Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego para Jovens e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego para Jovens (PMIEJ), com o objetivo de fomentar a inserção dos jovens no mercado de trabalho, promover a qualificação profissional e reduzir o índice de desemprego juvenil no Município de Limoeiro do Norte/CE.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Jovem: o cidadão com idade entre 18 e 24 anos, conforme legislação vigente, que esteja em busca da primeira experiência de trabalho formal;
II – Empresa Incentivada: pessoa jurídica que comprove a contratação de jovens para o primeiro emprego e mantenha o vínculo empregatício por, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 3º. Poderão ser concedidos incentivos fiscais e demais benefícios às empresas que contratarem jovens no âmbito do PMIPEJ, dentre os quais:
I – Redução ou isenção temporária de tributos municipais (como ISS, IPTU e outros tributos administrados pelo Município), por um período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de início do contrato de trabalho;
II – Bonificações e créditos tributários que poderão ser utilizados para abatimento de débitos futuros junto à Fazenda Municipal, mediante comprovação da efetiva contratação e manutenção do emprego.
Parágrafo Único. A empresa participante não poderá cumular benefícios fiscais instituídos por outras leis municipais.
Art. 4º. Fica instituído, em parceria com instituições de ensino, agências de qualificação profissional e o setor privado, um Programa de Capacitação e Qualificação para Jovens, que deverá incluir:
I – Cursos e treinamentos voltados para as demandas do mercado local;
II – Programas de estágio e aprendizagem que possam servir como porta de entrada para o emprego formal;
III – Oficinas e Workshops para o desenvolvimento de habilidade socioemocionais e profissionais.
Art. 5º. Para a operacionalização do PMIPEJ, criar-se-á um Comitê Municipal de Inclusão Jovem no Trabalho, composto por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho, além de representantes de entidades empresariais e da sociedade civil, com as seguintes atribuições:
I – Coordenar e monitorar a implementação do programa;
II – Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a oferta de cursos e treinamentos;
III – Elaborar relatórios periódicos sobre os resultados do programa, com indicadores como número de jovens contratados, tempo médio de permanência no emprego e evolução na capacitação profissional;
IV – Propor ajustes e melhorias na execução do programa.
Art. 6º. As empresas que se beneficiarem dos incentivos previstos nesta Lei deverão:
I – Comunicar formalmente à Prefeitura a contratação do jovem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentando a documentação comprobatória;
II Manter o vínculo empregatício do jovem por, no mínimo, 12 (doze) meses, sob pena de perda dos benefícios concedidos;
III – Submeter-se a auditorias e avaliações periódicas realizadas pelo Comitê Municipal de Inclusão Jovem no Trabalho, para assegurar o cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, os critérios, procedidos e demais aspectos operacionais para a implementação do PMIPEJ, bem como os mecanismos de fiscalização, concessão e controle dos incentivos concedidos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 13 de maio de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal