Trata da Concessão de Incentivo em favor dos Atiradores do Tiro de Guerra 10.006 – Limoeiro do Norte, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos atiradores do Tiro de Guerra 10.006 - Limoeiro do Norte, uma ajuda de custo destinada apenas aos jovens que se encontrarem prestando o serviço militar obrigatório no Tiro de Guerra 10-006, sediado no Município de Limoeiro do Norte-CE, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a fim de:
I - valorizar, motivar e estimular a prestação do serviço militar;
II - garantir a formação integral e plena dos jovens atiradores;
III- garantir o subsídio de despesas individuais de primeira ordem oriundas do serviço militar ora prestado, tais quais, alimentação, aquisição de itens de higiene pessoal, conservação do uniforme militar, aquisição de material escolar, emissão de documentos pessoais, entre outros.
'a7 1º. Para os fins desta Lei, considera-se "Atirador" o jovem selecionado, matriculado e que esteja frequentando as instruções e atividades do TG 10-006 com o objetivo de prestar o serviço militar obrigatório previsto na Lei Nacional nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).
'a7 2º. O valor estabelecido neste artigo poderá ser revisto anualmente, sendo fixado o novo valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Para concessão do benefício de que trata art.19, o Chefe da Instrução do Tiro de Guerra 10.006 (Limoeiro do Norte-CE) enviará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a frequência mensal dos atiradores, constando nome completo, RG, CPF e endereço residencial do atirador.
Art. 3º. A ajuda de custo será repassada a princípio, somente durante o período de instrução do Tiro de Guerra, período este, normalmente compreendido de 1º março a 30 de novembro.
Art. 4º. Perderá o benefício mensal de que trata esta lei, o atirador que computar injustificadamente, 03 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas intercaladas no mês, bem como omitir, ocultar, faltar com a verdade ou falsificar dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão.
Parágrafo único – Em caso de falta em razão de doença, deverá ser apresentado um atestado médico para comprovação.
Art. 5º. O Chefe da Instrução do Tiro de Guerra 10.006 - Limoeiro do Norte-CE, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania as ocorrências de óbito e de desligamento, quando e se houverem, para que haja o cancelamento do repasse.
Art.6º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para a efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo constar de seus instrumentos de planejamento financeiro, ficando as despesas desta Lei condicionadas ao limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), vinculadas à Função Programática do exercício vigente.
Art. 7º. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar qualquer Ato, Norma ou Regulamento que se fizer necessário ao bom desempenho da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 16 de abril de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal