Diário oficial

NÚMERO: 1739/2024

05/07/2024 Publicações: 26 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.495/2024
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 2.495, DE 05 DE JULHO DE 2024.

ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;

II a estrutura e organização dos orçamentos;

III as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV as disposições relativas à dívida pública municipal;

V as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições gerais.

'a7 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

II ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

'a7 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus alterações:

I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo I;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII Montante da Dívida Pública demonstrativo XII;

XIII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2025 - demonstrativo XIV.

METAS FISCAIS ANUAIS

Art. 3º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

'a7 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

'a7 2º. Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

'a7 3º. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

'a7 4 º. Na hipótese prevista pelo § 3º., o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,

'a7 5º. Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

'a7 6º. Para os fins do disposto no § 5º., considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

'a7 7º. Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º., § 4º., da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 4º. Atendendo ao disposto no § 2º., inciso I, do art. 4º. da LRF, Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 5º. De acordo com o § 2º., item II, do art. 4º. da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º. Em obediência ao § 2º., inciso III, do art. 4º. da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 7º. O § 2º., inciso III, do art. 4º. da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 8º. Em razão do que está estabelecido no § 2º., inciso IV, alínea "a", do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 9º. Conforme estabelecido no § 2º., inciso V, do art. 4º., da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

'a7 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 10. O § 2º., inciso V, do art. 4º. da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 11. O § 2º., inciso II, do art. 4º., da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 15. Em cumprimento ao § 3º. do art. 4º. da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

'a7 1º. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

'a7 2º. Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

'a7 3º. Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

'a7 4º. Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

I manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

II expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

III investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

IV custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

'a7 1º. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

'a7 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2025 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

'a7 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2025 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

I mensagem;

II projeto de lei orçamentária.

Art. 20. Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

I quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para autarquia.

II anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

'a7 1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas individuais parlamentares anexadas à presente lei orçamentária anual, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde, nos termos do §9º do Art. 166 da Constituição Federal.

'a7 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

'a7 3º. A garantia de execução de que trata este artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares da Câmara Municipal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, estimado para o exercício financeiro de 2025, nos termos do §12 do Art. 166 da Constituição Federal.

Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo único. A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

'a7 1º. Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

'a7 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2024 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V diárias de viagem;

VI festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII despesas com publicidade institucional;

VIII horas extras.

'a7 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.

'a7 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:

I despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º. do art. 9º. da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

'a7 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º., § 1º., da LC nº 101/2000.

'a7 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º., da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º. do art. 4º., da referida Lei, desde que observados:

I o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais;

II os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º., dessa Lei.

Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

II cobertura de créditos adicionais;

'a7 1º. A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

'a7 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2025, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2025 se:

I tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

'a7 1º. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º., § 4º., da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

'a7 2º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2025 até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:

Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º., inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º., da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.

Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º., da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

III do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

I eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II eliminação das despesas com horas-extras;

III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º., da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 50. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º. de outubro de 2024 em atendimento ao art. 42, § 5º. da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º. período legislativo.

'a7 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

'a7 2º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

'a7 3º. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2025, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

'a7 4º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 55. Em consonância com o que dispõe o § 5º. do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 59. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar n.º 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

'a7 1º. As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

'a7 2º. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.496/2024
Dá denominação à Feira Municipal de Ciências de Limoeiro do Norte/CE.
LEI N.º 2.496, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dá denominação à Feira Municipal de Ciências de Limoeiro do Norte/CE.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominada de Feira Municipal de Ciências Professor Edgardo de Sousa Bessa a feira anual de ciências realizada pela Secretaria Municipal de Educação Básica na rede municipal de ensino.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.497/2024
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de todos os servidores e/ou funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e dos estabelecimentos de recreação infantil.
LEI N.º 2.497, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de todos os servidores e/ou funcionários dos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e dos estabelecimentos de recreação infantil.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e privada, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimento de recreação infantil, deverão capacitar todos os seus servidores e/ou funcionários em noções básicas de primeiros socorros.

