(Aprovado pelo Decreto nº 538, de 19 de fevereiro de 2025)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, funcionará junto a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete à JARI:
I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III – encaminhar a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN , informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da Composição da JARI
Art. 3º Respeitados os critérios da Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a composição da junta administrativa de recursos de infrações – JARI, que funciona junto a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN, será a seguinte:
I – 2 (dois) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a (Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
II – 2 (dois) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3(Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
b) o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
c) é facultada a suplência;
e) é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 4º A nomeação dos integrantes das JARI´s que funcionam junto a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será dos integrantes, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, podendo, a critério da autoridade competente, serem os membros reconduzidos por períodos sucessivos.
§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN, adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I – pessoas que cumprem ou cumpriram penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;
III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e assessores do CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;
VI - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VII - a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI :
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São atribuições aos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9° As reuniões das JARI serão realizadas em dias e horários previamente fixados pelo presidente e extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos membros, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus cinco membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI, não tendo direto a voto.CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN;
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas no Art. 19. e seus incisos;
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21. A Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo dentro do prazo estabelecido no art. 285, §6º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. A Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.
Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 26. Aos membros e a secretaria da JARI, pertencentes ou não ao quadro de servidores do Município, fica assegurado o direito ao recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.
§1º – A gratificação prevista no caput deste artigo corresponderá a 600,00 R$ para cada um dos membros e o secretário da JARI, sendo exigido para fins de remuneração a realização de no mínimo 01 (uma) e no máximo 8 (oito) reuniões por mês, mediante efetivo comparecimento.
Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá às normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 28. Caberá a Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Superintendência Municipal de Trânsito – SUTRAN.
Limoeiro do Norte, 19 de fevereiro de 2025.
Dilmara Amaral Silva
Prefeita Municipal.
Republicado por incorreção.