a mensuração da remuneração devida e, quando cabível, o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato;

IV - Fiscal do contrato: compõe a equipe de fiscalização do contrato. Responsável por avaliar a execução do objeto quanto aos aspectos técnicos e administrativos. Realiza o recebimento provisório. Poderá ser assistido e subsidiado por terceiros contratados pela Administração;

V - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo de controle que define os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis específicos de desempenho e de qualidade para determinadas funções ou atividades associadas à execução dos serviços contratados, apresentado por meio de bases e indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis;

VI - Gestor do Contrato: Compõe a equipe de fiscalização do contrato. Responsável por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual. Realiza o recebimento definitivo;

VII - Recebimento provisório: é o ateste inicialmente realizado pelos fiscais técnico, administrativo, setorial ou equipe de fiscalização, durante o acompanhamento da execução do contrato;

VIII - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais técnico e administrativo para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato principal (ateste da fiscalização técnica e administrativa) e, outro subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato.

'a71º O Gestor de Contrato deverá ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Pode ser comissão designada pela autoridade competente ou, excepcionalmente e motivadamente, setor da organização.

§2º O Fiscal de Contrato deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente.

Art. 3º. A fiscalização da execução contratual será realizada pelo Gestor do contrato, com o apoio da Equipe de Fiscalização do Contrato.

Art. 4º. Será permitida a contratação de serviços terceirizados com o objetivo de apoiar a fiscalização da execução do contrato, caso a equipe de fiscalização recomende a medida, após avaliação de circunstâncias concretas, tais como complexidade do objeto, nível de especialidade exigido para os exames próprios da fiscalização ou volume de atividades requerido, nos termos do art. 117, §4º, da Lei n. 14.133/2021.

'a7 1° Os serviços de apoio à fiscalização da execução do contrato poderão ser contratados por escopo ou ter natureza contínua, hipótese em que poderão ser utilizados para apoiar, simultaneamente, a fiscalização de diversos contratos, observadas as especialidades requeridas e a viabilidade de compartilhamento.

§ 2° A empresa contratada assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.

Art. 5º. No intuito de prevenir riscos na execução contratual, a gestão da execução contratual e a fiscalização da execução contratual poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual mediante solicitação formulada pela autoridade competente, conforme o caso.

Art. 6º. A verificação da conformidade da prestação dos serviços, sempre que possível e compatível com a natureza do objeto, deverá ser realizada com base em Instrumento de Medição de Resultados (IMR), que deverá conter:

I - A indicação precisa das parcelas do serviço objeto da mensuração;

II - Os indicadores e/ou instrumentos de medição a serem adotados;

III - As metas a serem cumpridas;

IV - A faixa de tolerância ou o nível mínimo de serviço a partir do qual o contratado estará sujeito a sanções;

V - O mecanismo de cálculo do dimensionamento dos pagamentos;

VI - A forma e a periodicidade de acompanhamento; e

VII - Os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado.

'a7 1° O IMR deverá observar os seguintes parâmetros:

I - As adequações nos pagamentos deverão estar limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado se sujeitará ao redimensionamento do pagamento e às sanções legais, se for o caso; e

II - Na determinação da faixa de tolerância de que trata o inciso anterior, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas relevantes ou críticas.

'a7 2º A utilização do IMR dependerá de previsão em instrumento convocatório.

§ 3º A utilização do IMR não impede a utilização de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

§ 4° O descumprimento do nível mínimo de serviços estabelecido no IMR poderá acarretar, além do redimensionamento dos pagamentos, a abertura de processo de responsabilização para apuração de infrações e a aplicação de sanção ou de extinção unilateral do contrato.

§ 5º O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença em indicadores não relevantes ou críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

§6º Uma cópia do IMR deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo licitatório para fins de registro no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º. O fiscal do contrato deverá autuar e instruir, por exercício financeiro, um processo administrativo de fiscalização, liquidação e pagamento após a celebração de uma nova contratação de serviços.

Parágrafo único. No caso dos serviços por escopo, a fiscalização, a liquidação e o pagamento poderão ser processados no próprio processo de contratação ou em autos específicos, desvinculados do exercício financeiro.

Art. 8º. Na abertura dos exercícios financeiros subsequentes ao da contratação, os processos administrativos de fiscalização, liquidação e pagamento relativos a contratos de serviços contínuos serão autuados e instruídos pelo Setor Financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, conforme o caso, com base na disponibilidade dos créditos orçamentários, na previsão de gastos para o exercício e no saldo contratual existente.

Parágrafo único. No âmbito do Setor Financeiro, caso as informações sobre os saldos necessários para inscrição em Restos a Pagar (RAP) não sejam enviadas no prazo estabelecido em portaria, a responsabilidade pela autuação e pela instrução dos processos de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do fiscal do contrato.

Art. 9º. A Equipe de Fiscalização deverá realizar o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista para cada contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

'a7 1° O acompanhamento e a análise previstos no caput deste artigo deverão ser realizados preferencialmente de forma automatizada, por meio de solução de tecnologia da informação criada para esse fim.

§ 2° Caso seja inviável o uso da solução referida no parágrafo anterior, o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista deverão ser realizados em processo específico para esse fim.

§ 3° A inviabilidade prevista no parágrafo anterior deverá ser justificada no processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista.

Art. 10. A fiscalização dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será realizada pelo gestor de contrato e pela Equipe de Fiscalização do Contrato.

Parágrafo único. O fiscal de contrato e respectivos substitutos deverão ser designados no próprio contrato ou, por meio de portaria, pela unidade a qual estejam vinculados tecnicamente.

Art. 11. Além de ser responsável pelos procedimentos previstos nesta Portaria, ao fiscal do contrato competirá:

I - Criar mecanismo(s) de controle, tantos quantos necessários, para verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

II - Aferir, quando cabível, a mensuração dos resultados - por meio do IMR ou outro mecanismo de controle criado para esse fim - para efeito de pagamento;

III - Realizar o recebimento provisório e encaminhá-lo ao contratado, para elaboração da nota fiscal/fatura com o valor dimensionado em conformidade com o IMR, se houver, ou com outro mecanismo de controle;

IV - Adotar, junto aos contratados, as providências necessárias à regularização da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista;

V - Indicar e calcular eventuais glosas nos pagamentos devidos ao contratado;

VI - Propor à unidade gestora competente a retenção cautelar de pagamentos dos valores das faturas;

VII - Prestar, tempestivamente, as informações necessárias à inscrição em Restos a Pagar dos serviços prestados em um exercício, cujo pagamento será realizado no ano subsequente, em conformidade com as orientações relativas às normas de encerramento do exercício;

VIII - Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabíveis;

IX - Realizar registro mensal das ocorrências contratuais relevantes, no processo de fiscalização, liquidação e pagamento

X - Comunicar, tempestivamente, à unidade fiscalizadora ou à unidade central de apoio à gestão contratual quaisquer ocorrências que demandarem decisão ou providências que ultrapassem a sua competência, independentemente da obrigação de registro de que trata o inciso anterior;

XI - Inserir, mensalmente, no processo de fiscalização, liquidação e pagamento, a documentação relativa ao IMR, à memória de cálculo, à nota fiscal/fatura, bem como aos termos de recebimento provisório e definitivo;

XII - Colher, mensalmente, a documentação pertinente aos salários e às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas atinentes ao contrato e incluí-la na solução de tecnologia a que se refere o § 1º do art. 9º desta Portaria ou no processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso;

XIII - Realizar o controle do saldo contratual, caso se trate de contrato valorado por estimativa; e

XIV - Responder prontamente, e no prazo eventualmente fixado, às solicitações de providências, informações, dados ou documentos necessários à instrução de processos administrativos relacionados à gestão dos contratos fiscalizados.

'a7 1° No cumprimento das atividades descritas neste artigo, o Gestor de Contrato poderá contar com o auxílio do setor beneficiário do serviço ou da aquisição objeto do contrato.

§ 2° As obrigações relacionadas à apuração de responsabilidade dos contratados e ao processo de aplicação de sanções serão tratadas no Edital de Licitação.

Art. 12. Caberá à Equipe de Fiscalização:

I - Fornecer, quando demandada, ao Gestor do contrato as informações imprescindíveis para um preciso acompanhamento da execução contratual;

II - Fornecer os subsídios necessários à autoridade competente para tomada de decisão, no que diz respeito às informações de cunho técnico, especializado e/ou logístico referentes à execução de contratos vinculados a suas atividades fins;

III - Realizar o recebimento definitivo de serviços e obras;

IV - Conferir, mensalmente, o cumprimento da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista pelos contratados, apontando as impropriedades, incorreções ou omissões na documentação constante do sistema informatizado próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista correspondente, para que o fiscal do contrato adote as medidas saneadoras junto aos contratados;

V - Prestar apoio a fiscal do contrato nos assuntos pertinentes à instrução processual e aos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação, extinção dos contratos, ajustes de pagamentos, glosas, entre outros, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos à execução do objeto contratado; e

VI - Elaborar proposta conclusiva de retenção cautelar de valores em pagamentos relativos a contratos das representações do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMOEIRO DO NORTE nos Estados ou sempre que demandada pela unidade gestora

Parágrafo único. A atribuição tratada no inciso III do caput deste artigo cabe ao Gestor de Contrato da Equipe de Fiscalização e poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada.

Art. 13. Caberá à unidade beneficiária prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual.

Art. 14. As ocorrências relativas à execução contratual, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser registrados durante toda a vigência contratual nos processos de fiscalização, liquidação e pagamento, no sistema ou no processo de acompanhamento de análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso.

Art. 15. As comunicações entre a administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e o contratado deverão ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica via e-mail com registro de data e hora.

Art. 16. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, os agentes atuantes na fiscalização da execução contratual, observada a respectiva competência, deverão emitir, no prazo de um mês, respostas a todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Seção II

Prevenção dos riscos associados à proteção de dados pessoais

Art. 17. Os procedimentos de fiscalização da execução contratual deverão ser orientados pelos princípios que regem o tratamento de dados pessoais previstos na Lei n°13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial os princípios da finalidade, da necessidade e da transparência.

Art. 18. A base legal para o tratamento dos dados pessoais nos processos de fiscalização da execução contratual é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, conforme o disposto no inciso II do art. 7° da LGPD.

Art. 19. Todos os agentes que atuam nos processos de contratação, de gestão e de fiscalização contratual deverão observar os controles definidos pela administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte relativos à proteção dos dados pessoais dos representantes das empresas contratadas e dos empregados terceirizados, sem prejuízo do seguinte:

I - A quantidade de dados pessoais coletados nos processos de trabalho deverá ser reduzida ao mínimo necessário ao propósito do tratamento desses dados;

II - Deverão ser descartados, por fragmentadoras de papéis ou soluções próprias de tecnologia da informação, conforme o caso, quaisquer documentos físicos ou eletrônicos que contenham dados pessoais, após ser atingida a finalidade do dado, considerando as normas de preservação de documentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

III - Deverá ser evitada a propagação de cópias de e-mails que contenham dados pessoais, bem como a duplicação e o armazenamento de documentos que contenham dados pessoais, caso essas medidas não sejam indispensáveis ao propósito do tratamento dos dados;

IV - Deverá ser evitada a inserção de dados pessoais em documentos e informações eventualmente produzidos ao longo da contratação ou da gestão contratual, caso a medida não seja indispensável à finalidade do processo de trabalho;

V - As empresas contratadas deverão ser orientadas, pelos fiscais, a fornecer aos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual somente os documentos atinentes aos prestadores de serviços alocados aos contratos fiscalizados;

VI - Os fiscais deverão receber documentos que contenham dados pessoais de empregados que não sejam prestadores de serviços alocados aos contratos fiscalizados;

VII - É vedada a realização de qualquer outro tratamento de dados pessoais que não os necessários à execução ou à fiscalização da execução contratual;

VIII - É vedado o compartilhamento com terceiros, estranhos às atividades de fiscalização e de gestão contratual, dos dados pessoais tratados em tais atividades, exceto na hipótese de justificada necessidade;

IX - O armazenamento de dados pessoais deverá ser realizado exclusivamente no ambiente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

X - Os dados pessoais deverão ter classificação de sigilo nos sistemas de informação, em atendimento à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Resolução-TCU n° 294, de 18 de abril de 2018.

'a7 1° Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão considerados ambientes tanto os físicos quanto os de infraestrutura tecnológica, devendo ser utilizada, sempre que viável, solução de criptografia para proteção dos dados.

§ 2° No tratamento de dados pessoais realizado por meio de soluções tecnológicas, devem ser utilizadas exclusivamente as ferramentas e soluções homologadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 20. Os prazos de guarda de documentos de fiscalização que contenham dados pessoais, as soluções para descarte, as regras de acesso aos referidos documentos, bem como os recursos de tecnologia da informação aplicáveis ao seu manuseio seguirão orientações fixadas pela superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, observadas, no que couber, as diretrizes da Política Corporativa de Segurança da Informação e as recomendações das unidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte responsáveis pela segurança da informação.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO

Seção I

Do Recebimento dos Serviços Contínuos

Art. 21. Em se tratando de serviços contínuos, o objeto do contrato será recebido:

I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante Termo de Recebimento Provisório (TRP); e

II - Definitivamente, pelo Gestor de Contrato, no que couber, mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD).

'a7 1° O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, ajustados à natureza dos serviços contratados.

§ 2° A atribuição referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada.

Art. 22. O disposto nesta Seção e nas respectivas Subseções se aplica, no que couber, aos serviços por escopo.

Subseção I

Do Recebimento Provisório dos Serviços Contínuos

Art. 23. Restará configurado o recebimento provisório dos serviços contínuos pela verificação do cumprimento, pelo contratado, das rotinas, condições e exigências de caráter técnico, inclusive as alusivas a níveis de desempenho e à qualidade da prestação dos serviços, bem como pela verificação da correta alocação dos recursos estabelecidos no contrato para o período.

'a7 1° A análise do desempenho e da qualidade da prestação dos serviços poderá ser realizada com base nos indicadores previstos no IMR, caso haja previsão contratual, e poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado.

§ 2° No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a verificação da correta alocação dos recursos mencionada no caput deste artigo deverá contemplar controles de eventos alusivos à mão de obra que tenham impacto no pagamento mensal, tais como ocupação correta dos postos de trabalho e entrega de insumos e materiais.

§ 3° Os controles mencionados no parágrafo anterior deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de solução informatizada disponibilizada pela administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, em módulo próprio, de modo que a elaboração do TRP seja executada de forma automatizada.

Art. 24. O TRP deverá ser emitido no prazo de cinco dias corridos contados do fim do período de adimplemento da prestação dos serviços, bem como encaminhado ao contratado, para ciência e anexado no referido processo administrativo de licitação.

'a7 1° A estimativa constante do TRP servirá de base para o faturamento e a emissão da nota fiscal pelo contratado.

§ 2° Eventuais divergências quanto ao valor do pagamento devido, desde que devidamente discutidas e dirimidas pelos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual, poderão justificar a emissão de novo TRP ajustado, observado o disposto nesta Portaria.

'a7 3° O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado, a juízo da unidade fiscalizadora, a depender de circunstâncias concretas, tais como a complexidade do serviço.

Art. 25. O TRP deverá ser assinado pelo fiscal do contrato e pelo Gestor do Contrato e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento.

Subseção II

Do Recebimento Definitivo dos Serviços Contínuos

Art. 26. O recebimento definitivo dos serviços contínuos restará configurado pela verificação do integral cumprimento, pelo contratado, das obrigações, das condições e dos encargos previstos no contrato, inclusive dos encargos acessórios atinentes ao período de prestação de serviços.

Parágrafo único. O recebimento definitivo dos serviços contínuos pressupõe, em qualquer caso, o regular recebimento provisório.

Art. 27. No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o seu recebimento definitivo deverá evidenciar, por meio da emissão do TRD, o adimplemento, pelo contratado, das obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e trabalhistas relacionadas ao contrato.

'a7 1° As informações previstas no caput deste artigo deverão ser extraídas dos exames de conformidade constantes do sistema próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso.

§ 2º A conformidade trabalhista e previdenciária deverá contemplar, pelo menos, a regularidade do adimplemento de salário, recolhimento do INSS e dos depósitos do FGTS, observados, preferencialmente, os seguintes marcos de referência:

I No caso de obrigação relativa ao vale-transporte e ao auxílio alimentação, deverá ter por referência o mês subsequente ao da execução dos serviços;

II - A obrigação relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS deverá ter por referência pelo menos o segundo mês anterior ao da execução dos serviços; e

III - A obrigação relativa ao adimplemento dos salários deverá ter por referência o mês da prestação dos serviços.

'a7 3° Os meses de referência da conformidade trabalhista e previdenciária referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, mediante autorização do titular da unidade fiscalizadora, se houver circunstâncias que justifiquem a medida, inclusive análise de riscos e ações de racionalidade administrativa.

§ 4° Na hipótese de alteração do mês de referência da conformidade trabalhista e previdenciária, as justificativas deverão ser registradas no processo de fiscalização, liquidação e pagamento, sem prejuízo da regular emissão do TRD.

§ 5° Para o recebimento definitivo relativo ao primeiro mês da prestação de serviço, ficará dispensada a conformidade relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS.

Art. 28. A informação relativa ao adimplemento das obrigações fiscais pelo contratado, que deverá constar no TRD para qualquer espécie de serviço, consistirá em certidões que demonstrem a regularidade perante a Fazenda Federal (Tributos Federais e INSS), Fazenda Estadual (Tributos Estaduais) e Municípios (Tributos Municipais).

'a7 1° Eventual constatação de irregularidade fiscal cometida pelo contratado durante a execução do contrato não autorizará a retenção de pagamentos, integral ou parcial, pelos serviços regularmente prestados.

§ 2° Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o fiscal deverá adotar medidas e definir prazo, junto ao contratado, visando ao saneamento das pendências fiscais, sem prejuízo, se infrutífero o resultado das diligências adotadas, da comunicação aos respectivos arrecadadores, da apuração de responsabilidade e da descontinuidade do contrato, observada, no último caso, a necessidade de mitigar riscos de danos à administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte por eventual interrupção dos serviços.

Art. 29. O TRD deverá ser elaborado no prazo de dez dias corridos contados do recebimento da nota fiscal, observados, em qualquer caso, os prazos estabelecidos em contrato.

Art. 30. O TRD deverá ser assinado pelo Gestor de Contratos, observado o § 2° do art. 21 desta Portaria, e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento bem como ao Procedimento Administrativo de Licitação.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização de contratos deverá prestar, ao Gestor de Contratos, no que couber, as informações necessárias à emissão do TRD, por meio, preferencialmente, de relatórios padronizados.

Art. 31. O TRD concretizará o ateste do cumprimento da prestação mensal dos serviços, prestando-se à liquidação da respectiva despesa.

Seção II

Do Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia por Escopo

Art. 32. Em se tratando de obras e serviços de engenharia por escopo, o objeto do contrato será recebido:

I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante TRP; e

II - Definitivamente, por servidor ou comissão especialmente designada pelo Gestor de Contrato, quando este não puder, mediante TRD.

Parágrafo único. O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, que acompanharão o edital e o contrato como anexos.

Subseção I

Do Recebimento Provisório de Obras e Serviços de Engenharia por Escopo

Art. 33. O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia por escopo ocorrerá logo após a conclusão da execução da obra ou dos serviços ou do encerramento do seu prazo de execução, considerados inclusive aqueles definidos em cronogramas de execução.

Parágrafo único. Caso seja necessário, o fiscal do contrato, em acordo com a equipe de fiscalização, poderá conceder prazo de cinco dias úteis para que sejam ultimadas eventuais pendências para a conclusão da obra ou do serviço, de modo que seja viável a realização do recebimento provisório, independentemente da formalização de prorrogação de prazo de execução.

Art. 34. O TRP será emitido mediante realização de vistoria técnica, observadas as rotinas, condições e exigências de caráter técnico fixadas nos projetos e especificações do contrato.

'a7 1° Deverão ser indicadas no TRP, de forma clara, as pendências e as desconformidades identificadas na vistoria, acompanhadas de justificação técnica detalhada e, se necessário, comprovação por imagens.

§ 2° O TRP poderá indicar prazo para a correção das pendências e desconformidades identificadas, como condição indispensável ao recebimento definitivo das obras ou dos serviços.

§ 3º O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior configurará irregularidade punível, nas condições e nos termos estabelecidos no contrato.

Art. 35. O TRP, devidamente assinado pelo fiscal e pelo contratado, será incluído no processo de fiscalização, liquidação e pagamento bem como no processo administrativo de licitação.

Art. 36. Concluídas as pendências identificadas no TRP, o fiscal do contrato finalizará os procedimentos para a última medição do contrato.

Subseção II

Do Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 37. No prazo de noventa dias contados da emissão do TRP, a equipe de fiscalização de contrato designará servidor ou comissão para vistoriar a obra ou o serviço, quando o Gestor de Contrato não puder, e emitir o TRD.

Parágrafo único. O servidor ou a comissão a que se refere o caput deste artigo indicará eventuais pendências de execução em relatório preliminar à emissão do TRD e fixará, no relatório, prazo para a correção.

Art. 38. O recebimento definitivo pressupõe a correta emissão do TRP e a inexistência de pendências de natureza técnica na execução da obra ou do serviço.

Art. 39. O TRD será assinado pelo servidor ou pelos membros da comissão designada e pelo contratado, bem como será juntado ao processo de fiscalização, liquidação, pagamento e ao processo administrativo licitatório.

Seção III

Do Recebimento das Compras

Art. 40. Em se tratando de compras e fornecimento contínuo, o objeto do contrato será recebido:

I - Provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato, mediante TRP, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e

II - Definitivamente, pelo fiscal do contrato ou por comissão designada pela equipe de fiscalização de contrato, quando o Gestor de Contrato não puder, mediante relatório detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Parágrafo único. A opção de designação de comissão para o recebimento definitivo será adotada a juízo da superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, que considerará o valor da contratação e a complexidade do objeto, e será formalizada por portaria específica.

Art. 41. Para a realização do recebimento provisório, o bem deverá estar acompanhado de nota fiscal ou da fatura correspondente.

Art. 42. No TRP deverá restar evidenciada a data e o horário da entrega do objeto.

Art. 43. Como condição para o recebimento definitivo do objeto do contrato, o fiscal ou a comissão designada poderá requerer ensaios, testes ou outras provas da conformidade do material com as exigências constantes no termo de referência, nas especificações técnicas, na proposta ou no instrumento contratual, conforme o caso, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os custos correspondentes correrão por conta do contratado.

Art. 44. A liquidação e o pagamento da despesa somente poderão ser efetuados após o recebimento definitivo de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Caso o objeto de compra se enquadre como material permanente, a liquidação e o pagamento somente poderão ser efetuados após o tombamento dos bens pelo Setor de Patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 45. O instrumento contratual deverá indicar os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo.

Art. 46. O objeto recebido definitivamente e que, depois, apresente indícios de fraude, falsificação e alteração (na natureza da coisa corpórea) de qualidade ou de quantidade poderá ser retido para exame por instituições técnicas especializadas, assegurada ampla defesa ao fornecedor na apuração desses indícios.

Seção IV

Das disposições comuns

Art. 47. Realizados os procedimentos de recebimento, caso remanesça discordância do contratado sobre o valor devido em virtude da prestação executada, se divisível a prestação, deverá ser liberado para pagamento o valor correspondente à parcela incontroversa, nos prazos regulares, sem prejuízo de eventual complemento posterior do pagamento.

Parágrafo único. Deverá ser facultado ao contratado emitir nota fiscal ou fatura no valor correspondente à parcela incontroversa, hipótese em que eventual complementação de pagamento exigirá a emissão de novo documento fiscal no valor residual.

Art. 48. Em caso de indícios de risco de prejuízos à administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte resultante de eventos relacionados à conduta do contratado na execução contratual, o valor correspondente, se mensurável, poderá ser cautelarmente retido dos pagamentos devidos, sem prévia manifestação do contratado.

'a7 1° A retenção cautelar de pagamentos é medida excepcional e deverá ser fundamentada em razões justificadas no processo de fiscalização, liquidação e pagamento e informada ao contratado.

§ 2° A apuração da efetiva ocorrência dos prejuízos justificadores da retenção cautelar deverá ser instruída de forma célere e prioritária.

§ 3° A proposta de retenção cautelar deve ser formulada e instruída pelo fiscal do contrato e encaminhada ao Gestor de Contratos para prévia manifestação.

§ 4° Em qualquer caso, caberá a unidade gestora competente decidir sobre a medida de retenção cautelar.

Art. 49. O recebimento provisório ou definitivo dos serviços ou bens não exclui a responsabilidade do contratado pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, por força das disposições legais em vigor, nem impede a execução de garantias previstas contratualmente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Os procedimentos descritos no Anexo desta Portaria aplicam-se em especial aos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e, no que couber, aos demais serviços.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe de Fiscalização de Contratos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Limoeiro do Norte/CE, 01 de abril de 2024.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

ANEXO I

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIOContrato nºObjetoContratadoContratante Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do NorteLicitação nºAos ___ dias de _______ de 20___ recebemos, em caráter provisório, ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, no município de Limoeiro do Norte/CE, objeto do contrato _________/20___, firmado entre a Serviço Autônomo de Limoeiro do Norte e a empresa _____________________________________________.Descrição do produto/serviço recebidoApós constatar que o produto/serviço citado acima qualificado foi executado de acordo com as condições contratuais, normas técnicas em vigor e em obediência aos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pela contratante, e achando-se concluída, expediu-se o presente TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.Caso necessário, segue, em anexo, o Relatório da Vistoria para Recebimento Provisório da Obra com as observações pertinentes.

Limoeiro do Norte/CE, ____ de _______________ de 20___

__________________________________________________

Nome do Fiscal/Gestor do Contrato

ANEXO II

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVOContrato nºObjetoContratadoContratante Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do NorteLicitação nºPeríodo de vigênciaData da Entrega:Data do Recebimento:Prazo Originalmente

Estipulado:Por este instrumento de TERMO DE RECEBIMENTO, em caráter definitivo, atestamos que os serviços e/ou bens acima identificados foram devidamente executados/entregues e atendem às exigências especificadas no Termo de Referência do Edital de Licitação com eficácia liberatória de todas as obrigações estabelecidas em contratado referentes ao objeto acima mencionado.Observações, se houverCaso necessário, segue, em anexo, o Relatório da Vistoria para Recebimento Definitivo da Obra com as observações pertinentes.

Limoeiro do Norte/CE, ____ de _______________ de 20___

__________________________________________________

Gestor do Contrato

ANEXO III

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

(Avaliação da qualidade dos serviços)

1. DA DEFINIÇÃO

1.1. Fica instituído, como parte integrante do contrato celebrado, o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), o qual tem por objetivo medir a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA;

1.2. A medição da qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA será feita pelo Fiscal por meio de sistema de pontuação, cujo resultado definirá o valor mensal a ser pago no período avaliado; 1.3. As situações abrangidas pelo presente instrumento se referem a fatos cotidianos da execução do contrato, não isentando a CONTRATADA das demais responsabilidades ou sanções legalmente previstas.

1.4. A CONTRATANTE poderá alterar os procedimentos metodológicos de avaliação durante a execução contratual sempre que o novo sistema se mostrar mais eficiente que o anterior e não houver prejuízos para a CONTRATADA.

1.5 Este documento apresenta os critérios de avaliação da qualidade dos serviços, identificando indicadores, metas, mecanismos de cálculo, forma de acompanhamento e adequações de pagamento por eventual não atendimento das metas estabelecidas.

2. DOS INDICADORES, METAS E DOS MECANISMOS DE CÁLCULO

2.1. A prestação dos serviços pela CONTRATADA será avaliada por meio de indicadores baseados nas regras de saúde e segurança no trabalho, na legislação trabalhista e/ou convenção coletiva de trabalho e nas boas práticas de execução dos serviços de apoio administrativo, conforme os anexos V e VI B da IN 05/2017 SEGES/MPDG. Considerando o já, mencionado, dois indicadores foram criados para tal, quais sejam: 1) tempo de resposta às solicitações da contratante; e 2) atraso no pagamento de salários e outros benefícios mensais.

2.2. Aos indicadores serão atribuídas pontuações, conforme critérios apresentados nas tabelas abaixo.

2.3. Cada indicador contribui com uma quantidade diferenciada na aferição da pontuação. Essa diferença está relacionada à essencialidade do indicador para a qualidade na execução dos serviços.

2.4. A pontuação final da execução dos serviços pode resultar em valores entre 0 (zero) e 100 (cem), que correspondem a uma graduação do nível de qualidade na execução dos serviços. Considera-se o valor 0 (zero) para um serviço inteiramente desprovido de qualidade, e, o valor 100 (cem) para o serviço inteiramente provido de qualidade.

2.5. A pontuação supracitada será mensurada com base em observações mensais por parte do Fiscal de Contrato, sendo levada em conta a frequência de ocorrências no mês de referência da prestação dos serviços.

2.6. As tabelas abaixo apresentam os indicadores, as metas, os critérios e os mecanismos de cálculo da pontuação para fins de cálculo do pagamento da contratada.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS (IMR)Contrato nºLicitação nºObjetoContratadoContratante Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do NorteFiscal ResponsávelFinalidade:Meta a cumprir: Cumprir o contrato sem nenhuma ocorrência no mês.Instrumento de medição:Apresentação do registro de ocorrências constatado no instrumentoForma de acompanhamento: Presencial pelo fiscal técnico. Periodicidade:MensalMecanismo do cálculo (De acordo com a IN-05/2017) O cálculo será realizado por meio do registro de ocorrências. A soma mensal de ocorrências representará o índice de desconto, conforme a tabela da faixa de ajuste no pagamento (abaixo). Início da vigência. A partir da data de início da prestação de serviços definido no contrato.Faixa de ajuste no pagamentoI.De 90% a 100% de atendimento dos indicadores: O percentual pago será de 100% do valor.

II.De 80% a 89% de atendimento dos indicadores: Haverá desconto de 5% do valor relativo ao contrato.

III.De 70% a 79% de atendimento dos indicadores: Haverá desconto de 10% do valor relativo ao contrato.

IV.De 60 a 69% de atendimento dos indicadores: Haverá desconto de 15% do valor relativo ao contrato.

V.Abaixo de 59% a equipe de gestão e fiscalização avaliará o contrato, sujeitando-se a aplicação de sanções e demais multas previstas no contrato.Sanções Conforme definidas em contrato.ObservaçõesRegistro de OcorrênciasPontuaçõesIndicadoresO fiscal técnico deve avaliar cada indicador, atribuindo pontos, conforme critérios estabelecidos.BOM05 PontosQuando o item avaliado atende a todos os critérios de modo satisfatório.REGULAR02 PontosQuando o item avaliado atende parcialmente os critériosRUIM0 PontosQuando os serviços prestados se revelam insatisfatórios em

relação aos critérios estipulados em contrato.INDICADOR 01 - EQUIPAMENTOSItem a ser verificado:Avaliar se os equipamentos se encontram na quantidade contratada, conforme dispõe o Termo de Referência e o Contrato.Descrição do item:Esse indicador refere se a disponibilidade de equipamentos para a realização dos serviços por parte da contratada.Bom (05 pontos)Regular (02 pontos)Ruim (0 pontos)NotaEquipamentos disponíveis encontram-se em conformidade com o contratado.Os equipamentos não se encontram totalmente em conformidade com o contratado, faltando alguns deles.

(Informar no campo de observações os equipamentos faltantes.)Os equipamentos não se encontram em conformidade com o contratado. A empresa não disponibilizou equipamentos para a realização do serviço.INDICADOR 02 - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALItem a ser verificado:Uso de uniformesDescrição do item:Esse indicador refere-se à utilização do uniforme completo, juntamente com o crachá de identificação pelo funcionário responsável para desempenho dos serviços. Avaliar também a apresentação do uniforme e do crachá pelo funcionário.Bom (05 pontos)Regular (02 pontos)Ruim (0 pontos)NotaA empresa disponibilizou os uniformes e crachá. Ambos estão adequados e disponíveis para uso na execução do serviço. O funcionário encontra-se com o uniforme limpo e o com o crachá de identificaçãoO uniforme disponibilizado pela empresa não se encontra totalmente completo, ou falta crachá de identificação. Notificar a empresa sobre os itens faltantes.A empresa não disponibilizou o uniforme e o crachá para uso. Ou disponibilizou e o funcionário não está utilizando.Item a ser verificado:Uso de Equipamento de proteção individual - EPIDescrição do item:Esse indicador refere-se à utilização Equipamentos de proteção individual (EPI) em locais que seu uso é determinado no contrato. E sobre a disponibilidade dos equipamentos por parte da contratada.Bom (05 pontos)Regular (02 pontos)Ruim (0 pontos)NotaA empresa disponibilizou os EPIs. Ambos estão adequados e disponíveis para uso na execução do serviço. Os funcionários estão utilizando os equipamentos.Os equipamentos disponibilizados pela empresa não se encontram totalmente completos para uso dos funcionários. Notificar a empresa sobre os itens faltantes. Os funcionários não estão utilizando todos os itens disponibilizadosO EPI não se encontra disponível para uso dos funcionários. O EPI não está sendo utilizado pelos funcionários.SOMATÓRIO DAS NOTAS DO INDICADORINDICADOR 03 - CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES E DO CRONOGRAMAItem a ser verificado:Cumprimento das atividades e do cronograma.Descrição do item:Esse indicador refere-se ao cumprimento das atividades listadas no contrato. Conforme estabelecido no cronograma apresentado pela contratada.Bom (05 pontos)Regular (02 pontos)Ruim (0 pontos)NotaO cumprimento das atividades está de acordo com o estabelecido no contrato e no cronograma.O cumprimento das atividades está parcialmente de acordo com o estabelecido no contrato. Apresentando pequenas falhas. Detalhar no campo de observações.O cumprimento das atividades não está de acordo com o estabelecido no contrato e no cronograma.INDICADOR 04 - TEMPO DE RESPOSTA PARA SOLICITAÇÕESItem a ser verificado:Tempo de resposta solicitações a contratante.Descrição do item:O tempo máximo de resposta de solicitação a contratante para as observações contatadas pelos fiscais é de no máximo 02 dias.Bom (05 pontos)Regular (02 pontos)Ruim (0 pontos)NotaAté 2 dias úteis. Após 2 dia deve ser pontuado.De 03 a 4 dias úteis deve ser pontuado como regular.Acima de 05 dias, pontuar como ruim.INDICADOR 05 - AVALIAÇÃO DO PÚBLICO USUÁRIOItem a ser verificado:Avaliação do público usuárioDescrição do item:Nesse indicador, a Avaliação é realizada pelo público usuário do local fiscalizado pelo fiscal do contrato.Bom (05 pontos)Regular (02 pontos)Ruim (0 pontos)NotaConsidera se bom, se houver entre 100% e 80% das avaliações positivas.Considera se regular, se houver entre 79% e 60% das avaliações positivas.Considera se ruim, se for abaixo de 59% das avaliações positivas.CÁLCULO DOS INDICADORES

O Total de pontos da tabela de indicadores é 30 pontos.

O cálculo realizado para saber a faixa de pagamento é uma regra de 03 simples, e é realizado do seguinte modo:

Na primeira linha coloca-se o valor total de pontos da tabela de indicadores (30 pontos) e ao lado 100% que equivale ao atendimento total dos indicadores. Na segunda linha coloca-se a pontuação obtida na tabela de indicadores, e na coluna ao lado x (valor que queremos descobrir).

De 90% a 100% de atendimento dos indicadores: O percentual pago será de 100% do valor. Pontuação mínima aceitada 27 pontos.De 80% a 89% de atendimento dos indicadores: Haverá desconto de 5% do valor do valor do contrato Pontuação mínima aceitada 24 pontos.De 70% a 79% de atendimento dos indicadores: Haverá desconto de 10% do valor Pontuação mínima aceitada 21 pontos.De 60 a 69% de atendimento dos indicadores: Haverá desconto de 15% do valor Pontuação mínima aceitada 18 pontos.

Limoeiro do Norte/CE, ____ de _______________ de 20___

__________________________________________________

Fiscal de Contrato

__________________________________________________

Gestor do Contrato

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 033/2024
Dispõe sobre a atividade e os procedimentos adotados no âmbito da ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
PORTARIA Nº 033/2024 SAAE/LNO/SUP DE 01 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a atividade e os procedimentos adotados no âmbito da ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Considerando o artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Lei de Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos da Administração Pública.

Considerando o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, Lei sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais.

Considerando a Resolução nº 126, de 11 de Fevereiro de 2010, da Agência Reguladora de

Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE.

Considerando a aplicação dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA

Art. 1º Esta portaria regulamenta, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte a atividade de ouvidoria, em conformidade com os capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 2º Compete à ouvidoria:

I - Receber e dar tratamento a:

a) Manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº 13.460 de 2017 e dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

b) Relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608 de 2018; e

c) Petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709 de 2018.

II - Adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III - Formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV - Coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

V - Analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI - Zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

VII - Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas nos incisos anteriores, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

VIII - Assessorar o Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte nos temas sob sua competência.

'a7 1º Sempre que outro setor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte realize o disposto no inciso I, este deverá encaminhar as informações coletadas imediatamente à ouvidoria, vedada a manutenção de cópias na unidade recebedora.

'a7 2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, poderá o setor que receber manifestações de usuários e funcionários informar a possibilidade envio por meio do sítio eletrônico oficial ou direcionar, de maneira imediata, a demanda para a ouvidoria quando for possível.

§3º O relatório de gestão de que trata o inciso VII do caput do art. 2º deverá indicar, ao menos:

I - O número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - Os motivos das manifestações;

III - A análise dos pontos recorrentes; e

IV - As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

'a74º O relatório de gestão será:

I - Encaminhado à Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte; e

II - Disponibilizado integralmente no sítio eletrônico oficial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 3º A Ouvidoria deve ainda no exercício de suas competências:

I - Adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;

II - Realizar a articulação com:

a) Instâncias e mecanismos de participação social, em especial com os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos, previstos no Capítulo V da Lei nº 13.460 de 2017;

b) Demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, ouvidorias de outros entes da Administração Municipal e Poderes, Procuradoria do Consumidor, Procuradoria da Mulher, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas; e

c) Demais unidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte para a adequada execução de suas competências;

III - Exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460 de 2017;

IV - Produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460 de 2017, que será encaminhado ao Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e disponibilizado integralmente na internet no sítio eletrônico oficial;

V - Elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pela Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte; e

VI - Expedir recomendações aos setores responsáveis pela prestação de serviços públicos prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, visando a proteção dos direitos dos usuários e a sua melhoria.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 4º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura:

I - Quantidade de servidores compatível com a demanda de tratamento de manifestações para cumprimento dos prazos legais;

II - Local de fácil acesso para atendimento presencial, na sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, que disponha de condições que permitam a discrição e a manutenção do sigilo da identidade do manifestante e do conteúdo das manifestações apresentadas oralmente, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;

III - Sistema informatizado para gestão de informações e processos, que permita o registro digital das manifestações, bem como o seu tratamento no âmbito da unidade, acessível por meio do sítio eletrônico oficial;

VI - Número de telefone e endereço de correio eletrônico de uso exclusivo da ouvidoria, aos quais será dada transparência no sítio eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

'a7 1º Ao realizar o atendimento presencial ou telefônico, a ouvidoria observará as seguintes diretrizes:

I - Atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo;

II - Resiliência no trato de situações não previstas;

III - Respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e

IV - Respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso.

'a7 2º Os meios de contato com a ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, endereço do formulário eletrônico e telefone devem ser divulgados nos balcões, nas contas de água, informativos e locais de atendimento presencial aos cidadãos, e na página oficial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte na internet, em local de fácil acesso.

'a7 3º Salvo força maior, o funcionamento da ouvidoria observará o seguinte horário de atendimento telefônico ou presencial: 07h:30min até 13h:30min.

Art. 5º A ouvidoria será chefiada, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público concursado com nível superior de formação acadêmica ou possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente reconhecida e que detenha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - Possuir experiência e/ou formação em tratamento de dados e acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos em outras ouvidorias ou certificação em ouvidoria;

II - Não ter sido condenado:

a) Em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;

b) Pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; ou

c) Pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

'a7 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até seis meses após a nomeação e anexado na ficha funcional no Setor Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

'a7 2º O titular da ouvidoria terá mandato de três anos não prorrogável.

'a7 3º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o dirigente máximo da entidade poderá prorrogar a titularidade por mais um ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.

'a7 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido pela superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto apenas nas seguintes situações:

I - Mediante a incorrência nas hipóteses do inciso II do caput; ou

II - De modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, evidente negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações legais da ouvidoria, nos termos da Lei nº 1.806/2014 por ato da autoridade correcional competente, a partir da instauração do respectivo processo disciplinar.