'a7 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de todos os servidores e/ou funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

'a7 2º. As escolas públicas e particulares, creches públicas e particulares, estabelecimentos de recreação infantil e similares, no âmbito do município, deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas profissionais habilitados em noções básicas de primeiros socorros na seguinte proporção:

(a) 100% (cem por cento) de todos os servidores e/ou funcionários, se o estabelecimento de ensino e recreação tiver até 10 (dez) profissionais;

(b) 50% (cinquenta por cento) de todos os servidores e/ou funcionários, se o estabelecimento de ensino e recreação tiver até 11 (onze) a 20 (vinte) profissionais; e

(c) 35% (trinta e cinco por cento) de todos os servidores e/ou funcionários, se o estabelecimento de ensino e recreação tiver até acima de 20 (vinte) profissionais.

'a7 3º. A responsabilidade pela capacitação dos servidores e/ou funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros deverão ser ministrados por entidades especializadas ou profissionais habilitados em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, onde têm por objetivo capacitar aqueles profissionais para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

'a7 1º. A capacitação dos servidores dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino, através de convênio com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial a população, tais como; Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Cruz Vermelha ou profissionais da Secretaria Municipal de Saúde como médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem.

'a7 2º. Não sendo possível o convênio, conforme parágrafo anterior, poderão ser contratadas empresas especializadas, habilitadas e credenciadas pelos órgãos públicos do Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por meio de licitação.

'a7 3º. A capacitação dos funcionários dos estabelecimentos privados e dos estabelecimentos de recreação infantil poderá ser realizada pelos órgãos públicos mencionados no § 1.º deste artigo, através de convênio.

'a7 4º. Caso não seja possível, os estabelecimentos privados ou de recreação infantil poderão oferecer os cursos de primeiros socorros mediante contratação de profissionais ou empresas especializadas, habilitadas e credenciadas nos órgãos públicos mencionados no § 2.º deste artigo.

Art. 3º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados aos servidores e/ou funcionários deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos respectivos estabelecimentos de ensino ou de recreação, pelo menos uma vez ao ano, com carga horária de, no mínimo, 10 (dez) horas de teoria e prática, abrangendo os seguintes programas:

i) conceitos fundamentais de primeiros socorros definições: cadeia da sobrevivência; prevenção; kit de primeiros socorros; pedido de ajuda;

ii) suporte básico de vida (SBV) - parada cardiorrespiratória: ressuscitação cardiopulmonar (RCP); uso do desfibrilados externo automático (DEA); engasgo parcial/total;

iii) primeiros socorros em emergências traumáticas - controle de hemorragias: ferimentos; lesões musculo esqueléticas; restrição de movimentos da coluna; sangramento nasal; queimaduras; lesões oculares; avulsão dentária; amputação;

iv) primeiros socorros em emergências clínicas lipotimia: febre; crise convulsiva; posição lateral de segurança; hipoglicemia; infarto agudo do miocárdio (IAM); acidente vascular cerebral (AVC); asma; anafilaxia; dor de garganta; dor de ouvidos; dor de cabeça; soluços; vômitos; e

v) primeiros socorros em emergências ambientais intoxicação: acidente com animais peçonhentos; hipertermia/insolação; desidratação; hipotermia; afogamento.

Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros à disposição dos servidores e/ou funcionários que receberam o treinamento instituído por este Lei.

Parágrafo único. O kit de primeiros socorros padronizado para instituições de ensino e recreação deverá conter os seguintes itens:

i) itens gerais: mochila para acondicionamento do kit, caixas de luvas de procedimentos nos tamanhos P, M e G, uma caixa de máscaras descartáveis, óculos de proteção, tesoura ponta romba, pinça, termômetro para aferição de temperatura corporal e lanterna;

ii) itens de suporte básico de vida: máscara de bolso adulto, máscara de bolso neonatal, BVM adulto, BVM pediátrico, BVM neonatal e manta aluminizada;

iii) itens de trauma: 10 (dez) pacotes de gazes 7,5 cm, 10 (dez) compressas cirúrgicas, 10 (dez) ataduras de crepom de 15 cm, 2 (dois) torniquetes de extremidades de cor laranja de algum fabricante oficial, 2 (duas) talas de papelão P, 2 (duas) talas de papelão M, 2 (duas) talas de papelão G, 1 (um) rolo de esparadrapo, 1 (uma) bolsa de gelo, curativos adesivos do tipo band-aid de diferentes tamanhos, clorexidina aquosa (antisséptico), 1 (um) rolo de micropore, 1 (um) rolo de plástico filme transparente e 20 (vinte) vinte frascos de 20 (vinte) ml de solução fisiológica.

Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, e os estabelecimentos de recreação infantil, são obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Parágrafo único. O certificado será conferido pela Secretaria de Saúde do Município (SECSA) depois de uma vistoria presencial e constatar que está sendo colocado em prática todas as orientações estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino e de recreação referidos nesta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência, contendo às seguintes orientações:

(a) uma rota de fuga devidamente sinalizada;

(b) uma lista de números de emergências (192, 193 e 199);

(c) um mapeamento dos hospitais mais próximos e os respectivos números de telefone;

(d) uma pessoa responsável pelo acionamento de ajuda, orientação do serviço de emergência quando o mesmo chegar, e um local exclusivo para estacionar ambulância.

Art. 7º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

I Notificação para adequação às disposições desta Lei no prazo de 15 (quinze) dias;

II Descumprida a Notificação, aplicação de Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da Lei, sem prejuízo da adequação à Lei.

II Multa aplicada em dobro em caso de reincidência.

III Em caso de nova reincidência, multa em triplo e cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação até sua regularização.

Art. 8º. Profissionais ou empresas especializadas, habilitadas e credenciadas pelos órgãos públicos do Corpo de Bombeiros ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), para exercer suas funções no âmbito deste Município, deverá pagar uma taxa administrativa no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano, cujo montante arrecadado será destinado à compra de kits de primeiros socorros e entregues as escolas municipais.

Art. 9º. O Poder Executivo de Município definirá os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

Art. 10. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessite e, ainda, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.498/2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar imóvel à ATENEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, empresa do mesmo grupo da SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA (mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU), para a construçã
LEI N.º 2.498, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar imóvel à ATENEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, empresa do mesmo grupo da SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA (mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU), para a construção das instalações da futura faculdade de medicina e/ou outros cursos superiores na área de saúde, no Município de Limoeiro do Norte.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a doar à ATENEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, de CNPJ n.º 09.470.269/0001-06, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, de CNPJ n.º 41.548.546/0001-69, imóvel assim descrito: terreno urbano, situado ao lado do Loteamento Residencial Estrada das Flores, no bairro Luís Alves de Freitas, apresentando uma área de 5.570,86 m², sendo esta sua descrição: partindo do ponto P1, definido pelas coordenadas 600759,98 e 9433159,88 no sentido sul até o ponto P2, definido pelas coordenadas 600738,02 e 9433114,9 , com extensão de 50,05 metros, deste no sentido leste até o ponto P3, definido pelas coordenadas 600831,73 e 9433068,15 , com extensão de 104,72 metros, deste no sentido norte até o ponto P4, definido pelas coordenadas 600861,38 e 9433159,88 , com extensão de 53,54 metros, deste no sentido oeste até ponto P1, com extensão de 111,83 metros, fechando-se o polígono, limitando-se, ao norte, com a Rua Gonçalves Pereira; ao sul, com a Rua Francisco Siqueira de Lima; ao leste, com a Rodovia CE-358 (que liga Limoeiro do Norte ao Distrito de Flores, em Russas/CE); e, ao oeste, com a Avenida Domingos Evangelista da Silva.

