Altera, no que indica, a Lei nº 1.812, de 31 de março de 2014, alterada pela Lei nº 2.093, de 11 de abril de 2019, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
Art. 1º. A Lei n.º 1.812, de 31 de março de 2014, alterada pela Lei n.º 2.093, de 11 de abril de 2019, passa a ter a seguintes alterações:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE e, órgão colegiado de caráter propositivo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude – SESPORT, que tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das juventudes e da sociedade civil em suas deliberações.”
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público, 01 (um) representante do OAB/CE – Subseção de Limoeiro do Norte, e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil Organizada, Instituições e representantes de Classe.
I – O CONJUVE terá a seguinte composição na categoria de Poder Público e OAB/CE:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
f) 01 (um) representante do Instituto Municipal do Meio Ambiente;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
i) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral;
j) 01 (um representante do Conselho Tutelar;
l) 01 (um) representante da OAB – Subseção de Limoeiro do Norte.
II - O CONJUVE terá a seguinte composição na categoria de Representantes da Sociedade Civil Organizada, Instituições e representantes de Classe:
a) 01 (um) representante de Entidade Político-Partidária;
b) 01 (um) representante do Movimento Religioso;
c) 01 (um) representante do Movimento Estudantil Universitário;
d) 01 (um) representante do Movimento Estudantil Secundarista;
e) 01 (um) representante de Associação, Conselho ou Organização social sediada em Limoeiro do Norte, que atue na promoção e defesa dos direitos da juventude;
f) 01 (um) representante do Movimento de Mulheres;
g) 01(um) representante de Entidade da Juventude Rural;
h) 01 (um) representante de Entidade de Juventude com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
i) 01 (um) representante de Entidade da área de direitos LGBTQIA+;
j) 01 (um) representante do Movimento de Empreendedorismo;
l) 01 (um) representante do Movimento Artístico e Cultural.Art. 10...........................................................................................................
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'a7 3º. À Secretária Municipal de Esporte e Juventude – SESPORT caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE e de seus Grupos de Trabalho e Comissões Especiais.
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'a7 4º. Revogado.
........................................................................................................................Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 26 de setembro de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal