Diário oficial

NÚMERO: 1914/2025

Ano: 9 - Número: 1914 de 21 de Março de 2025

21/03/2025 Publicações: 38 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: pâmela paula cruz bezerra torquato - CPF: ***.352.843-** em 21/03/2025 15:50:18 - IP com nº: 192.168.0.10

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 02/2025
DESIGNAR a servidora Edimara Sandra de Carvalho Rabelo
PORTARIA N.º 02/2025, de 20 de março de 2025.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho SEDET, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art.1º DESIGNAR a servidora Edimara Sandra de Carvalho Rabelo, que ocupa o cargo em comissão de Coordenadora da Coordenadoria do Espaço do Empreendedor, como Agente de Desenvolvimento (AD).

Art. 2º O agente de Desenvolvimento é parte indispensável para a efetivação no Município do Programa de Empreendedorismo, promovido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho SEDET, com fundamento na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, junto ao Espaço do Empreendedor, que tem como objetivo a promoção da regulamentação e implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas Lei Complementar nº 123/2006 e 128/2008.

Art. 3º Esta portaria produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho SEDET, em 20 de março de 2025.

____________________________________________Maílha Lucinete de Amaral

Coordenadora da Coordenadoria Técnica

Limoeiro do Norte - CE

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 086/2025
Dispõe sobre o estabelecimento de ponto facultativo no dia 24 de março de 2025 no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e estabelece o regime de plantão para atendimento às demandas essenciais.
Portaria nº 086/2025 - SAAE/LNO/SUP de 21 de março 2025.

Dispõe sobre o estabelecimento de ponto facultativo no dia 24 de março de 2025 no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte e estabelece o regime de plantão para atendimento às demandas essenciais.

Considerando o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 545, de 21 de março de 2025, sobre a aplicação do ponto facultativo nos serviços essenciais da Administração Pública Direta e Indireta.

Considerando a essencialidade do serviço de abastecimento de água e saneamento básico.

Considerando a aplicação dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido ponto facultativo no dia 24 de março de 2025 para os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte.

Art. 2º No dia mencionado no artigo anterior, o SAAE funcionará em regime de plantão para assegurar:I O atendimento de demandas urgentes relacionadas ao sistema de água e esgoto;II O funcionamento ininterrupto das Estações de Tratamento de Água do Bom-Fim, do Bixopá, da Santa Maria e dos Setores, garantindo o abastecimento contínuo à população.

Art. 3º As demandas deverão ser direcionadas para os canais de atendimento do SAAE de Limoeiro do Norte disponibilizados exclusivamente para o plantão nos dias de ponto facultativo através dos números (88) 99779-8515 e (88) 99986-0643.

Art. 4º Os servidores designados para o regime de plantão deverão observar suas escalas de trabalho e cumprir integralmente suas responsabilidades durante os dias de ponto facultativo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WILSON LOURES DE ASSIS

Superintendente

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECRETO MUNICIPAL: 545/2025
Declara ponto facultativo no dia 24 de março de 2025 e dá outras providências.
DECRETO N.º 545, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

Declara ponto facultativo no dia 24 de março de 2025 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o dia 25 de março é estabelecido como Data Magna do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarado ponto facultativo no dia 24 de março de 2025, em todos os órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Limoeiro do Norte.

Parágrafo Único. O ponto facultativo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos serviços essenciais da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - DECRETO MUNICIPAL: 546/2025
Institui o Regulamento do Transporte Escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino no âmbito do Município de Limoeiro do Norte/CE.
DECRETO 546, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Regulamento do Transporte Escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino no âmbito do Município de Limoeiro do Norte/CE.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e considerando a competência suplementar do Município de Limoeiro do Norte para dispor sobre a regulamentação do transporte de escolar no âmbito do Município, conforme o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído e aprovado o Regulamento do Transporte Escolar dos Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Limoeiro do Norte, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a editar Portarias, atos e disposições complementares necessários à aplicação do Regulamento instituído por este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, 21 de março de 2025.

Dilmara Amaral Silva

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

(Art. 1º do Decreto nº 546, DE 21 DE MARÇO DE 2025)

REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE

LIMOEIRO DO NORTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. As disposições constantes deste Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.

'a7 1.º O conteúdo deste Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.

'a7 2.º Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos seus usuários e suas famílias.

Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação, fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.

Parágrafo Único: A administração municipal, através do Órgão responsável pelo transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, definirá os roteiros do Transporte Escolar de forma a otimizar os itinerários buscando sempre a redução dos custos operacionais, cuja delimitação do trajeto da linha de transporte, ou a distância a ser percorrida pelo aluno, até o ponto de passagem do veículo escolar, será definido pelo Setor de Transporte Escolar, onde seus pontos de passagem e paradas serão fixados considerando critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade.

Art. 3º. Para utilizar o transporte escolar o aluno deverá estar matriculado nas escolas da rede pública de ensino.

§1º. O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao aluno, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais próxima de sua residência.

'a72º. Constatada a inexistência de vagas no perímetro urbano em unidade escolar distante superior a três quilômetros de sua residência, o aluno poderá recorrer ao transporte escolar utilizando roteiro existente vindo da zona rural, ou um roteiro da área urbana.

'a7 3º. Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados.

'a7 4º. Para utilização do serviço do transporte escolar os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, anualmente, mediante atestado de matrícula em unidade de ensino público, cuja freqüência dependa de transporte escolar.

Art. 4º. Caberá aos gestores dos estabelecimentos de ensino, pais ou responsáveis pelo estudante que utiliza o transporte escolar, ao identificar alguma situação que coloque em risco a segurança dos alunos, cientificarem por escrito a Secretaria de Educação através do órgão responsável pelo transporte escolar.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro anual, através de regulamento divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras, com as respectivas quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos da área rural o acesso ao ensino escolar público, respeitadas as deliberações da comissão municipal de transporte escolar.

§1º. Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o

percurso pelas estradas gerais/ vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete ou cerca.

'a72º. Em caso de propriedades particulares trancadas, o motorista do transporte escolar só recolherá os alunos, desde que esteja aberta no horário de ida e volta.

'a73º. O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração pública, sem com isso, ferir os direitos elementares.

'a74º. Caberá ao município garantir a operacionalização do transporte escolar sem, contudo, a obrigatoriedade de deslocar o veículo escolar até a residência de cada aluno, e considerando o artigo 2º da LDB que define ser a educação também dever da família, contará com a co-responsabilidade da mesma que envidará esforços mínimos para garantir o deslocamento das crianças ou adolescentes até o ponto mais próximo de suas residências, zelando pela segurança de seus filhos.

Art. 7º. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação,Cultura, Esporte, Lazer e Turismo propor a atualização ou alteração do conteúdo deste Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 8.º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

Art. 9°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

§ 1°. Para o fim do disposto neste artigo,considera-se:

I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em lei e conforme edital, regulamento e a sua conservação;

IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários, seus familiares e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas nas leis, em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

§ 2°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;

II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamentejustificadas à Administração.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 10. São direitos dos usuários:

I Receber serviço de transporte adequado;

II Receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III Protocolar, por escrito, ou por comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

IV Ter ciência do regimento do transporte escolar do Município;

V Receber o serviço de transporte escolar em sua propriedade em um único turno, exceto em localidades em que não houver escolas que atendam os alunos no mesmo turno;

VI Oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou por meio de telefone.

§ 1º Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2º As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo pelo setor responsável pelo transporte escolar e assinadas pelos pais ou responsáveis.

Art. 11. São obrigações dos usuários:

I Comportar-se de forma educada e respeitosa com os colegas e o motorista;

II Assentar-se no lugar determinado pelo motorista, afivelando-se sempre o cinto de segurança;

III Não estragar assentos ou qualquer outro item do veículo;

IV Acatar com respeito as ordens do motorista;

V Aguardar no local e hora combinados para embarque, tanto na vinda para a escola quanto na volta para casa;

VI Evitar brigas e discussões, brincadeiras de mau gosto, e conversas com o motorista que possam desviar a sua atenção, causando acidentes;

VII Responsabilizar-se junto à família pelo pagamento de qualquer dano material causado no veículo ou em materiais dos colegas;

VIII Não jogar lixo ou qualquer outro objeto dentro ou fora do carro, colaborando para a preservação do meio ambiente e com a higiene do veículo;

IX Não atravessar na frente ou atrás do carro, aguardando ter uma visão completa da estrada ou da rua;

X Não colocar o corpo ou braços para fora da janela do veículo;

XI Aguardar com até 20 (vinte) minutos de antecedência o transporte no ponto determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

XII Frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Semecelt;

XIII Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

XIV Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município para o embarque e desembarque;

XV Cooperar com a fiscalização do transporte escolar;

XVI Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsáveis pelo aluno deverão proceder à atualização de endereço do estudante no setor de transporte escolar da Semecelt, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que a Secretaria terá para emitir nova autorização para o uso do transporte escolar;

XVII Os pais ou responsáveis deverão acompanhar os usuários do transporte escolar até o ponto de embarque ou desembarque;

XVIII Caberá à escola informar ao setor de transporte escolar os alunos que são transferidos quando utilizam o transporte escolar.

§ 1º. O ponto a que se refere o inciso XI será regulamentado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2º. Caso o ponto não seja na residência do aluno, este deverá caminhar até o local definido e aguardar o transporte.

Art. 12. Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:

I Por motivo de doença;

II Para portadores de necessidades especiais.

Art. 13. Fica autorizado o transporte de profissionais da educação da rede municipal ou estadual devidamente cadastrados, concomitantemente aos roteiros criados para o transporte escolar, desde que não implique em alterar o itinerário estabelecido anualmente pelo setor de transporte da Semecelt.

§ 1º. Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional com o Município, a utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não recebimento de qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou deslocamento a local de difícil acesso e à existência de vaga no transporte escolar.

§ 2º. O pedido para utilização do transporte escolar para atividades extra-classe promovidas pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de cinco dias, em caráter exclusivo, vinculado à série que frequentam, devendo ser efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos apresentados e deferidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 14. Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa da Semecelt fundamentada no interesse público.

Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos.

Art. 15. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso nos veículos do transporte, próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

Art. 16. Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações acarretarão:

I Advertência verbal ao aluno pelo motorista;

II Advertência verbal do motorista à família (sendo o aluno de escola rural);

III Advertência verbal do motorista, encaminhando o aluno e a família ao chefe do transporte escolar e/ou Secretário(a) da Educação para formalizar a advertência por escrito;

IV Encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar e à Promotoria de Justiça do Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 17. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

§ 1º. São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

I Registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;

II Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante obrigatória entrega de laudo atestando que o veículo encontra-se apto ao transporte escolar, sob pena de impedimento de participação e utilização na licitação e no transporte escolar;

III Autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;

IV Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto. Em caso de veículo com carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

V Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), bem como instrumento ou mecanismo de controle de quilometragem;

VI Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VII Cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;

VIII Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN, sem prejuízo de outras exigências que o Município julgar necessárias a serem expressas em normas complementares pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

IX Disponibilizar monitor sempre que transportar menor de 10 (dez) anos de idade em veículos acima de 16 (dezesseis) passageiros.

§ 2º. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

§ 3º. A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

§ 4º. Os veículos credenciados para efetuar o transporte escolar deverão ter a bordo uma planilha contendo:

I Itinerário;

II Relação nominal dos alunos;

III Escola matriculada;

IV Idade, série ou ano que estuda;

V Identificação nominal dos pais ou responsável(is);

VI Contato telefônico;

VII Quilometragem rodada diariamente;

VIII Data e quantidade de combustível colocada a cada abastecimento, se for veículo da frota própria.

Art. 18. O Município fixará em edital a idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar, de modo a garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado.

§ 1º. Fica fixado o prazo de, no máximo, 15 (quinze) anos de uso para veículos do transporte escolar que transportam até 16 (dezesseis) passageiros.

§ 2º. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

Art. 19. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada semestralmente para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

§ 1º. O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral.

