Diário oficial

NÚMERO: 1839/2024

Ano: 8 - Número: 1839 de 28 de Novembro de 2024

28/11/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.514/2024
Dá a denominação da praça que indica e dá outras providências.
LEI N.º 2.514, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dá a denominação da praça que indica e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica denominado de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, a praça localizada na comunidade Quixaba, neste Munícipio.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.515/2024
Modifica o art. 7º, inciso III, da Lei nº 2.422, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, e dá outras providências.
LEI N.º 2.515, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Modifica o art. 7º, inciso III, da Lei nº 2.422, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica modificado o artigo 7º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, com a seguinte redação:

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, notadamente nas seguintes condições:

I (...)

II (...)

III Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do § 1°, do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 113.600.000,00 (cento e treze milhões e seiscentos mil reais), ou seja, 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em observância ao art. 27 da Lei n° 2.407, de 16 de agosto de 2023, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentária as consignadas.Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.516/2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica ao ESTADO DO CEARÁ para a construção de uma Escola de Ensino Médio no Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.
LEI N.º 2.516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica ao ESTADO DO CEARÁ para a construção de uma Escola de Ensino Médio no Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo do Município autorizada a doar ao ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC), inscrita no CNPJ sob o número 07.954.514/0001-25, com sede em Fortaleza- CE, na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Bairro Cambeba, CEP: 60.822-325, imóvel com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situado na Rua Auditora Fernanda Ney Conrado Castro Bezerra, S/N, Bairro Antônio Holanda, Limoeiro do Norte-Ceará, a ser desmembrado da matrícula de número 4.977, do Ofício imobiliário de Limoeiro do Norte-CE, assim descrito: partindo do vértice P1, lado NORTE, com coordenadas geográficas E 594332.66, N 9430346.60; Em direção ao LESTE até o vértice P2, com coordenadas geográficas E 594432.15, N 9430334.67, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com a Rua Auditora Fernanda Ney Conrado Castro Bezerra; Do vértice P2 ao vértice P3, com coordenadas geográficas E 594413.86, N 9430236.14, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte; Do vértice P3 ao vértice P4, com coordenadas geográficas E 594314.37, S 9430248.08, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com terras de Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte; Do vértice P4 em direção ao NORTE, de volta ao vértice P1, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com a Rua Joaquim Bento de Sousa Andrade, fechando assim o perímetro do terreno.

Parágrafo único. No imóvel que se autoriza a doação, o donatário construirá obrigatoriamente uma Escola de Ensino Médio, isto no prazo de 3 (três) anos a partir da data da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio municipal.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 003/2024
Designa membros para a Comissão de Seleção dos Editais: Edital de chamamento público nº 13.11.003/2024 I Edital de Subsídio para Manutenção de Espaços, Ambientes e Iniciativas Artístico-Culturais e II Edital de Chamamento Público
PORTARIA N.º 003, DE 28 DE NOVEMRO DE 2024.

Designa membros para a Comissão de Seleção dos Editais: Edital de chamamento público nº 13.11.003/2024 I Edital de Subsídio para Manutenção de Espaços, Ambientes e Iniciativas Artístico-Culturais e II Edital de Chamamento Público nº 13.11.004/2024 Tonheiro Mendes: Linguagens Artísticas Culturais, referente Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), (lei nº 14.399/2022).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam designados os pareceristas indicados pela empresa ARTES E DESIGNER CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ 74 588.252/0001-10 vencedora do Processo Licitatório nº 001/2024- SECULT, contratada para realizar os serviços supracitados, conforme contrato nº 20240548/SECULT, sendo indicados pela mesma os (as) Sr. (as) MARCOS ARAÚJO BALZANO, ADRIELE ESTEFANY GONÇALVES MACIEL FRANCO, DANIELE LUCI CARDOSO BARBOSA FRANCO.

Art. 2.º Compete à Comissão de Seleção avaliar as propostas apresentadas pelos proponentes via plataforma Mapa Cultura do Ceará, credenciados nos editais a que se refere a Lei nº 14.399/2022, instituídos pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 28 de novembro de 2024.

Renato Maia Remígio

Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 015/2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FIXA AS NORMAS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL DE MODO GRADATIVO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, E DA REDE PARTICULAR DE ENSINO COM EDUCAÇÃO INFANTIL, QUANDO HOUV
RESOLUÇÃO CME N° 015/2024.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FIXA AS NORMAS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL DE MODO GRADATIVO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, E DA REDE PARTICULAR DE ENSINO COM EDUCAÇÃO INFANTIL, QUANDO HOUVER INTERESSE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

·CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988;

·LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LDBN N° 9.394/1996;

·PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÂO LEI N° 13.005/2014;

·PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI N° 1.931, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015;

·PARECER CNE N° 007/2010;

·RESOLUÇÃO CNE/CEB N°4, DE 2010;

·LEI N° 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL;

·GUIA ORIENTADOR DA ESCOLA MUNICIPAL EM TEMPO INTEGRAL - EMTI - E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/CE - (SEDUC) - PAIC INTEGRAL;

·DOCUMENTO REFERENCIAL CURRICULAR DO CEARÁ;

·BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - BNCC;

·PARECER DO COMEL N° 06, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 - ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL PARA OS 9° ANOS (IMPLANTAÇÃO GRADATIVA);

·PORTARIA N° 2.036 DE NOVEMBRO DE 2023;

·DOCUMENTO CURRICULAR REFERFÊNCIAL DO CEARÁ (DCRC), Educação Infantil e ENSINO FUNDANENTAL. FORTALEZA: SEDUC, 2019.

Outra (s) fonte (s) de pesquisa (s):

·DOCUMENTOS DIVERSOS SOBRE A ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL;

·PARECER CME N° 030, DE 12 DE AGOSTO 2014. CAXIAS DO SUL - RS.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução deste Conselho encontra-se amparada na Constituição Federal do Brasil 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação n° 9.394/1996, no Art.34, A Nova Base Nacional Comum Curricular BNCC, no Plano Nacional de Educação (Lei N° 13.005/2014) Meta, seis; e no Plano Municipal de Educação (Lei Nº 1.931, de 20 de novembro de 2015), Parecer CNE N° 007/2010 e

Resolução CNE/CEB N°4, de 2010 e do Parecer COMEL N° 63 de 16 de janeiro de 2023, LEI N° 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL; a Lei Complementar N° 297, de 19 de dezembro e demais normativas e regulamentações baixadas pelos órgãos competentes nelas inspirados, e que são referências na BNCC com a proposta de desenvolvimento pleno dos educandos com mais tempo no ambiente e espaço escolar para desenvolver, além da cognição as competências socioemocionais e suas potencialidades em geral.

CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 2° A Educação Integral propõe um novo modelo de educação visando atender as novas necessidades dos discentes para contemplar as exigências e as demandas da sociedade atual e cuja proposta se dará através da implantação gradativa nas redes pública municipal e na rede particular com educação infantil que fizer adesão ao programa no município de Limoeiro do Norte - CE.

Art. 3° A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB N° 9.394/1996, propõe que a jornada escolar no ensino fundamental e na educação infantil, inclua pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência até 7 horas na escola.

Art. 4° A oferta de Tempo Integral atualmente tem como objetivo repensar a prática pedagógica, a organização do currículo e redimensionar o tempo e os espaços nas escolas, no sentido de estabelecer uma política educacional voltada à ampliação de oportunidades de aprendizagens.

Art. 5º A orientação da BNCC (Base Nacional Comum Curricular), trata o Tempo Integral visando à preparação do (a) aluno (a), do (as) acadêmicos (as) sociais do cotidiano e nesta perspectiva, as escolas em Tempo Integral fomentam estratégias de flexibilização na organização curricular, apresentando um formato interdisciplinar, contextualizado por meio das unidades eletivas, favorecendo o protagonismo estudantil e buscando atingir os objetivos da aprendizagem.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6° Oferecer atividades no contraturno que complementem e aprofundem a formação dos estudantes em Tempo Integral e nas atividades extracurriculares contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade mais preparada. Dentre estes benefícios citamos:

I.Maior Aprendizado: Com mais tempo disponível, os alunos têm a chance de aprofundar os seus conhecimentos e receber um ensino mais personalizado. Matérias que muitas vezes são negligenciadas devido à falta de tempo, que podem ser exploradas de maneira mais completa;