Parágrafo único. No imóvel que se autoriza a doação, o donatário construirá as instalações físicas destinadas a abrigar o Curso de Medicina e/ou outros cursos superiores da área saúde, da SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, mantenedora do Centro Universitário Ateneu - UNIATENEU, em Limoeiro do Norte, o que deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável uma única vez, a contar da data da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio municipal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, expressamente, a Lei n.º 2.453, de 26 de fevereiro de 2024, e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.499/2024
Dispõe sobre a utilização do repasse do componente de qualidade, previsto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao Programa Previne Brasil, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte, para as equipes
LEI N.º 2.499, DE 05 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a utilização do repasse do componente de qualidade, previsto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao Programa Previne Brasil, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte, para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, revoga a Lei Municipal n.º 2.230, de 23.03.2021 e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte, a utilização do repasse financeiro pago pelo componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais, criado pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, por meio da revogação da Portaria n.º 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, e reformulou a Portaria de Consolidação n.º 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º. O repasse financeiro do componente de qualidade de que trata esta lei tem o objetivo de estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde por parte dos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI) de acordo com cada modalidade existente, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3.493/2024, ficando o Município responsável apenas pela sua execução.

Art. 3º. Os recursos do financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, ao Município de Limoeiro do Norte e repassados pelo Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

'a7 1º. O benefício aqui disciplinado não se trata de repasse novo, mas de atualização legislativa realizada em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a qual estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em substituição ao Programa Previne Brasil, não havendo assim aumento de despesa.

'a7 2º. Ao aderir ao repasse financeiro do componente de qualidade da nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas alcançadas na revelação de indicadores, avaliados mensalmente e/ou quadrimestralmente por comissão instituída por Portaria.

Art. 4º. De acordo com o repasse financeiro do componente de qualidade no âmbito da atenção primária à saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, monitorados mensalmente pelas coordenações da Atenção Primária à Saúde, sendo distribuído da seguinte forma:

I 70% (setenta por cento) de todos os recursos serão distribuídos por igual a todos os profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI), ligados diretamente aos indicadores do componente de qualidade e que possuam vínculo direto com a administração pública municipal:

(b.01) Profissionais da medicina (médicos);

(b.02) Profissionais de enfermagem (enfermeiros);

(b.03) Profissionais da odontologia (odontólogos);

(b.04) Profissionais da nutrição (nutricionistas);

(b.05) Profissionais da psicologia (psicólogos);

(b.06) Profissionais da fonoaudiologia (fonoaudiólogos);

(b.07) Profissionais da terapia ocupacional (terapeutas ocupacionais);

(b.08) Profissionais da fisioterapia (fisioterapeutas);

(b.09) Profissionais da educação física (educadores físicos);

(b.10) Profissionais do serviço social (assistentes sociais);

(b.11) Técnicos/Auxiliares de enfermagem;

(b.12) Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agentes Comunitários de Saúde;

(b.13) Atendentes/Auxiliares de saúde bucal;

(b.14) Atendente de consultório dentário/Técnico em higiene dental;

(b.15) Recepcionistas das Unidades Básicas de Saúde;

(b.16) Auxiliares de Serviços Gerais das Unidades Básicas de Saúde;

(b.17) Motoristas;

(b.18) Entrevistador.

II Os outros 30% (trinta por cento) de todos esses recursos serão destinados à Secretaria Municipal da Saúde (SECSA), observada a seguinte divisão:

(a) 3% (três por cento) desses 30% (trinta por cento) dos recursos do incentivo financeiro do pagamento pelo componente de qualidade será destinado ao pagamento, sob o mesmo título de incentivo financeiro do pagamento por desempenho, aos gestores da Atenção Primária à Saúde (APS), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (EMULTI); e

(b) o restante dos recursos do incentivo financeiro do pagamento pelo componente de qualidade, equivalente a 97% (noventa e sete por cento) dos 30% (trinta por cento), serão aplicados na estruturação da Atenção Básica municipal e das Unidades Básicas de Saúde.

'a7 1º. Nos casos de cadastros de ESF, ESB e EMULTI referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação bom até o seu segundo recálculo.

'a7 2º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes.

'a7 3º. Com exceção dos itens b.16 e b.17, todos os profissionais citados no inciso I deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).

'a7 4º. Os recursos dos blocos da Estratégia de Saúde da Família (ESF), da Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) serão rateados por igual entre os profissionais e trabalhadores, enquanto os recursos do bloco da Equipe Multiprofissional (EMULTI) serão divididos entre seus profissionais e trabalhadores.

Art. 5º. O repasse financeiro do componente de qualidade no âmbito da atenção primária à saúde objeto desta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

'a7 1º. O repasse financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.

'a7 2º. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver a garantia de repasse de recurso pelo Ministério da Saúde e se efetivamente as metas estabelecidas forem alcançadas, caso as mesmas não sejam atingidas, os recursos ficarão à disposição do Fundo Municipal de Saúde para ser utilizado nas ações de custeio da Atenção Primária.

Art. 6º. Fica assegurado aos profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde (APS), ligados diretamente aos indicadores, o direito de perceber sua parte nos recursos do incentivo financeiro do pagamento por desempenho mesmo nos casos de afastamentos remunerados como, exemplificadamente, licença maternidade, férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, etc., proporcional ao período trabalhado.

'a7 1º. No caso de afastamento remunerado, fará jus ao incentivo financeiro do pagamento por desempenho o profissional que permanecer afastado por período de até 4 (quatro) meses, salvo licença maternidade por até 6 (seis) meses, extinguindo esse direito após esses prazos.

'a7 2º. Não faz jus a esse direito o profissional substituto do servidor afastado, salvo se efetivamente participante de quadrimestre avaliado a partir do envio da produção das equipes via Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

Art. 7º. No caso de algum integrante da equipe da Atenção Primária à Saúde (APS) for remanejado para qualquer outro setor da Secretaria de Saúde (SECSA), ou cedido para outro órgão ou ente público, será concedido sua parcela proporcional ao período em que participou no quadrimestre avaliado via SISAB e, após isso, não fará jus a receber recursos a que se refere a presente Lei.

Art. 8º. Em relação à divisão dos recursos do bloco da Equipe Multiprofissional (EMULTI), os efeitos desta Lei retroagirão à 1.º de maio de 2024, retroagindo à 1.º de junho de 2024 quanto aos demais blocos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal n.º 2.230, de 23.03.2021, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 17/2024
Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Professor de Apoio
PORTARIA N. º 17, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, artigo 37, caput), bem como os Princípios extrajurídicos da razoabilidade e proporcionalidade das decisões;

CONSIDERANDO que o estágio probatório de 36 (meses) faz parte de uma das condições para se adquirir estabilidade no serviço público;

CONSIDERANDO que durante o estágio probatório os servidores públicos são avaliados quanto aos critérios trazidos nos incisos do artigo 20 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Norte/CE (Lei Complementar n.º 002, de 25.02.2005);

CONSIDERANDO que o rol dos critérios de avalição dos servidores públicos durante o estágio probatório não possui caráter taxativo, sendo meramente exemplificativo;

CONSIDERANDO que o servidor público, durante o estágio probatório, tem sua aptidão e capacidade técnica avaliados para poder desempenhar seu cargo;

CONSIDERANDO que, na rede municipal de ensino, existem salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Professor de Apoio;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica proibida a lotação de servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação Básica do Município de Limoeiro do Norte (SEMEB), durante o estágio probatório, em Salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou exclusivamente como Professor de Apoio, salvo em caso de comprovada necessidade da Administração Pública ou de restrição de atividades, após decisão devidamente fundamentada.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Limoeiro do Norte/CE, 05 de julho de 2024.

