Dispõe sobre a distribuição de tarefas para os Procuradores do Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, entre outras, é atribuição do Procurador-Geral do Município superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município (Lei 1.910/2015, art. 6.º, inciso I), assim velando pela qualidade e padronização dos trabalhos;
CONSIDERANDO que devem ser fixados critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Município que resultem na atribuição igualitária de tarefas de maior complexidade e repercussão, ressalvadas as chamadas “demandas sensíveis”, de atribuição exclusiva do Procurador-Geral, por envolver aspectos jurídicos, administrativos e políticos, sempre visando à otimização dos recursos humanos disponíveis;
CONSIDERANDO que a atual divisão de carga de trabalho – distribuição por matérias (demandas em massa da saúde, desapropriação, cobrança, indenização, etc.) – já não atende mais ao interesse público porque, além de ingressarem mais determinados tipos de demanda, não há otimização dos recursos humanos, ocorrendo perda de tempo e, talvez, recursos públicos;
CONSIDERANDO que há Procuradores do Município sobrecarregados de trabalho enquanto outros estão subaproveitados;
CONSIDERANDO que ao Procurador do Município, além de representar o Município em juízo ou fora dele nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, incumbe emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação (Lei 1.910/15, art. 104, incisos I e VI);
CONSIDERANDO que o melhor modelo de divisão do trabalho é a distribuição de forma equitativa das tarefas, determinando, sempre que possível, o acompanhamento do mesmo Procurador do Município no feito, até o seu final, salvo se incompatível com os critérios deste Ato;
CONSIDERANDO que há um cargo em comissão, denominado Procurador das Execuções Fiscais, exclusivamente das execuções fiscais;
CONSIDERANDO que o acervo processual da Justiça Estadual de 1.º e 2.º Graus – tanto no e-SAJ quanto no PJe –, Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus (PJe e PJe 2X) e Justiça do Trabalho de 1.º e 2.º Graus, alguns já em instâncias superiores (STF, STJ ou TSE), conta com 2.378 (dois mil, trezentos e setenta e oito) processos judiciais;
CONSIDERANDO que, do total do acervo processual, a Procuradora do Município, doutora Ana Regina Conrado de Souza, detém 532 (quinhentos e trinta e duas) ações, o Procurador do Município, doutor Antônio Evilázio Soares, atém 232 (duzentos e trinta e duas) ações, enquanto o Procurador do Município, doutor Charles de Lima Lourenço, possui 381 (trezentos e oitenta e uma) ações judiciais;
CONSIDERANDO a desigualdade na quantidade e qualidade das ações judiciais distribuídas entre os Procuradores do Município;
CONSIDERANDO as decisões tomadas na reunião dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Município no início de agosto do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1.º Distribuir o existente acervo processual em andamento da Procuradoria-Geral do Município (PGM) igualmente entre os Procuradores do Município, doutores Ana Regina Conrado de Souza, Antônio Evilázio Soares e Charles de Lima Lourenço, cada um ficando com 382 (trezentos e oitenta e duas) ações judiciais.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo determinado neste artigo, 150 (cento e cinquenta) ações judiciais hoje no acervo processual da Procuradora do Município, doutora Ana Regina Conrado de Souza, serão paulatinamente redistribuídas ao Procurador do Município, doutor Antônio Evilázio Soares, na quantia mensal de 30 (trinta) ações judiciais, durante 5 (cinco) meses.
Art. 2.º As novas ações judiciais que tenha o Município de Limoeiro do Norte como autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, a partir do início de agosto de 2024, continuam sendo distribuídas igualmente entre os Procuradores do Município elencados no artigo anterior, como decidido na reunião do início de agosto de 2024.
Art. 3.º Na divisão equitativa das ações judiciais entre os Procuradores do Município, apontados no art. 1.º deste Ato, serão considerados, além dos aspectos quantitativos, outros aspectos relativos à sua natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido e grau de dificuldade na execução das tarefas.
Art. 4.º Buscando manter a isonomia de tarefas entre os Procuradores do Município elencados no art. 1.º deste Ato, a partir da publicação deste, serão igualmente distribuídos entre eles todos os processos extrajudiciais, notadamente aqueles que necessitem da emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5.º As chamadas “demandas sensíveis”, conceituadas como aquelas judiciais ou extrajudiciais que necessitem de apreciação conjunta dos aspectos jurídicos, administrativos e políticos, continuam da competência exclusiva do Procurador-Geral do Município, podendo, excepcionalmente, ser delegadas ao Procurador-Geral Adjunto, em todo caso não se aplicando as regras de distribuição contidas neste Ato.
Art. 6.º Bimestralmente, o Procurador-Geral do Município convocará os Procuradores do Município para verificar o cumprimento deste Ato, averiguar a qualidade e padronização dos trabalhos, atestar a produtividade dos procedimentos executados pelos procuradores e servidores, promovendo, se for caso, estudos jurídicos objetivando integrar a interpretação na aplicação do Direito, a fim de evitar divergências discrepantes nos pronunciamentos da Procuradoria-Geral.
Art. 7.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Limoeiro do Norte/CE, 02 de outubro de 2024.
ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA,
Procurador-Geral do Município