Dispõe sobre a criação e nomeação da Comissão de Planejamento das Contratações Públicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá providências correlatas.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso 1 da Lei n° 14.133 de 1 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações, que determina a realização dos estudos técnicos preliminares para as contratações no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação dos estudos técnicos preliminares e do gerenciamento de riscos na fase de planejamento das contratações públicas como ação de governança prévia à transição para a Nova Lei de Licitações;
CONSIDERANDO a necessidade de inserir procedimentos padronizados para todas as modalidades de licitações e regulamentar internamente o planejamento dos procedimentos de contratações para atender as disposições legais;
RESOLVE
Art. 1° Criar a Comissão de Planejamento das Contratações Públicas, devendo atuar de forma harmônica e eficaz a fim de produzir o melhor resultado ao interesse público, elaborando pessoalmente os Estudos Técnicos Preliminares no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela Comissão de Planejamento das Contratações Públicas, o procedimento administrativo será realizado mediante a utilização dos seguintes parâmetros, inciso I, art. 18 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se como plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
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§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos debaixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
'a7 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1ºdeste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Art. 3° A Comissão de Planejamento das Contratações Públicas será integrada pelos seguintes servidores:
I – NACÉLIO ALVES DO NASCIMENTO, inscrito sob o CPF: 030.141.333-96
II – SCARLETT VALENTE BATISTA, inscrita sob o CPF: 054.261.213-54
Art. 4º A Comissão de Planejamento das Contratações Públicas: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Art. 5º Os papéis de demandante e de requisitante poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 6º Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte – CE, em conformidade com as normas jurídicas e administrativas aplicáveis e nos Princípios Gerais do Direito;
Art.7º Esta portaria entrara em vigor a partir da sua Publicação.
Publique-se, Registre-se e cientifique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SECSA),
Limoeiro do Norte/CE, 09 de maio de 2024.
____________________________________________Emanuelle Sarah Holanda Crisóstomo,Secretária Municipal de SaúdeLimoeiro do Norte - CE