Ana Maria Albuquerque Meneses,

Secretária Municipal de Educação Básica de Limoeiro do Norte/CE

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 082/2024
EXONERAR ERIK DENIO GOMES DE OLIVEIRA
Portaria nº 082/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de julho de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.EXONERAR ERIK DENIO GOMES DE OLIVEIRA do Cargo Comissionado de Secretário da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 083/2024
NOMEAR FRANCISCO ELISARIO DE AZEVEDO JUNIOR
Portaria nº 083/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de julho de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.NOMEAR FRANCISCO ELISARIO DE AZEVEDO JUNIOR para o Cargo Comissionado de Secretário da Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 084/2024
NOMEAR ERIK DENIO GOMES DE OLIVEIRA
Portaria nº 084/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de julho de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.NOMEAR ERIK DENIO GOMES DE OLIVEIRA para o Cargo Comissionado de Subcoordenador de Manutenção e Operação dos Sistemas de Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 085/2024
TORNAR Sem efeito as Portarias nº 078/2024 de 27 de junho de 2024, 079/2024 e 080/2024
Portaria nº 085/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de julho de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005, RESOLVE:

1.TORNAR Sem efeito as Portarias nº 078/2024 de 27 de junho de 2024, 079/2024 e 080/2024 - SAAE/LNO/SUP de 01 de julho de 2024.

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 086/2024
RETIRAR Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do servidor José Carlos Cavalcante
Portaria nº 086/2024 - SAAE/LNO/SUP de 05 de julho de 2024.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei de Criação nº 053/65, conforme Ato Normativo Portaria nº 414/2024 de 05 de abril de 2024 da Senhora Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte/CE em Exercício, a Lei nº 1.086/2005 de 21 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

1.RETIRAR Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do servidor José Carlos Cavalcante ocupante do Cargo Serviços Gerais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte/CE, por não está exercendo atividade insalubre..

2.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manoel Nobre da Silva Netto

Superintendente

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 668/2024
CONCEDER 02 (duas) diárias ao Sr. MARDEN MENDES VASCONCELOS
PORTARIA N.º 668/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (duas) diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao Sr. MARDEN MENDES VASCONCELOS, Controladoria (SEFIN), perfazendo assim um total de 200,00 (duzentos reais), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Iguatu - CE, nos dias 09 e 10 de julho de 2024, onde irá participar da 1º Edição do Workshop da Nova Lei de Licitações 14.133/2021.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 669/2024
CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização, senhor(a) LUIS CLAUDIO HOLANDA GARCIA
PORTARIA N.º 669/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização para concorrer à cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2024, ao servidor público municipal, senhor(a) LUIS CLAUDIO HOLANDA GARCIA, ocupante do cargo de Motorista de Viatura Leve, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), devido ao requerimento protocolado em 05 de julho de 2024, garantido o direito à percepção integral de sua remuneração.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 670/2024
CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização, senhor(a) DEOLINO JUNIOR IBIAPINA
PORTARIA N.º 670/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização para concorrer à cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2024, ao servidor público municipal, senhor(a) DEOLINO JUNIOR IBIAPINA, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), devido ao requerimento protocolado em 05 de julho de 2024, garantido o direito à percepção integral de sua remuneração.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 671/2024
CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização, senhor(a) FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU
PORTARIA N.º 671/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização para concorrer à cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2024, ao servidor público municipal, senhor(a) FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ABREU, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), devido ao requerimento protocolado em 05 de julho de 2024, garantido o direito à percepção integral de sua remuneração.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 672/2024
EXONERAR JOSÉ GUERREIRO MAIA FILHO/NOMEAR JOSÉ GUERREIRO MAIA FILHO
PORTARIA N.º 672/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR JOSÉ GUERREIRO MAIA FILHO, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL IV, da E.E.I.F CESAR CALLS NETO, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretária Municipal da Secretaria de Educação Básica (SEMEB).

