CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (CACS-FUNDEB), criado nos termos da Lei Municipal nº. 1.350, de 29 de junho de 2007, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), e tem por finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal de Limoeiro do Norte.
'a7 1º. O presente Regimento Interno visa direcionar as ações dos membros do CACS-FUNDEB, pautando-se no comprometimento com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana e respeito, elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as organizações e a população em geral.
'a7 2º. Os conselheiros devem pautar suas ações no princípio da legalidade e integridade de modo a valorizar a função de representante social do CACS-FUNDEB e tornarem- -se exemplos a serem seguidos.
Art. 2º. Compete ao CACS-FUNDEB:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº. 14.113/2020;
II – exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;
III – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV – acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, a transferência e aplicação dos valores creditados no Banco do Brasil, à conta do FUNDEB;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – requisitar do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do CACS-FUNDEB no prazo regulamentar;
VIII – atualizar o Regimento Interno sempre que necessário;
IX – requerer o fiel cumprimento do plano de carreira remuneração dos profissionais de educação da rede municipal de ensino;
X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do colegiado, descritos no §§ 4º. e 6º. do art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.225/2021;
XI – dar publicidade aos seus atos;
XII – eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento;
XIII – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
XIV – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XV – exercer outras atribuições previstas na Legislação Federal ou Municipal.
XVI – requisitar, ao Poder Executivo, cópia de documentos comprobatórios, com prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
XVII - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizado pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 4º. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da comunidade.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
I – membros titulares, na seguinte conformidade:
(a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
(b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
(c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
(d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
(e) 2(dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
(f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
(g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
(h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), indicado por seus pares;
( i ) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; e
II – para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º. Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III – estar em funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos da data de publicação do edital;
IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “f” do inciso I deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
§ 3º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 4º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e suplente.
§ 5º. Para fins de representação da alínea (b) do Inciso I deste artigo, os professores devem estar em efetivo exercício em sala de aula.
Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; e
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no art. 6º. deste Regimento Interno, serão indicados na seguinte conformidade:
I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II – pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV – pela Secretaria Municipal de Educaçã (SEMED), por meio de processos eletivos amplamente divulgados e observados as condições previstas nos §§ 1º. e 2º. do art. 5º., quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis; e
V – nos casos de representantes do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Educação, por indicação dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art. 7º.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I – mensalmente, conforme programado pelo colegiado; ou
II – extraordinariamente, com comunicação prévia mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colegiado.
'a7 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
'a7 2º Ao secretário competirá a lavratura das atas.
'a7 3º. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e o calendário será discutido previamente com os membros.
'a7 4º.É responsabilidade do Presidente a elaboração da pauta a ser apresentada ao início de cada reunião, bem como a verificação prévia de assuntos pendentes a serem discutidos.
'a7 5º.O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer necessário, podendo ser convocadas pelo Presidente e em sua ausência pelo Vice-Presidente, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6º. As reuniões do Conselho ocorrerão dentro do horário de expediente das repartições públicas.
'a7 7º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
'a7 8º. As reuniões serão secretariadas pelo (a) secretária executiva assegurado pelo Poder Executivo mediante portaria.
'a7 9º. Todas as reuniões realizadas de forma virtual deverão, necessariamente, ser gravadas para posterior arquivo e transcrição e as reuniões presenciais podem ter o áudio gravado.
Seção II
Art. 11. As reuniões do Conselho serão públicas, realizadas de portas abertas.
'a7 1º. Qualquer munícipe ou servidor público poderá se fazer presente às reuniões do Conselho.
'a7 2º. Os presentes poderão participar da discussão de qualquer matéria com direito de voz e não de voto.
'a7 3º. Os presentes poderão apresentar, ao Presidente ou ao Secretário, sugestões por escrito sobre a matéria em pauta, que serão incluídas na discussão.
Seção III
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 12. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – comunicação da Presidência;
III – apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV – relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; e
V – ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Seção IV
Das Decisões e Votações
Art. 13. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 14. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 15. Havendo a presença do titular e suplente na reunião, terá direito a voto apenas o titular.
Art. 16. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas quando unânimes ou nominais quando houver posições diferentes.
'a7 1º. Os resultados da votação serão comunicados pela pessoa que estiver secretariando a reunião.
'a7 2º. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Seção V
Das atas
Art. 17. Compete ao Secretário lavrar as atas de todas as reuniões do Conselho, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta submetidos a discussão e votação.
Art. 18. As atas conterão, obrigatoriamente:
I – o número da ata;
II – a data e o local da reunião
III – o horário de início e de término;
IV – o nome dos Conselheiros presentes;
V – a eventual justificativa dos Conselheiros ausentes titular e suplente do mesmo segmento de reuniões anteriores;
VI – o voto nominal de cada Conselheiro sobre cada uma das matérias decididas;
VII – a assinatura de todos os conselheiros presentes;
VIII – as reuniões poderão acontecer em formato presencial ou por meios digitais;
§ 1º. As atas serão numeradas em ordem cronológica, reiniciando-se a numeração anualmente.
§ 2º. As atas serão arquivadas obrigatoriamente na sede do conselho, em local apropriado e reservado para isso.
Art. 19. Todos os assuntos discutidos e/ou votados pelo Conselho, mesmo aqueles não constantes da pauta, serão obrigatoriamente transcritos em ata.
Seção VII
Da Presidência e sua Competência
Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- -Presidente qualquer representante do Poder Executivo no Colegiado.
Art. 21. Compete ao Presidente:
I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III – coordenar as discussões;
IV – dirimir as questões de ordem;
V – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI – aprovar, com necessário referendo posterior do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII – representar o Conselho em juízo ou fora dele, com exceção da validação via SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação);
VIII – Carga horária conforme lei municipal.
Art. 22. Na ausência ou impedimento temporário do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções.
Parágrafo único. Havendo o impedimento permanente do Presidente, o Conselho deliberará sobre sua substituição.
Seção VII
Dos Membros do Conselho e suas competências
Art. 23. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social como agente público;
III – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
c) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; e
d) veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 24. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias intercaladas durante o ano, sem justificativa prévia.
Art. 25. Compete aos membros do Conselho:
I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – participar das reuniões do Conselho;
III – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
IV – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V – exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa de execução dos recursos dos Fundos.
Art. 27. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação perante a Secretaria Municipal de Educação Básica, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 28. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos da Lei Municipal nº. 2.225, de 18/03/2021, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 29. O mandato dos membros dos CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 30. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 31. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 32. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III – das atas de reuniões;
IV – dos relatórios e pareceres;
V – do calendário, local de reuniões e atividades do conselho; e
VI – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 33. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB, assegurar infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequado e local para realização das reuniões.
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer uma de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 35. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art. 36. Esse Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Limoeiro do Norte- Ce., 21 de janeiro de 2025.
MEMBROS DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL (CACS – FUNDEB)
PRESIDENTE –
VICE-PRESIDENTE:
CONSELHEIROS TITULARES FUNDEB: