Diário oficial

NÚMERO: 213/2025

Ano: 9 - Número: 213 de 23 de Junho de 2025

23/06/2025 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 005/2025
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 005/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE aprova e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e estabelece os procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I.Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

II.Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

III.Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

IV.Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

V.Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VI.Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

VII.Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

VIII.Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

IX.Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;

X.Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI.Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII.Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII.Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;

XIV.Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;

XV.Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVI.Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Limoeiro do Norte fica definida como controlador.

Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e o tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, poderão ser oportunamente implementados pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados (CIGPD).

Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I.finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II.adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III.necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV.livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V.qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI.transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII.segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII.prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX.não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

X.responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Limoeiro do Norte deve:

I.Ter como objetivo o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições do serviço público, visando ao atendimento de sua finalidade pública e à persecução do interesse público;

II.Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de dados, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas adotadas para sua execução.

Art. 6º. É permitido o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, desde que sejam respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD).

Art. 7º. A Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados.

I.o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II.a análise de risco;

III.o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;

IV.o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, após deliberação favorável da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados (CIGPD).

Art. 8º. É vedada a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I.na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação);

II.na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III.quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV.na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I.a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pela Câmara Municipal de Limoeiro do Norte à Entidade Privada;

II.as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal de Limoeiro do Norte.

III.sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.

Art. 9º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na Câmara Municipal de Limoeiro do Norte conterá, obrigatoriamente:

I.A designação, por ato do Chefe do Poder Legislativo, de um(a) Encarregado(a) de Proteção de Dados, responsável por atuar como ponto de contato entre a Câmara, os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

II.A instituição de uma Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados (CIGPD), composta por representantes de setores estratégicos da Câmara Municipal, tais como:

a)Mesa Diretora;

b)Assessoria Jurídica ou Procuradoria;

c)Departamento de Tecnologia da Informação (TI);

d)Diretoria Administrativa ou de Recursos Humanos;

e)Controladoria.

Art. 10. A função de titular de Encarregado de Proteção de Dados, deverá ser ocupada por servidor com função compatível com a função gratificada, devendo estar na estrutura organizacional deste poder legislativo.

'a7 1º. Para os componentes da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados (CIGPD), não serão criadas funções específicas.

'a7 2º. Devem ser comunicadas ao encarregado:

I.a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II.contratos que envolvam dados pessoais;

III.situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum interesse público;

IV.qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 11. Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos desta Resolução:

I.atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

II.elaborar Normas Técnicas contendo regulamentações específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte;

III.encaminhar as Normas Técnicas para análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados (CIGPD);

IV.comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes;

V.informar a Autoridade nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

VI.encaminhar ofícios e expedientes ao Chefe do Poder Legislativo;

VII.encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivo chefe do poder legislativo nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte;

VIII.comunicar a chefia do poder legislativo, a Autoridade nacional de Proteção de Dados, bem como ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Art. 12. A não observância das normas e procedimentos constantes na presente Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos com base no disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), ou em outra que vier a substitui-la, sendo essa norma o fundamento de validade geral desta Resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor nesta data.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Limoeiro do Norte/CE, 12 de maio de 2025.

MARCIO MICHAEL DO NASCIMENTO FARIASPresidente

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 006/2025
Institui a “Comenda Ednir Maia, destinada a homenagear cantores, vocalistas e músicos, e dá outra providências.
RESOLUÇÃO Nº 006/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Comenda Ednir Maia, destinada a homenagear cantores, vocalistas e músicos, e dá outra providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE aprova e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º. Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Limoeiro do Norte a "Comenda Ednir Maia", destinada a reconhecer e homenagear cantores e vocalistas de bandas de forró que tenham contribuído para a valorização da cultura musical nordestina e para o fortalecimento da identidade cultural do povo limoeirense.

Art. 2º. A comenda será concedida anualmente pela Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, durante sessão solene especialmente convocada para esse fim, preferencialmente no mês de junho, em alusão ao ciclo das festas juninas.

Art. 3º. Poderão ser agraciadas com a Comenda Ednir Maia pessoas que preencham os seguintes requisitos:

I sejam cantores, vocalistas e músicos de bandas ou grupos musicais voltados ao gênero forró, em suas diversas vertentes;

II tenham atuação reconhecida no cenário artístico local ou regional;

III apresentem relevantes serviços prestados à cultura popular e à música nordestina, especialmente no município de Limoeiro do Norte.

Art. 4º. Serão concedidas, no máximo, duas comendas por edição anual da homenagem.

Art. 5º. Cada vereador poderá indicar apenas um nome.

Parágrafo Primeiro. Serão escolhidos como homenageados os dois indicados que obtiverem o maior número de votos, conforme deliberação do plenário da Câmara Municipal, entre os vereadores presentes à sessão.

Parágrafo Segundo. Em caso de empate, será adotado como critério de desempate a maior idade.

Art. 6º. A entrega da comenda será formalizada por meio de diploma de mérito cultural, acompanhado de medalha simbólica com a inscrição "Comenda Ednir Maia Limoeiro do Norte".

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

~

Limoeiro do Norte/CE, 18 de maio de 2025.

MARCIO MICHAEL DO NASCIMENTO FARIASPresidente

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