Art. 6º O titular da Ouvidoria buscará a cooperação e sinergia de esforços entre os diversos setores da instituição, com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e, para cumprimento desse objetivo poderá:

I - Propor à superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte a criação de grupos de trabalho intersetoriais ou outras instâncias de governança;

II - Desenvolver pesquisas de avaliação dos serviços públicos prestados aos usuários;

III - Adotar ações de gestão para a melhoria dos processos de atendimento às manifestações e representar aos órgãos de apuração contra situações de omissão, retardamento deliberado ou prestação de informação incorreta por servidor ou setor; e

IV - Propor a revisão de normas internas para solução de demandas recorrentes recebidas pela ouvidoria.

Art. 7º A ouvidoria poderá desenvolver um plano anual de capacitação dos servidores que garanta o treinamento que aborde as Leis nº 13.460, de 2017, e nº 12.527, de 2011, mediante levantamento prévio de competências desejáveis para os seus servidores e identificação de cursos compatíveis, que deverão oferecer conteúdo mínimo de:

I - Gestão em ouvidoria;

II - Atendimento ao público;

III - Acesso à informação;

IV - Privacidade e proteção de dados pessoais;

V - Tratamento de denúncias; e

VI - Desenho e avaliação de serviços.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES E AVALIAÇÃO DO ATENDIMENTO

Art. 8º O tratamento de manifestações realizado pela Ouvidoria compreende:

I - Recebimento da manifestação;

II - Registro da manifestação no sistema informatizado, por atendimento via telefone, aplicativo de mensagem previamente divulgado ou presencialmente na sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

III - Triagem;

IV - Encaminhamento de manifestações para outra unidade, quando couber;

V - Análise preliminar da manifestação;

VI - Solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber;

VII - Trâmite à unidade ou unidades responsáveis pelo assunto ou serviço objeto de

manifestação;

VIII - Consolidação, elaboração e envio da resposta conclusiva ao usuário; e

IX - Avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da demanda pela

instituição.

'a71º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de

ouvidoria:

I - Pseudonimização da denúncia para trâmite às unidades de apuração ou para encaminhamento a órgão apuratório competente, neste último caso, quando não tenha sido colhido o consentimento prévio do denunciante para a realização de tal encaminhamento;

II - Adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos; e

III - acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva enviada, reabertura de manifestação e complementação com novas informações relevantes.

'a7 2º A Ouvidoria deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento previstos nos incisos I a VIII do caput no prazo de até trinta dias a contar do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa apresentada à Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

§ 3º Os procedimentos a que se refere o inciso II do § 1º poderão ocorrer após o envio de resposta conclusiva pela Ouvidoria e obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos pela unidade, observadas as diretrizes desta Portaria.

Art. 9º Caso a ouvidoria receba manifestação que não esteja relacionada às suas competências, deverá:

I - No caso de o órgão competente utilizar o mesmo sistema e base de dados informatizada, encaminhar a manifestação diretamente ao órgão responsável;

II - No caso de o órgão responsável não utilizar o mesmo sistema e base de dados, indicar ao cidadão os canais de atendimento do órgão competente.

Parágrafo único. O encaminhamento de denúncias observará as resoluções da Rede Nacional de Ouvidorias e os artigos 19 e 20 desta Portaria.

Art. 10 As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso II do art. 4º desta Portaria.

'a71º As manifestações recebidas por meio distinto ao definido no caput serão digitalizadas e inseridas no sistema do sítio eletrônico pela ouvidoria, sem prejuízo de que a unidade oriente o manifestante a realizar sua manifestação diretamente na referida plataforma.

'a72º As manifestações colhidas verbalmente serão transcritas e inseridas no sistema a que se refere o caput.

I - Na transcrição de manifestações a que se refere o caput, as unidades observarão as

seguintes diretrizes:

a)Registro completo, fidedigno e integral da manifestação e confirmada pelo atendido; e

b)Desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários distintos.

II - No ato de registro da manifestação, cabe à ouvidoria informar ao manifestante o número de protocolo e informações para acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento de sua manifestação.

'a73º Quando a reclamação for formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo obrigatoriamente a 1ª (primeira) via encaminhada à ouvidoria, a 2ª (segunda) via entregue ao consumidor e a 3ª (terceira) via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve:

I -Preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;

II -Descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora, data.

'a74º Após o preenchimento da folha de reclamação disposto no §3º deste artigo, a ouvidoria tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações do Consumidor a primeira via que, no prazo de 30 (trinta) dias, deve ser remetida à entidade reguladora do setor conforme dispõe o artigo 7º da Lei Estadual nº 16.074 de 26 de Julho de 2016.

Art. 12 Na análise preliminar das manifestações, deverão ser coletados elementos necessários para atuação da ouvidoria, e realizada a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo manifestante.

'a7 1º Na análise preliminar de denúncias deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos que amparem a sua apuração, se já existe solicitação idêntica do mesmo setor e a classificação presente no Anexo I desta Portaria.

'a7 2º A denúncia será considerada habilitada quando existirem os requisitos a que se refere o § 1º.

'a7 3º A denúncia poderá ser encerrada pela ouvidoria:

I - Quando solucionadas;

II - Quando os fatos relatados forem de competência de Setor ou órgão não subordinado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte;

III - No caso de haver identidade entre demandas, a solicitação mais recente será encerrada; ou

IV - Excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção do denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante;

V Nas circunstâncias indicadas no inciso II deste artigo, poderá, desde que tenha anuência do denunciante, ser enviado para a Agência Reguladora relatório contendo as informações da reclamação em caráter sigiloso.

Art. 13 Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para o seu tratamento, a ouvidoria deverá solicitar ao usuário complementação de informações.

'a7 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo manifestante no prazo de vinte dias úteis contados da data do seu recebimento, vedada a realização de pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante.

'a7 2º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do usuário.

'a7 3º A falta da complementação de informações pelo usuário no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 14 A ouvidoria pode solicitar informações às áreas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte responsáveis pela execução de serviços ou por tomada de providências, as quais devem responder dentro do prazo de até vinte dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.

Art. 15 A ouvidoria deverá comunicar-se com os manifestantes em linguagem clara, objetiva e acessível, observando as seguintes orientações:

I - Utilização de termos e expressões compreensíveis pelo manifestante, evitando-se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente; e

II - Estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na manifestação em

primeiro lugar, que deixem informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação.

Art. 16 Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a ouvidoria observará o seguinte conteúdo mínimo:

I - No caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente

público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata;

II - No caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado;

III - No caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento ao que foi solicitado;

IV - No caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, com informação sobre o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e

V - No caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento, as diligências realizadas pela ouvidoria junto aos setores e a superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e, quando for o caso, o envio às unidades policiais e o respectivo número que identifique a denúncia junto ao órgão competente, ou sobre o seu arquivamento.

Art. 17 A ouvidoria deverá oferecer mecanismo de avaliação do atendimento prestado e da resolutividade apresentada pela instituição a cada demanda, após o encaminhamento da resposta conclusiva.

Art. 18 A ouvidoria exigirá certificação de identidade sempre que o tratamento e a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.

'a7 1º A certificação de identidade de que trata o caput ocorrerá:

I - Virtualmente, caso o manifestante possua identidade ou certificação digital; ou

II - Presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo

manifestante junto à ouvidoria.

'a7 2º Excepcionalmente, a ouvidoria poderá adotar meios alternativos de certificação de identidade por meio da conferência das informações inseridas em seu cadastro com informações disponíveis em outras fontes constantes de bases públicas.

Art. 19 A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 10º, § 7º, da Lei nº 13.460 de 2017, e do art. 4º-B, da Lei nº 13.608 de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

'a7 1º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos.

'a7 2º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527 de 2011.

Art. 20 A reclamação recebida que contiver requisitos mínimos será considerada habilitada e enviada às unidades de apuração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

'a7 1º Considera-se unidade de apuração o setor que detenha competência normativa para a apuração das reclamações e, em última instância, a superintendência.

'a7 2º As unidades de apuração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte encaminharão à ouvidoria o resultado final, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.

'a7 3º Caso a denúncia não contenha os requisitos mínimos para habilitação, deverá ser mantido registro de justificativa para a sua inabilitação e, quando identificado, o denunciante deve receber resposta fundamentada.