§ 2º. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, nas vésperas do início do período letivo, os veículos serão inspecionados pelo Município, através de uma comissão especial com no mínimo 3 membros, indicada pela Semecelt ao Poder Executivo, para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários, em conformidade com o laudo de vistoria apresentado pelo proprietário.

§ 3º. A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado.

§ 4º. A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.

Art. 20. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Semecelt, para conhecimento da comunidade escolar.

Art. 21. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 19, para atendimento ao art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município a qualquer momento para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências deste regulamento e do edital de licitação.

Art. 22. Em caso de substituição de veículo terceirizado, o proprietário deverá consultar a Semecelt, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, incluindo obrigatoriamente laudo de inspeção veicular, cabendo ao referido órgão, através do setor de transporte, a aprovação ou rejeição da proposta, após a avaliação da documentação e vistoria do veículo em conformidade com o laudo de inspeção apresentado.

Art. 23. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

Art. 24. Os veículos contratados não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo alunos, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a razões de interesse público.

Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.

CAPÍTULO V

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 25. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito e obedecer às normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Educação, através do setor de transporte.

§ 1º. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

I Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E, cópia de CPF e RG;

III Ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV Comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada processo licitatório, relativo ao foro do domicílio, desta comarca e do Estado federativo de origem;

VI Outras exigências da legislação de trânsito.

§ 2º. Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a Semecelt emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

§ 3º. Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres comuns aos funcionários públicos do Município e das exigências elencadas no

§1º deste artigo, cumpre:

I Evitar acidentes;

II Conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis de trânsito;

III Controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar acidentes;

IV Dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, verificando diariamente as condições de uso e funcionamento do veículo;

V Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso imediato;

VI Não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunos no veículo;

VII Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

VIII Não transportar passageiros em pé ou no colo;

IX Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização do veículo;

X Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e de passageiros - MOPE;

XI Praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de acidentes;

XII Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o serviço prestado;

XIII Recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

XIV Ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e a entrega dos alunos;

XV Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade;

XVI Trajar-se adequadamente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

XVII Tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização;

XVIII Zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos;

XIX Não usar em hipótese nenhuma o telefone celular, e em casos de extrema urgência, parar o carro no acostamento, ligando o pisca-alerta do veículo;

XX Usar crachá específico que será fornecido pelo Poder Público, deixando-o em local visível durante toda a execução do serviço.

Art. 26. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

§1º. É expressamente vedado outro motorista dirigir o veículo de transporte escolar, salvo motivos de doença ou força maior, desde que comunicado com antecedência à Semecelt, apresentando atestado médico indicando o prazo de afastamento, e, no caso de força maior, deverá apresentar declaração constando o fato com assinatura e com firma reconhecida.

§2º. O motorista que for autorizado a substituir o titular da linha deverá apresentar todos os documentos exigidos no §1º do artigo 25 e cumprir integralmente a presente legislação.

Art. 27. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do § 2º do art. 25 deste Regulamento, no aspecto relativo à autorização municipal.

§ 1º. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal.

§ 2º. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

Art. 28. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

I. Prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II. Manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

III. Entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;

IV. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

V. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

VI. Zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;

VII. Observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VIII. Participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

IX. Prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

X. Cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

XI. Indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003.

XII. Responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 29. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Semecelt, através do setor de transporte:

I. Através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o itinerário, o cumprimento de horários definidos, o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;

II. Em caráter permanente, com frequência mensal.

III. A Secretaria Municipal de Educação nomeará responsável para acompanhar e fiscalizar todo o processo do Transporte Escolar, na zona urbana, no Povoado de Perdizinha e Distrito de São José de Antinha.

Art. 30. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados no setor de transporte da Semecelt e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, quando requisitados.

Art. 31. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Semecelt, para as providências legais e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 32. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente Regulamento, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.

Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui previstas, integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda à Administração a instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, previstas em lei, além das previstas neste Regulamento.