NOMEAR JOSÉ GUERREIRO MAIA FILHO, para o cargo de provimento em comissão de DIRETOR ESCOLAR NÍVEL I, da E.E.I.F JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretária Municipal da Secretaria de Educação Básica (SEMEB).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 673/2024
EXONERAR LUCIANA MARIA MENDES HOLANDA
PORTARIA N.º 673/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR LUCIANA MARIA MENDES HOLANDA, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DA SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretária Municipal da Secretaria de Educação Básica (SEMEB).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 674/2024
CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização, senhor(a) LUCIANA MARIA MENDES HOLANDA
PORTARIA N.º 674/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CONCEDER afastamento, a título de desincompatibilização para concorrer à cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2024, a servidora pública municipal, senhor(a) LUCIANA MARIA MENDES HOLANDA, ocupante do cargo de Professora Fundamental I, lotada na Secretaria Municipal de Educação Básica (SEMEB), devido ao requerimento protocolado em 05 de julho de 2024, garantido o direito à percepção integral de sua remuneração.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 675/2024
NOMEAR VIRNA CECILE LIMA DUARTE
PORTARIA N.º 675/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR VIRNA CECILE LIMA DUARTE, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO, órgão integrante da estrutura administrativa do Instituto Municipal do Meio Ambiente (IMMAB), padrão FC-04.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 05 de julho de 2024.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal em exercício.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS E JUVENTUDE - PROCESSO SELETIVO - RESULTADO PRELIMINAR: 001/2024
PRO-ESPORTE
EDITAL 001/2024 PRO-ESPORTE RESULTADO PRELIMINAR

REGULARIZAÇÃO PRESENCIAL NA SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE NOS DIAS 08 E 09 DE JULHO DE 2024 ENTRE 7HRS E 13HRS SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO.

NÃO HOMOLOGADOSNOMETABELA DE DOCUMENTOS FALTANTESALEX FÁBIO MAIA SARAIVA (INDIVIDUAL)DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)ALINE SOUZA OLIVEIRA (ESTUDANTIL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)ANA LETÍCIA LIMA MAIA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)ANA LETICIA LIMA MENDES (ESTUDANTIL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DECLARAÇÃO DO ENSINO MÉDIO

(Artigo 5.4, inciso IV)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)ANDERSON CARLOS OLIVEIRA FERREIRA (INDIVIDUAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)ANDRÉ LUIZ BARBOSA NUNES JÚNIOR (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO

(Faltando ANEXO completo)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)ARISTÊNIO BRUNO COSTA AMORIM (INVIDIVUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)BENEDITO CÉLIO FERREIRA DA COSTA (ESPECIAL)CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)CÂNDIDA MARIA MENÊZES REGES DOS SANTOS (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO

(Faltando ANEXO completo)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)CARLA MARY MENEZES REGES (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)CLARICE MARA MENÊZES REGES (ESPECIAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)CLAUDIA VALÉRIA MAIA PITOMBEIRA (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)EDILSON CARNEIRO BATISTA (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)FABRÍCIO ANDRÉ NUNES RODRIGUES (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)GABRIEL ALVES DE FREITAS (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)GLEYTON RAMILSON ROCHA CHAVES (INDIVIDUAL)CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)HAMILTON JOSÉ NUNES ALVES (INDIVIDUAL)DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)HIDERLANDSON HOLANDA MAIA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)HUMBERTO PAULO DE FREITAS RÉGIS (INDIVIDUAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)IARA CRIS DA SILVA LIMA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)IGOR FREITAS PITOMBEIRA (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)IRACÉLIA PEREIRA DA SILVA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 3º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)ISAAC NATAN DE OLIVEIRA CHAVES (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)ISAAC RODRIGUES DA SILVA (ESTUDANTIL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)JACKSON DOS SANTOS PINHEIRO (ESPECIAL)CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)JERÔNIMO DE FREITAS REGES (INDIVIDUAL)CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)JOÃO LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (INDIVIDUAL)MODALIDADE INDIVIDUAL

(Artigo 1.3)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)JORGE HENRIQUE MAIA DE SOUSA (INDIVIDUAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)JOSÉ ELIDIVAN DE LIMA ALMEIDA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)LEANDRO JOSÉ RODRIGUES FERNANDES (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)LETICIA BANDEIRA DA SILVA (INDIVIDUAL)CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)LILIAN CLARA REGES DOS SANTOS (ESTUDANTIL)CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)LÍVIA CARMEM REGES DOS SANTOS (INDIVIDUAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)LUÃ GUTIERRY FERNANDES MACIEL (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)LUCAS AGUIAR COSTA (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)MARCELO YTALO GOMES DA SILVA (INDIVIDUAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)MARCOS RAONY BESERRA DE AQUINO (ESPECIAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)MARIA ALICE DE FREITAS REGES (ESTUDANTIL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)MARIA DO SOCORRO MÊNEZES REGES (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)MARIA IRACEMA MAIA DA SILVA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)MARIA LUISA DE FREITAS REGES (ESTUDANTIL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)MASSIANO LADISLAU NOGUEIRA DE SOUSA (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)MAYKOW SILVILAN ESTEVÃO SANTIAGO (INDIVIDUAL)DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)MISSIELMA ALVES DA SILVA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 2º página do ANEXO)