Art. 21 Desde o recebimento da reclamação, a ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do reclamante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608 de 2018.

'a7 1º A proteção à identidade do reclamante se dará pelo prazo de cem anos, por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer.

'a7 2º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com competência para executar o processo de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia, com a devida justificativa apresentada em processo e deferida pelo servidor responsável pela ouvidoria e pela Superintendência.

Art. 22 Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade, dispensada a

produção de resposta conclusiva.

Parágrafo único. A impossibilidade do envio de resposta conclusiva pela falta de identificação do demandante não dispensa a ouvidoria de registrar o encaminhamento à unidade de apuração e dos seus resultados, além de motivar o seu arquivamento no sistema institucional presente no sítio eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 23 Serão tratadas como manifestações de ouvidoria de tipologia solicitação as petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos III, IV, VI e IX do art. 18 e art. 20 da Lei nº 13.709 de 2018.

Parágrafo único. As petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos I, II, VII e VIII da Lei nº 13.709, de 2018, observarão os prazos e procedimentos previstos pela Lei nº 12.527 de 2011.

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS

Art. 24 Na elaboração da Carta de Serviços ao Usuário, a ouvidoria assegurará que estejam disponíveis as informações relativas:

I - Ao nome do serviço oferecido;

II - Aos requisitos, formas, locais e aos documentos necessários para acessar o serviço;

III - Às etapas para processamento e mecanismo de consulta das etapas do serviço;

IV - Ao prazo para a prestação do serviço;

VI - À forma de comunicação com o solicitante do serviço;

VIII - Aos usuários que farão jus à prioridade no atendimento;

IX - Ao tempo de espera para o atendimento.

Art. 25 Sem prejuízo da adoção de outras formas de publicidade, a ouvidoria deverá adotar medidas para manter atualizada a Carta de Serviços no sítio eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 26 A ouvidoria deverá promover a revisão da Carta de Serviços periodicamente e orientar as áreas responsáveis a proceder as alterações das informações de cada serviço, bem como em caso de descontinuidade ou criação de novo serviço.

'a7 1º Instaurada a ouvidoria no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, o servidor responsável deverá formular a Carta de Serviços no prazo de um ano;

'a7 2º A revisão periódica que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente a contar da publicação da Carta de Serviços Anterior;

'a7 3º Havendo modificações nos serviços oferecidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, a ouvidoria deverá ser publicada uma Carta de Serviços atualizada no prazo de 4 meses.

CAPÍTULO IV

DA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

Art. 27 Cabe à ouvidoria disseminar boas práticas e métodos de resolução pacífica de conflitos entre o usuário e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte, entre os servidores e entre os setores, dentre eles a mediação e a conciliação, como previsto no inciso VII do art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017, bem como prestar atendimento e orientação aos usuários sobre tais instrumentos, observados os seguintes princípios:

I - Empatia;

II - Imparcialidade;

III - Isonomia entre as partes;

IV - Autonomia da vontade das partes;

V - Busca do consenso;

VI - Boa-fé;

VII - Proporcionalidade entre meios e fins; e

VIII - Respeito à ordem pública e às leis vigentes.

Parágrafo único. As ações relacionadas à resolução pacífica de conflitos serão executadas por agente público devidamente capacitado para a sua realização, por meio de procedimento regulamentado no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 28 A Ouvidoria poderá utilizar meios de resolução pacífica de conflitos, em especial para a solução de controvérsias nas quais seja importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.

Parágrafo único. Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis quando:

I - As partes no conflito não tenham consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos;

II - O objeto do conflito seja um direito indisponível;

III - A resolução implicar na transigência sobre:

a) Aplicação de ato normativo; ou

b) Conduta passível de responsabilização de agente público; e

IV - Quando decorrente de denúncia.

Art. 29 Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos:

I - Assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - Assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e

informada;

III - Zelar pela rápida solução do conflito;

IV - Aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua

divergência;

V - Manter registros em ata de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes, quando cabível; e

VI - Adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes.

Art. 30 A ouvidoria poderá propor o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a pedido do usuário ou gestor respeitando que está disposto no artigo 28 desta Portaria.

Art. 31 A critério da ouvidoria, poderão ser realizadas audiências incidentais de conciliação, cuja presidência será por ela exercida, ou, na sua ausência, por servidor por ela designado, desde que evidenciada a possibilidade de solução amigável entre as partes.

'a7 1º Poderão participar da audiência de conciliação, servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte cuja presença seja admitida pelo Presidente da audiência.

'a7 2º As partes deverão ser intimadas para comparecer à audiência, trazendo propostas de acordo a serem discutidas.

'a7 3º Nos casos que envolvam pagamento de contas, o servidor deverá ter poderes suficientes para, diante de fatos novos apresentados em audiência, decidir quanto à execução de serviços, mudança de titularidade, alteração de valores ou datas de pagamento, ressalvadas as disposições orçamentárias, ou qualquer outra decisão que viabilize o acordo.

'a7 4º Havendo necessidade, a critério do Presidente da audiência, esta poderá ser suspensa, dando-se continuidade à mesma em data fixada em comum acordo com as partes.

'a7 5º Havendo êxito na conciliação, o acordo formulado pelas partes será reduzido a termo, ficando extinto, em definitivo, o Processo de Ouvidoria.

'a7 6º Não obtido acordo, dar-se-á seguimento ao Processo de Ouvidoria.

'a7 7º Todas as audiências serão reduzidas em termo, lida e assinada por todas as partes presentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela ouvidoria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Art. 34 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela assessoria jurídica, pela ouvidoria e pela superintendência.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Limoeiro do Norte/CE, 01 de abril de 2024.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES ENVIADAS À OUVIDORIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

Informações

Considera-se solicitação de informações os processos destinados a coletar e divulgar dados sobre o funcionamento das redes de abastecimento de água e tratamento de esgoto, podendo ou não ser realizado pela plataforma e-sic, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Reclamações

Considera-se reclamação os processos destinados a comunicar o mal procedimento adotado no âmbito do atendimento de demandas ou na aplicação de soluções por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e que podem ser enviadas para outros setores com o finco de averiguar e sanar os problemas indicados na demanda.

Denúncias

Considera-se denúncia todo processo destinado a averiguar a conduta inadequada de servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e que podem ser enviados para autoridades de outros órgãos para investigações.

Elogios

Considera-se elogio o processo que conta com aspectos positivos e direcionados à prestação de serviços, atendimento, resolução de demandas de um setor ou de todo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte.

Consulta

Considera-se consulta o processo de atualização de informações a respeito de procedimento anteriormente aberto pela ouvidoria.

Sugestão

Considera-se sugestão toda demanda que indique a solução de um problema existente ou para evitar algum que possa vir a ocorrer.

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 038/2024
EXONERAR TIAGO BERNARDINO NOGUEIRA RIBEIRO
Portaria nº 038/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de abril de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 220/2024 de 21 de fevereiro de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.EXONERAR TIAGO BERNARDINO NOGUEIRA RIBEIRO do Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo de Atendimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 039/2024
NOMEAR TIAGO BERNARDINO NOGUEIRA RIBEIRO
Portaria nº 039/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de abril de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 220/2024 de 21 de fevereiro de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.NOMEAR TIAGO BERNARDINO NOGUEIRA RIBEIRO para o Cargo Comissionado de Subcoordenador de Processamento de Dados Efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Roberto Nobre

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 040/2024
TORNA SEM EFEITO a Portaria nº 037/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de abril de 2024
Portaria nº 040/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de abril de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, RESOLVE:

1. TORNA SEM EFEITO a Portaria nº 037/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de abril de 2024, que trata da CONCESSÃO de uma diária e meia do valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), importando o valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), ao Senhor Jesus Lima Nogueira - Subcoordenador de Manutenção e Operação dos Sistemas de Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE, para se deslocar as cidades de Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE, nos dias 08 e 09 de abril de 2024, para realizar visita no SAAEC do Crato/CE para conhecer o sistema de esgotamento sanitário e equipamentos utilizados em sua operação e manutenção e realizar visita no Sabão Juá em Juazeiro do Norte/CE, para conhecer os projetos e programas de educação ambiental.

Limoeiro do Norte/CE, 05 de abril de 2024.