II.Desenvolvimento de Habilidades Sociais: A convivência prolongada com colegas e professores ajuda a desenvolver habilidades sociais e emocionais, como trabalho em equipe, empatia e resolução de conflitos;

III.Redução da Desigualdade: O período em tempo integral pode ajudar a reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando oportunidades iguais para todos os estudantes, independentemente de seu contexto socioeconômico;

IV.Prevenção de Problemas Sociais: A escola em tempo integral deverá oferecer um ambiente seguro e estruturado, o que pode ajudar a manter os alunos longe de situações de risco como a criminalidade

juvenil, reduzindo a exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social, dentre outros.

Art. 7º O município deverá ofertar, em sua rede pública, através da Secretaria Municipal de Educação, formação continuada para os docentes envolvidos no programa de educação em tempo integral, possibilitando-os:

I.Orientar os estudantes, visto que é um princípio basilar para o desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional;

II.O Aprimoramento da Formação dos Profissionais da Educação para que estes desenvolvam metodologias de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos alunos; III. Melhorar a organização e as condições de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A Educação em Tempo Integral é mais que um Programa, pois define as diretrizes e concepções curriculares que contemplam as ações, caminhos e orientações e cuja oferta esteja inserida na pauta das jornadas ampliadas, se diferenciando por não apresentar distinção entre turno e contraturno.

Art. 9º O horário de funcionamento de cada escola será definido pela sua mantenedora pública municipal e/ou pela jurisdição a que pertence, em comum acordo.

§ 1º A carga horária mínima para os alunos da educação básica passará de 800 horas para 1.400 horas, distribuídas em 200 dias letivos, assim sendo, os alunos deverão ficar na escola pelo menos 7 (sete) horas por dia, nos termos da Lei do Tempo Integral (Lei Nº14.640 de 31 de julho de 2023).

'a7 2º O atendimento aos estudantes dar-se-á em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado às atividades pedagógicas, alimentação, higienização, passeios, etc. Dessa forma a jornada escolar acontecerá em turno único.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:

A BUSCA DA QUALIDADE E EQUIDADE

Art. 10. A Educação em Tempo Integral, amplia o tempo de permanência na escola, criando condições para materializar o conceito de formação integral que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva e ética), inserido num contexto de relações e oportunidades, em que o desenvolvimento destas lhes dá a condição de cidadania.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURRÍCULO

Art. 11. As abordagens, interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo da escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, visto que revelam a visão de mundo que orienta as práticas pedagógicas dos professores. Esses aspectos devem perpassar, desde o planejamento do trabalho pedagógico, da gestão administrativa/pedagógica, da organização do tempo, do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola, envolvendo o conjunto das atividades que se realizam no espaço escolar e em outros espaços educativos, tais como:

IOrganização - espaços externos da sala de aula, espaços em outras escolas, espaços ambientais, socioculturais, esportivos/recreativos do entorno existentes, do território em que está situada ou mesmo do município. A ampliação e a diversificação dos espaços, tem responsabilidade compartilhada com as

demais autoridades que respondem pela gestão dos órgãos do poder público, na articulação com ações

intersetoriais possíveis e necessárias, sempre de acordo com a Proposta Pedagógica, PPP Projeto Político Pedagógico, que deve ser participativo, definindo uma nova estrutura de forma articulada com o DCRC Documento Curricular Referencial do Ceará e o seu Regimento Escolar.

IGestão - compete à organização do currículo de Educação Integral na Escola de Tempo Integral, que deverá fundamentar-se nas características, interesses e necessidades dos estudantes, compreendendo as áreas do conhecimento (educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental) e os componentes curriculares nos anos finais do Ensino Fundamental, obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Parte Diversificada, conforme a legislação vigente do ensino nacional e da implantação gradativa em suas redes de ensino. A apresentação da Arquitetura Curricular do Ensino de Tempo Integral 2024 dos 8º e 9º Anos cumprindo os 200 dias letivos e carga horária anual de 1.640 horas conforme as normativas legais.

ICurrículo e/ou Arquitetura Curricular - este deve ser entendido e contemplado com os componentes da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada com Ações Intersetoriais e Interdisciplinares, devendo assegurar o que está posto na BNCC com a estrutura de Formativas Complementares, alinhados as 10 competências que são: cultura, arte (danças, musicalização), educação patrimonial, educação em direitos humanos e cidadania, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, saúde e educação socioemocional, esporte e lazer, trabalhando esses componentes como propulsor de movimento e de dinamismo, de forma que as diferentes áreas do conhecimento/componentes curriculares obrigatórios possam se associar com um conjunto de temas/projetos eleitos pela escola.

CAPÍTULO VII

METODOLOGIA

Art. 12. A educação integral promovida por meio da escola em Tempo Integral propõe o desafio de tratar o conhecimento de forma multidimensional, fazendo composições entre os diversos campos do conhecimento (cultura, arte, esporte e lazer, saúde, tecnologias, etc.). Por isso, é preciso saber desenvolver a capacidade de relacionar e analisar as informações das diferentes áreas do conhecimento, construindo uma metodologia adequada, capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e jovem na busca da aprendizagem individual e coletiva.

'a7 1º Um currículo menos fragmentado tende a despertar o interesse de crianças e adolescentes, pois o que se estuda está vinculado a questões reais, estimulando os sujeitos a analisar os problemas nos quais se envolvem e a procurar alguma solução para eles. Essa forma de dinamizar saberes pode ser facilitada por meio de ações intersetoriais e interdisciplinares.

§ 2º A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didáticopedagógica multidisciplinar e interdisciplinar da escola, que oriente a proposta pedagógica e resulte no pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, e os profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição dos temas e projetos e a constituição das redes de aprendizagem.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO

Art.13. A avaliação da Política da Educação de Tempo Integral traz a necessidade da transparência para cumprir a função de contas de ações realizadas, tem a função de apontar se o que está sendo realizado está na direção dos resultados pretendidos ou se requer correção de rumo. Nessa perspectiva, assume um caráter formativo e contínuo ao proporcionar a todos os envolvidos, elementos de reflexão e de aprimoramento de suas concepções e práticas.

§1º A avaliação participativa contempla a proposta democrática do processo avaliativo da gestão do ensino.

§2º Quanto à avaliação do aluno em Tempo Integral, será diagnóstica, somativa e formativa, a prática da recuperação paralela, junta-se a todo esforço que é necessário para o resultado de uma aprendizagem satisfatória do aluno.

Art.14. As diferentes instâncias do sistema de ensino público (Conselho Municipal de Educação,

Secretaria Municipal de Educação e Instituições Educacionais), são instrumentos de fundamental importância deste regime de educação, pela necessidade de fomentar uma cultura de avaliação que resulte

em decisões negociadas e compartilhadas, assim:

I- Devem ser realizados, coletivamente:

a)instrumentos de monitoramento da política e da aprendizagem dos estudantes;

b)encontros semestrais de avaliação dos prazos e metas definidas no planejamento;

c)uma avaliação mais abrangente e participativa, ao final de cada ano, para a escuta dos profissionais que fazem a Educação Integral acontecer, assim como os usuários, estudantes e familiares.

Parágrafo único. Essa escuta servirá para confirmar ou adequar as práticas vigentes, colaborando para o planejamento do ano letivo seguinte, definindo a Avaliação do Desempenho dos Estudantes e a Avaliação da Proposta Pedagógica que mesmo sendo distintas, são complementares, visto que os desempenhos dos alunos podem responder em parte ao conjunto de questões envolvidas na avaliação da proposta.

CAPÍTULO IX

RECURSOS HUMANOS

Art.15. Para a implantação de uma Política de Educação Integral, além da formação acadêmica do profissional em nível superior com titulação prevista na legislação vigente, exige outros perfis de profissionais de apoio não específicos na educação (profissionais /servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos e que atendam às especificidades e singularidades das Escolas de Tempo Integral, o que implica em esforços da gestão, visando garantir as condições de sustentação da mesma, entre os quais citam-se:

I.Formação continuada;

II.Planejamento sistemático com todos os seguimentos envolvidos (professores, funcionários, gestores, monitores, cuidadores e outros educadores).

Parágrafo único. Portanto, a implantação gradativa da Educação em Tempo Integral, em todas as escolas, traz a necessidade de repensar os critérios de organização de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade, assim, deve-se repensar a designação dos professores, que poderá ser integralmente em apenas uma escola, a fim de ter tempo maior para o processo de ensino e para uma maior interação com os alunos.

CAPÍTULO X

DOS ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 16. As escolas oficialmente instituídas para a oferta em tempo integral devem dispor de:

I.Laboratório de informática educativa;

II.Espaço para as refeições;

III.Espaço para atividades livres culturais e esportivas (quadra esportiva coberta);

IV.Banheiros adaptados e adequados para banhos;

V.Equipamentos para multimídias (data show, serviço de som, etc.);

VI.Equipamentos e materiais de primeiros socorros;

VII.Equipamentos e utensílios adequados para o consumo de água potável;

VIII.Espaço para pesquisa e deleite sobre a leitura (biblioteca e/ou sala de leitura);

IX.Equipamento de comunicação (telefone, internet, como também a possibilidade de rádio escolar);

X.Salas amplas, ventiladas e iluminadas;

XI.Espaços adequados para repousos;

XII.Instalações físicas adaptadas para melhor acessibilidade;

XIII.Materiais didáticos/pedagógicos e equipamentos adequados para pessoas com deficiência;

XIV.Convívio harmonioso das relações entre todos, atendendo a diversidade de gênero e diversidade étnico-racial.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Esta Resolução n° 15/2024 do CME de Limoeiro do Norte-CE, disciplina e orienta a política da oferta da Educação em Tempo Integral no nosso município conforme as normas regulamentadas e baixadas pela Educação Nacional e das demais instâncias superiores e por este Conselho Municipal de Educação.

§1º. O Tempo Integral deve constar no Regimento Escolar e no PPP Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino que estão ofertando o tempo integral.

§ 2º. Para os casos omissos serão emitidas orientações complementares pela Secretaria Municipal de Educação, sendo comunicado ao CME através de Ofício.

Art. 18. Esta Resolução n°15/2024 do CME entra em vigor na data de sua aprovação ou homologação.

Salas das Sessões do CME Conselho Municipal de Educação de Limoeiro do Norte CE, 07 de fevereiro de 2024.

Assinaturas:

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 854/2024
Desliga, definitivamente, o servidor Francisco Elvis Sombra Rodrigues, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte – Ceará, e dá outras providências,
PORTARIA N.º 854 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Desliga, definitivamente, o servidor Francisco Elvis Sombra Rodrigues, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte Ceará, e dá outras providências,

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, (Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte Ceará, art. 101, inciso II, alínea a), e

CONSIDERANDO que, através da Portaria de nº 065, de 06.04.2018, foi declarada a vacância do cargo efetivo ocupado por FRANCISCO ELVIS SOMBRA RODRIGUES, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com o PA nº 199/2018,06.02.2018;

CONSIDERANDO que o servidor estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (agente municipal de trânsito) quando concedida a vacância e for considerado inabilitado em estágio probatório em outro cargo inacumulável;

CONSIDERANDO que já foi ultrapassado o prazo de 3 (três) anos relativo ao estágio probatório do cargo, sem que tenha sido inabilitado ou desistido,

RESOLVE:

DESLIGAR, definitivamente, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte Ceará, FRANCISCO ELVIS SOMBRA RODRIGUES, ocupante do cargo efetivo de Agente Municipal de Trânsito, admitido em 06/01/2015, lotado junto à Superintendência de Trânsito SUTRAN.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagirão a 07/04/2021.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 855/2024
Desliga, definitivamente, o servidor Francisco César de Oliveira, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte – Ceará, e dá outras providências,
PORTARIA N.º 855, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Desliga, definitivamente, o servidor Francisco César de Oliveira, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte Ceará, e dá outras providências,

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, (Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte Ceará, art. 101, inciso II, alínea a), e

CONSIDERANDO que, através da Portaria de nº 086, de 20.07.2018, foi declarada a vacância do cargo efetivo ocupado por FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com o PA nº 334/2018,20.07.2018;