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)ODAÍSA DOMINGOS OLIVEIRA (INDIVIDUAL)CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)RAFAEL ALVES DE FREITAS (ESTUDANTIL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I)

CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)RODRIGO LOPES DA COSTA (INDIVIDUAL)CRONOGRAMA ESPORTIVO ANUAL

(Artigo 2.1, inciso XI)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)ROSANGELA NUNES RODRIGUES (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)VALDENES DE ANDRADE SOUSA (INDIVIDUAL)DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)WALLEF SILVA LIMA (INDIVIDUAL)FICHA DE INSCRIÇÃO IMCOMPLETA

(Faltando 3º página do ANEXO)

DECLARAÇÃO DO TREINADOR

(Artigo 5.4, inciso V)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

DOCUMENTOS DE PREMIAÇÕES

(Artigo 5.4, inciso VI)WANDREGÉGERO BRAZIL MOURA (INDIVIDUAL)AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS CPF, RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

(Artigo 5.3; Artigo 5.4, inciso I, II e III)

DOCUMENTO DE ENTIDADE ESPORTIVA

(Artigo 2.1, inciso II)

CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA

(Artigo 2.1, inciso X)

OBSERVAÇÕES: PARA SANAR MAIORES DÚVIDAS, SE FAZER PRESENTE NA SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE PRESENCIALMENTE ENTRE 7HRS E 13HRS NOS DIAS 08/07/2024 e 09/07/2024, OU ENTRAR EM CONTATO COM A EQUIPE.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: FRANCISCO JAIR RODRIGUES DOS SANTOS
FRANCISCO JAIR RODRIGUES DOS SANTOS

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA PLANTIO DE CAPIM E ACEROLA (SEM USO DE AGROTÓXICO) E BOVINOCULTURA (SEM ABATE) - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: FRANCISCO JAIR RODRIGUES DOS SANTOS - LOCALIZAÇÃO: SETOR MORORÓ - BIXOPÁ, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: INDÚSTRIA DE CERÂMICA G&F
INDÚSTRIA DE CERÂMICA G&F

CNPJ: 40.811.525/0001-21

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO, PARA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS CERÂMICOS - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM- NOME DO BENEFICIÁRIO: INDÚSTRIA DE CERÂMICA G&F - LOCALIZAÇÃO: RUA JULIO DE FREITAS , 32 - SÍTIO ESPINHO - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - RECEBIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: MAILTON ISMAR XAVIER FERREIRA
MAILTON ISMAR XAVIER FERREIRA

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA, PARA IRRIGAÇÃO SEM USO DE AGROTOXICO - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: MAILTON ISMAR XAVIER FERREIRA - LOCALIZAÇÃO: FAZENDA IMACULADA CONCEIÇÃO, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: MARCEL QUEIROZ GURGEL
MARCEL QUEIROZ GURGEL

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA) - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: MARCEL QUEIROZ GURGEL - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO SACO GRANDE, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE

CNPJ:07.891.674/0001-72

TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU DO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO, PARA MERCADO DA CARNE - FASE: PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - LOCALIZAÇÃO: CEL MALVEIRA, S/N - CENTRO - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: V R GESTOR LIMITADO
V R GESTOR LIMITADO

CNPJ: 29.933.815/0001-05

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA FOTOVOLTAICA -FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: V R GESTOR LIMITADO - LOCALIZAÇÃO: SÍTIO JENIPAPEIRO, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

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