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 041/2024
CONCEDER duas diárias e meia ao Senhor Jesus Lima Nogueira
Portaria nº 041/2024 - SAAE/LNO/SUP de 08 de abril de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, RESOLVE:

1.CONCEDER duas diárias e meia do valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), importando o valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), ao Senhor Jesus Lima Nogueira - Subcoordenador de Manutenção e Operação dos Sistemas de Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE, para se deslocar as cidades de Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE, nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2024, para se deslocar os municípios de Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE, para realizar visita no SAAEC para conhecer o sistema de esgotamento sanitário e equipamentos utilizados em sua operação e manutenção e realizar visita no COMARES - Cariri e Sabão Juá, para conhecer os projetos e programas de educação ambiental.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 042/2024
NOMEAR Hermeson Costa Pinheiro da Silva
Portaria nº 042/2024 - SAAE/LNO/SUP de 08 de abril de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, RESOLVE:

1.NOMEAR Hermeson Costa Pinheiro da Silva para o Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo de Atendimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 043/2024
NOMEAR Pedro Roberto Nobre
Portaria nº 043/2024 - SAAE/LNO/SUP de 08 de abril de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, RESOLVE:

1.NOMEAR Pedro Roberto Nobre para o Cargo Comissionado de Assistente de Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - AVISO DE CONVOCAÇÃO: /
MERCADINHO VITORIA ALIMENTOS LTDA
VIMOS CONVOCAR A SEGUNDA COLOCADA A EMPRESA: MERCADINHO VITORIA ALIMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 03.604.544/0001-50, PARA SE MANIFESTAR, INTERESSE EM ASSUMIR OS LOTES I E III, COMO REMANESCENTE MELHOR CLASSIFICADA, PARA O PREGÃO PRESENCIAL Nº 0711001.2023PP, RESSALTAMOS QUE A MESMA CASO MANIFESTE INTERESSE EM ASSUMIR, QUE SEJA FEITA A REVALIDAÇÃO DE SUA PROPOSTA, TENDO EM VISTA O PRAZO SUPERIOR DE 60 DIAS, COMO TAMBÉM DEVERÁ ENCAMINHAR SUAS CERTIDÕES FISCAIS PARA POSTERIOR CONVOCAÇÃO DO NOVO CONTRATO. MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3423-4200, DAS 08:00 ÀS 12:00 HORAS. À COMISSÃO.

SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS, ORÇAMENTOS E PLANEJAMENTO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: PE-2023.0911-001-SEMAS/
objeto é: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDER À PORTARIA MDS Nº 884/2023 DE INTERESSE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º SRP N.º PE-2023.0911-001-SEMAS. O Município de Limoeiro do Norte, através dos Ordenadores de Despesas de diversas secretarias, torna público a divulgação do resultado da licitação acima mencionada cujo objeto é: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDER À PORTARIA MDS Nº 884/2023 DE INTERESSE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, tendo como vencedoras as empresas: INOVA TECH INFORMATICA LTDA, representando um montante total de R$ 26.983,95 (VINTE E SEIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS); a empresa WEB TECNOLOGIA LTDA, representando um montante total de R$ 5.940,00 (CINCO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA REAIS); a empresa MARINHO SOARES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, representando um montante total de R$ 6.559,00 (SEIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS); a empresa CIMEX DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, representando um montante total de R$ 58.205,00 (CINQUENTA E OITO MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS); a empresa N.O.R.T.E COMERCIO LTDA, representando um montante total de R$ 7.502,00 (SETE MIL, QUINHENTOS E DOIS REAIS); a empresa K J DE M ANDRADE LTDA, representando um montante total de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), tendo o processo sido homologado. Para maiores informações procurar na sala de reuniões da Comissão, na Rua Cel. Antônio Joaquim nº 2121, Centro - Limoeiro do Norte - Ceará. Nos horários de 08h00min às 13h00min, em dias úteis, ou através do site TCE Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Limoeiro do Norte/CE, 05 de abril de 2024, JORGEANNA GRANGEIRO E SILVA - Secretária de Assistência Social e de Políticas Públicas para as Mulheres, Crianças, Adolescentes e Pessoas com Deficiência.

SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS, ORÇAMENTOS E PLANEJAMENTO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: PE-002/2024 - SEGOV/
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DIVERSOS (COMPUTADOR; COLETE BALÍSTICO; AR CONDICIONADO; ARMÁRIO DE AÇO; RÁDIO PORTÁTIL; DISPOSITIVO ELÉTRICO INCAPACITANTE; AERONAVE NÃO TRIPULADA)
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-002/2024 - SEGOV. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DIVERSOS (COMPUTADOR; COLETE BALÍSTICO; AR CONDICIONADO; ARMÁRIO DE AÇO; RÁDIO PORTÁTIL; DISPOSITIVO ELÉTRICO INCAPACITANTE; AERONAVE NÃO TRIPULADA), VISANDO O FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES DE PATRULHAMENTO PREVENTIVO E VIGILÂNCIA, ATRAVÉS DA GUARDA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, COM RECURSOS ORIUNDOS DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA (PRONASI), DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE GOVERNO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 19.04.2024 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess Acesso Identificado no link acesso publico e www.tce.ce.gov.br. FRANCISCO FERREIRA GUSMÃO NETO AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20230254/
DETENTORA.........: BANCO DO BRASIL SA
EXTRATO DE ADITIVO DO CONTRATO

ADITIVO.....................: 2º TERMO ADITIVO

CONTRATO...: Nº 20230254

ORIGEM.....................: INEXIGIBILIDADE Nº. 02120001/2022IN.

ORGÃO GESTOR........: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE/CE

DETENTORA.........: BANCO DO BRASIL SA

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE GUIAS DE FATURAS DE ÁGUA/ESGOTO PAGOS ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, INTERNET BANKING/MÓBILE/QRCODE E PIX, ADEQUADAS AO PADRÃO FEBRABAN DE ARRECADAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.

ALTERAÇÃO: Fica acrescido ao contrato o valor estimado de R$ 23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais), correspondente a 2,6% (dois inteiros e cseis décimos por cento) do valor do item, conforme detalhamento na solicitação em anexo.

FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8.666/93.

VIGÊNCIA...................: 06 de abril de 2024 até 06 de abril de 2025.

DATA DA ASSINATURA.........: 05 de abril de 2024

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESCISÃO: 20240060 /
FORMULADO PELA EMPRESA: R N ESTACIO FILHO LTDA
ESTADO DO CEARÁ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE. AVISO DE RESCISÃO. TENDO EM VISTA O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 20240060, FORMULADO PELA EMPRESA: R N ESTACIO FILHO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 09.162.229/0001-05 COM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, CUJO O OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 0711001.2023PP, É: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, COPA E COZINHA E MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO PARA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE LIMOEIRO DO NORTE, DURANTE O ANO DE 2024.

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20240235 /
CONTRATADA(O).....: MF PRODUÇOES E LOCAÇOES LTDA
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20240235

ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 19020001.2024PE

CONTRATANTE........: SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO

CONTRATADA(O).....: MF PRODUÇOES E LOCAÇOES LTDA

OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA-EPI?S E FARDAMENTOS DESTINADOS AO VESTUÁRIO DOS COLABORADORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, conforme especificações contidas no TERMO DE REFERENCIA deste edital.

VALOR TOTAL................: R$ 59.650,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade 1401.171221701.2.089 Gerenciamento Administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.23, no valor de R$ 59.650,00

VIGÊNCIA...................: 02 de Abril de 2024 a 31 de Dezembro de 2024

DATA DA ASSINATURA.........: 02 de Abril de 2024

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20240236 /
CONTRATADA(O).....: J M V SANTANA COMERCIAL-LTDA
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 20240236

ORIGEM.....................: PREGÃO Nº 19020001.2024PE

CONTRATANTE........: SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO

CONTRATADA(O).....: J M V SANTANA COMERCIAL-LTDA

OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA-EPI?S E FARDAMENTOS DESTINADOS AO VESTUÁRIO DOS COLABORADORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, conforme especificações contidas no TERMO DE REFERENCIA deste edital.

VALOR TOTAL................: R$ 79.630,75 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e setenta e cinco centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade 1401.171221701.2.089 Gerenciamento Administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.28, no valor de R$ 79.630,75

VIGÊNCIA...................: 02 de Abril de 2024 a 31 de Dezembro de 2024

DATA DA ASSINATURA.........: 02 de Abril de 2024

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