CONSIDERANDO que o servidor estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (agente administrativo) quando concedida a vacância e for considerado inabilitado em estágio probatório em outro cargo inacumulável;

CONSIDERANDO que já foi ultrapassado o prazo de 3 (três) anos relativo ao estágio probatório do cargo, sem que tenha sido inabilitado ou desistido,

RESOLVE:

DESLIGAR, definitivamente, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte Ceará, FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, admitido em 06.02.2006, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação Básica SEMEB.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagirão a 21/07/2021.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 856/2024
Desliga, definitivamente, o servidor Rangel Augusto Regis da Costa, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte – Ceará, e dá outras providências,
PORTARIA N.º 856, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Desliga, definitivamente, o servidor Rangel Augusto Regis da Costa, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte Ceará, e dá outras providências,

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, (Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte Ceará, art. 101, inciso II, alínea a), e

CONSIDERANDO que, através da Portaria de nº 006, de 16.01.2019, foi declarada a vacância do cargo efetivo ocupado por RANGEL AUGUSTO REGIS DA COSTA, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com o PA nº 044/2019,15.01.2019;

CONSIDERANDO que o servidor estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (agente municipal de trânsito) quando concedida a vacância e for considerado inabilitado em estágio probatório em outro cargo inacumulável;

CONSIDERANDO que já foi ultrapassado o prazo de 3 (três) anos relativo ao estágio probatório do cargo, sem que tenha sido inabilitado ou desistido,

RESOLVE:

DESLIGAR, definitivamente, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte Ceará, RANGEL AUGUSTO REGIS DA COSTA, ocupante do cargo efetivo de Agente Municipal de Trânsito, admitido em 06/01/2015, lotado junto à Superintendência de Trânsito SUTRAN.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagirão a 17.01.2022.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 857/2024
Desliga, definitivamente, o servidor Márlio Fábio Castro Nunes, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte – Ceará, e dá outras providências,
PORTARIA N.º 857, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Desliga, definitivamente, o servidor Márlio Fábio Castro Nunes, do quadro de pessoal do Município de Limoeiro do Norte Ceará, e dá outras providências,

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, (Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte Ceará, art. 101, inciso II, alínea a), e

CONSIDERANDO que, através da Portaria de nº 124/2021, de 10.03.2021, foi declarada a vacância do cargo efetivo ocupado por MÁRLIO FÁBIO CASTRO NUNES, em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, de acordo com o PA nº 004/2021,08.01.2021;

CONSIDERANDO que o servidor estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (agente de combate às endemias) quando concedida a vacância e for considerado inabilitado em estágio probatório em outro cargo inacumulável;

CONSIDERANDO que já foi ultrapassado o prazo de 3 (três) anos relativo ao estágio probatório do cargo, sem que tenha sido inabilitado ou desistido,

RESOLVE:

DESLIGAR, definitivamente, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte Ceará, MÁRLIO FÁBIO CASTRO NUNES, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, admitido em 21.12.2012, lotado junto à Secretaria Municipal de Saúde SECSA.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagirão a 26/02/2024.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 28 de novembro de 2024.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS, ORÇAMENTOS E PLANEJAMENTO - LICITAÇÃO - AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA: DE-005/2024 - SESPORT/
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING E TRANSMISSÃO DE JOGOS PARA A 27ª TAÇA BRASIL DE CLUBES – SUB 15 – MASCULINO – DIVISÃO ESPECIAL
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA. MODALIDADE: DISPENSA ELETRÔNICA N.º DE-005/2024 - SESPORT. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING E TRANSMISSÃO DE JOGOS PARA A 27ª TAÇA BRASIL DE CLUBES SUB 15 MASCULINO DIVISÃO ESPECIAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE AVISO DE CONTRATAÇÃO DO (ANEXO I). TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL. FORMA DE DISPUTA: COM DISPUTA. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PMLN COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ENTRE OS DIAS 28.11.2024 ATÉ O DIA 03.12.2024 ÀS 23:59 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA), E QUE A ETAPA DE LANCES DAR-SE-Á DAS 09:OO AS 15:00 DO DIA 04.12.2024. O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÁ DISPONÍVEL ATRAVÉS DO SITE: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess Acesso Identificado no link. ANA ADILIA MAIA - AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

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