Art. 33. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:

I. Utilizar veículo fora da padronização;

II. Fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III. Conduzir o veículo trajando inadequadamente;

IV. Omitir informações solicitadas pela Administração;

V. Deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração.

Art. 34. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por três dias:

I. Desobedecer às orientações da fiscalização;

II. Faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

III. Abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

IV. Deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;

V. Manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

VI. Deixar de comunicar à Semecelt as alterações de endereço e telefone dos alunos;

VII. Realizar o transbordo de alunos sem a prévia autorização da Semecelt, do responsável pelo aluno ou sem motivo de força maior;

VIII. Embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Semecelt;

IX. Desobedecer às normas e regulamentos da Semecelt;

X. Não cumprir os horários determinados pela Semecelt;

XI. Faltar sem justificativa ou ter 03 (três) faltas no mesmo mês com justificativa, salvo quando o veículo estragar no percurso do transporte.

Art. 35. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por dez dias:

I. Operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II. Alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III. Confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Semecelt;

IV. Negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

V. Não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Semecelt;

VI. Transportar passageiros não autorizados pela Semecelt;

VII. Trafegar com portas abertas;

VIII. Trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;

IX. Conduzir veículos com imprudência ou negligência;

X. Parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Semecelt.

Art. 36. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e até suspensão do contrato:

I. Deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;

II. Colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;

III. Conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;

IV. Perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;

V. Operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;

VI. Conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;

VII. Assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;

VIII. Conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;

IX. Dirigir usando o telefone celular;

X. Permitir que outro condutor dirija veículo de transporte escolar no itinerário sem a devida autorização da Semecelt;

XI. Faltar acima de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) faltas alteradas no mesmo mês, mesmo com justificativa coerente.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

Art. 37. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei N.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis.

Art. 38. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas no caput, o contrato e o pagamento ficarão suspensos.

Art. 39. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.

Art. 40. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da Lei Complementar que o institui e aprova, sendo parte integrante da mesma.

Limoeiro do Norte, 21 de março de 2025.

Dilmara Amaral Silva

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 591/2025
EXONERAR VALDETRUDES GONÇALVES GALDINO DA FRANCA/NOMEAR VALDETRUDES GONÇALVES GALDINO DA FRANCA
PORTARIA N.º 591/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR VALDETRUDES GONÇALVES GALDINO DA FRANCA, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR ESCOLAR NIVEL IV, da E.E.I.F. MARIA IDALINA DE FREITAS, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação (SEMED).

NOMEAR VALDETRUDES GONÇALVES GALDINO DA FRANCA, para o cargo de provimento em comissão de DIRETOR ESCOLAR NIVEL III, da E.E.I.F. MARIA IDALINA DE FREITAS, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação (SEMED), padrão CC-8.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 592/2025
EXONERAR MARIA ROGERLÂNIA DA SILVA OLIVEIRA/NOMEAR MARIA ROGERLÂNIA DA SILVA OLIVEIRA

PORTARIA N.º 592/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR MARIA ROGERLÂNIA DA SILVA OLIVEIRA, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ESCOLAR NIVEL IV, da E.E.I.F. MARIA IDALINA DE FREITAS, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação (SEMED).

NOMEAR MARIA ROGERLÂNIA DA SILVA OLIVEIRA, para o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ESCOLAR NIVEL III, da E.E.I.F. MARIA IDALINA DE FREITAS, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação (SEMED), padrão CC-7.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 593/2025
CONCEDER 01 (uma) diária ao Sr. JOÃO PAULO DE LIMA VIEIRA
PORTARIA N.º 593/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), ao Sr. JOÃO PAULO DE LIMA VIEIRA, Assessor da Assessoria em Saúde Bucal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de março de 2025, onde irá participar do XXII Congresso do COSEMS-CE.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 594/2025
CONCEDER 01 (uma) diária ao Sr. NARCELIO ALVES DO NASCIMENTO
PORTARIA N.º 594/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), ao Sr. NARCELIO ALVES DO NASCIMENTO, Secretário Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de março de 2025, onde irá participar do XXII Congresso do COSEMS-CE.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 595/2025
CONCEDER 01 (uma) diária a Sra. THALITA SOARES RIMES
PORTARIA N.º 595/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), a Sra. THALITA SOARES RIMES, Assessora da Assessoria em Vigilância em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de março de 2025, onde irá participar do XXII Congresso do COSEMS-CE.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 596/2025
CONCEDER 01 (uma) diária a Sra. FABRICIA KELLY LIMA GADELHA
PORTARIA N.º 596/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), a Sra. FABRICIA KELLY LIMA GADELHA, Gerente de Célula de Epidemiologia, Doenças Transmissíveis e Doenças Raras, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de março de 2025, onde irá participar do XXII Congresso do COSEMS-CE.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 597/2025
CONCEDER 01 (uma) diária a Sra. MARCIANA DE SOUSA CHAVES
PORTARIA N.º 597/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), a Sra. MARCIANA DE SOUSA CHAVES, Gerente de Célula de Equipes Multiprofissionais e Educadores Físicos, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de março de 2025, onde irá participar do XXII Congresso do COSEMS-CE.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 598/2025
CONCEDER 01 (uma) diária a Sra. RAQUEL MENON DE ALENCAR
PORTARIA N.º 598/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), a Sra. RAQUEL MENON DE ALENCAR, Chefe de Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de março de 2025, onde irá participar do XXII Congresso do COSEMS-CE.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 21 de março de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20210142/
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, IMPOSTOS, TAXAS, DIVIDA ATIVA E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DEVIDAS À MUNICIPALIDADE, ATRAVÉS DE DAM, EM PADRÃO FEBRABAN
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS SECRETARIA DE GESTÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DO SR. ANTÔNIO MANCIO LIMA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20210142, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO DA INEXIGIBILIDADE Nº 2021.0303-001-SEFIN, OBJETO: CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, IMPOSTOS, TAXAS, DIVIDA ATIVA E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DEVIDAS À MUNICIPALIDADE, ATRAVÉS DE DAM, EM PADRÃO FEBRABAN, POR INTERMÉDIO DE SUAS AGÊNCIAS, COM PRESTAÇÃO DE CONTAS POR MEIO MAGNÉTICO DOS VALORES ARRECADADOS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE GESTÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: PRORROGADO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, SENDO CONTEMPLADO ATÉ 07 DE MARÇO DE 2026. CONTRATADO: EMPRESA BANCO BRADESCO S.A, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 60.746.948/0001-12.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240312/
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA E PERMANENTES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CASA DE APOIO AO ENFERMO EM FORTALEZA
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. JORGEANNA GRANGEIRO E SILVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240312, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 001/2024- SEMAS OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA E PERMANENTES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CASA DE APOIO AO ENFERMO EM FORTALEZA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, CRIANÇAS ADOLESCENTES E PESSOAS COM' DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGENCIAS ESTABELECIDAS NESTE AVISO DE CONTRATAÇÃO DO (ANEXO 1). OBJETO DO ADITIVO: Acréscimo quantitativo consistente em R$ 11.222,41 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), o que equivale a ap oximadamente 24,14% (vinte e quatro vírgula quatorze por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, com fundamento no art. 124, inciso I, alínea "b" e art. 125 da Lei n° 14.133, de 2021. CONTRATADO: ABASTECE COMERCIO DE ARTIGOSDE ESCRITORIO LIMPEZA, GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 13.298.511/0001-83.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240330/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. EMANUELLE SARAH HOLANDA CRISÓSTOMO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240330, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230330, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240331/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA , TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240331, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230331, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240332/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO P
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DANIEL MOURA DE CASTRO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240332, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230332, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240333/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESPORTOS E JUVENTUDE, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240333, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230333, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240333/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESPORTOS E JUVENTUDE, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240333, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230333, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240334/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOÃO BATISTA FREITAS, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240334, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230334, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240335/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DE URBANISMO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. INGRA THAINÁ SALDANHA PEREIRA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240335, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230335, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240336/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE GESTÃO, CONVÊNIOS, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. RAUL BANKIZA DE OLIVEIRA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240336, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230336, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240337/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ANTÔNIO MANCIO LIMA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240337, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230337, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240338/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, RECURSOS HIDRICOS, ENERGETICOS E MEIO AMBIENTE, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SR. MAILHA LUCINETE DE AMARAL, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240338, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230338, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240339/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DO INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. CARLOS VANGERRRE DE ALMEIDA LIMA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240339, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230339, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240340/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240340, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230340, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240341/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSAMAR DA SILVA CASTRO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240341, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230341, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240341/
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DA REFORMA DA UNIDADE DE SAÚDE - USB DA LOCALIZAÇÃO DA VÁRZEA DO COBRA
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS SECRETARIA DE SAÚDE, TORNA PUBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 20240341, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRENCIA ELETRONICA Nº 001/2024/SECSA, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DA REFORMA DA UNIDADE DE SAÚDE - USB DA LOCALIZAÇÃO DA VÁRZEA DO COBRA POSTO VICENTE GOMES, ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 21/02/2025 até 21/04/2025, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021. CONTRATADO: A G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, INSCRITO SOB O CNPJ: 36.032.485/0001-42.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240342/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JERDSON CRISTIANO NERI BESSA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240342, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230342, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240343/
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL

A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. ANA MARIA ALVES ALBUQUERQUE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20240343, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0401-001- PMLN. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL DOS ATOS OFICIAIS. EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE. OBJETO DO ADITIVO: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato n° 20230343, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o periodo de 28/02/2025 a 27/02/2026, nos termos do art. 57, incico II, da Lei n.° 8.666, de 1993. CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 26.994.285/0001-17.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: R. L COELHO
R. L COELHO

CPF / CNPJ: 26.194.678/0001-46

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO, PARA ENVASAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: R. L COELHO - LOCALIZAÇÃO: RUA JOAQUIM GUERREIRO CHAVES, 2470 - PITOMBEIRA - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - RECEBIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: M B FERNANDES MAIA LTDA
M B FERNANDES MAIA LTDA

CNPJ: 29.933.609/0001-03

TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA SERRARIA E DESDOBRAMENTO DE MADEIRA - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: M B FERNANDES MAIA LTDA - LOCALIZAÇÃO: FAZ. SANTA BERNADETE , S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - RECEBIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: I C DE QUEIROZ
I C DE QUEIROZ

CNPJ: 29.048.693/0001-74

TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA, PARA COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: I C DE QUEIROZ - LOCALIZAÇÃO: RUA ANTÔNIO RIBEIRO DE CASTRO, S/N - BOM NOME - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: I C DE QUEIROZ
I C DE QUEIROZ

CNPJ: 29.048.693/0001-74

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA, PARA COLETA, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS. - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: I C DE QUEIROZ - LOCALIZAÇÃO: RUA ANTÔNIO RIBEIRO DE CASTRO, S/N - BOM NOME - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

CNPJ: 07.954.480/0001-79

TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO, PARA CASA DA MULHER BRASILEIRA (REGIONAL LIMOEIRO DO NORTE - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - LOCALIZAÇÃO: AV. ALBERTO NEPOMUCENO, 02 - ZONA URBANA - CEP: 62930-000, FORTALEZA-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

CNPJ: 07.954.480/0001-79

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO, PARA CASA DA MULHER BRASILEIRA (REGIONAL LIMOEIRO DO NORTE - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - LOCALIZAÇÃO: AV. ALBERTO NEPOMUCENO, 02 - ZONA URBANA - CEP: 62930-000, FORTALEZA-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - RECEBIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: ANDRÉ MARTINS RABELO
ANDRÉ MARTINS RABELO

TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA BOVINOCULTURA - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: ANDRÉ MARTINS RABELO - LOCALIZAÇÃO: SETOR NH-5, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LIMOEIRO DO NORTE - PUBLICAÇÕES - REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO: S/N/
NOME DO BENEFICIÁRIO: ANDRÉ MARTINS RABELO
ANDRÉ MARTINS RABELO

TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU AO INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB) A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, PARA BOVINOCULTURA - FASE: PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO NO DOM - NOME DO BENEFICIÁRIO: ANDRÉ MARTINS RABELO - LOCALIZAÇÃO: SETOR NH-5, S/N - ZONA RURAL - CEP: 62930-000, LIMOEIRO DO NORTE-CE, FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DO IMMAB.

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