Diário oficial

NÚMERO: 2046/2025

Ano: 9 - Número: 2046 de 3 de Outubro de 2025

03/10/2025 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: pâmela paula cruz bezerra torquato - CPF: ***.352.843-** em 03/10/2025 15:36:53 - IP com nº: 192.168.1.253

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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.596/2025
Institui a Campanha Setembro Amarelo e inclui no calendário de eventos do Município de Limoeiro do Norte.
LEI N.º 2.596, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Campanha Setembro Amarelo e inclui no calendário de eventos do Município de Limoeiro do Norte.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Esta Lei institui a Campanha Setembro Amarelo, voltada a prevenção e conscientização sobre o suicídio, no âmbito do município de Limoeiro do Norte, bem como, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do mesmo.

Art. 2º. Anualmente, durante o mês desetembro, o Poder Público Municipal poderá, a seu critério, iluminar monumentos próprios públicos, pontos turísticos e demais equipamentos municipais, no intuito de chamar a atenção da população sobre a adoção de medidas preventivas e a importância do diálogo na conscientização sobre o suicídio, reunindo os diversos segmentos da sociedade envolvidos nessa temática.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar, um conjunto de ações e movimentos com a possibilidade de envolver as diversas secretarias, movimentos sociais, entidades e associações que atuam acerca da temática da saúde mental.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 1.º de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.597/2025
Autoriza o Município de Limoeiro do Norte a participar do CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE; ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios do Vale do Jaguaribe, e dá outras p
LEI N.º 2.597, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Município de Limoeiro do Norte a participar do CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE; ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios do Vale do Jaguaribe, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Limoeiro do Norte no "Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe", ratificando o Protocolo de Intenções anexî à esta lei, firmado entre os Municípios do Vale do Jaguaribe, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal n° 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.

Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.

Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.

Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8°, da Lei Federal n° 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.

'a7 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

'a7 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), î Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

'a7 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

Art. 6º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

'a7 1º. Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.

'a7 2º. Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

'a7 3º. Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa.

'a7 4º. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.

'a7 5º. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.

Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.598/2025
Altera a redação do inciso III do art. 9º da Lei nº 1.811, de 31 de março de 2014.
LEI N.º 2.598, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a redação do inciso III do art. 9º da Lei nº 1.811, de 31 de março de 2014.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso III do art. 9º da Lei nº 1.811, de 31 de março de 2014, que passa a ser a seguinte:

Art. 9º............................................................................................................

........................................................................................................................

III a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN municipal;

a)Revogada;

b) Revogada.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.599/2025
Autoriza o Município de Limoeiro do Norte a participar Altera a redação do art. 144 da Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024.
LEI N.º 2.599, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Município de Limoeiro do Norte a participar Altera a redação do art. 144 da Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 144 da Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 144. À Coordenadoria de Políticas Públicas da Diversidade compete:

I - assegurar o acesso equitativo de pessoas negras, povos de terreiro, quilombolas, ciganos, povos originários, povos tradicionais, população LGBTQIAPN+ e demais grupos menorizados a oportunidades nas áreas de educação, saúde, moradia, trabalho e participação política;

II - implementar medidas eficazes para identificar, prevenir, combater e punir todas as formas de discriminação racial, étnica, cultural, religiosa, sexual ou de gênero, seja direta ou indireta, especialmente aquelas que atingem comunidades e populações historicamente marginalizadas;

III - promover o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade étnico-racial, cultural, sexual e de gênero da sociedade brasileira, combatendo estereótipos, preconceitos, violências e práticas discriminatórias;

IV - desenvolver políticas educacionais inclusivas, que contemplem:

a) o ensino da história e cultura afro-brasileira, indígena, cigana e dos demais povos tradicionais;

b) a valorização das contribuições desses grupos à sociedade;

c) a formação de educadores para o enfrentamento ao racismo, à intolerância religiosa, à LGBTfobia e à desinformação sobre diversidade;

VIII - fortalecer as ações de acolhimento, proteção e atendimento especializado, com foco em pessoas negras, povos tradicionais e população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ou risco, incluindo:

a)o apoio psicológico e jurídico com equipes qualificadas;

b)encaminhamento a abrigos e serviços de assistência;

c) garantia de acesso à rede pública de direitos.

IV - promover ambientes seguros, inclusivos e respeitosos, onde todas as pessoas possam expressar suas identidades, culturas, religiões, sexualidades e opiniões livremente, sem medo de violência, discriminação ou exclusão;

V - atuar na defesa e garantia de direitos das pessoas e comunidades vítimas de discriminação, assegurando igualdade de oportunidades, acesso à justiça e reparação de danos;

VI - elaborar e executar campanhas públicas de conscientização sobre diversidade étnico-racial, sexual e de gênero, respeito à ancestralidade e combate à intolerância, com foco também em ações educativas nas escolas da rede pública;

VII - desenvolver e fomentar estratégias de inclusão social e econômica, por meio de ações afirmativas que promovam:

a)a diversidade étnico-racial, de gênero, cultural e religiosa;

b)a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

c)o empreendedorismo entre grupos vulnerabilizados.

VIII - estabelecer parcerias intersetoriais com secretarias e órgãos públicos, como Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça, para integrar políticas e ações em benefício das populações contempladas por esta Lei;

IX - colaborar com organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos das pessoas negras, povos tradicionais e LGBTQIAPN+, fortalecendo redes de apoio, escuta e atuação territorial;

X - monitorar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as políticas públicas de promoção da igualdade, com base em dados, participação popular e escuta ativa das comunidades envolvidas;

XI - exercer outras atividades correlatas às atribuições da coordenadoria.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que com ela sejam incompatíveis.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.600/2025
Institui e Disciplina o Programa Municipal de recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários – REFIS 2025, e dá outras providências.
LEI N.º 2.600, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui e Disciplina o Programa Municipal de recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários REFIS 2025, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estabelece e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários - REFIS 2025, com o propósito de estimular a regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DE JUROS E MULTAS E DOS PARCELAMENTOS

SEÇÃO I

Da Dispensa Integral dos Juros e Multas

Art. 2.º As pessoas físicas e jurídicas em débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, inclusive aqueles porventura com exigibilidade suspensa, vencidos até 31 de dezembro de 2024, ficam dispensadas de juros e multas incidentes sobre o valor principal, desde que o pagamento integral do débito principal seja realizado em moeda corrente e à vista, até o dia 31 de dezembro de 2025.

SEÇÃO II

Do Parcelamento

Art. 3.º Os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, vencidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser quitados à vista ou parcelados na forma e condições seguintes:

I à vista, em parcela única e em moeda corrente, com pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2025, hipótese em que será concedida dispensa de 100% (cem por cento) dos juros e multas, conforme disposto no art. 2.º desta Lei;

II em até 12 (doze) parcelas mensais, com solicitação formalizada até 31 de dezembro de 2025, hipótese em que será concedida dispensa de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;

III de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com solicitação formalizada até 31 de dezembro de 2025, hipótese em que será concedida dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas;

IV de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com solicitação formalizada até 31 de dezembro de 2025, hipótese em que será concedida dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas.

'a7 2.º Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições municipais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 2024.

'a7 3.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIRMs para pessoa física e de 50 (cinquenta) UFIRMs para pessoa jurídica.

Art. 4.º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão extrajudicial de dívida, irrevogável e irretratável, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, além de obrigar à aceitação plena e definitiva de todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

'a7 1.º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, respeitando-se as disposições desta Lei.

'a7 2.º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

'a7 3.º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

'a7 4.º Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o parcelamento será:

I consolidado na data do pedido;

II considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento, sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado.

'a7 5.º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, é condição para o deferimento do parcelamento que o sujeito passivo comprove que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

'a7 6.º Os contribuintes que optarem pelo parcelamento previsto nesta Lei deverão indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

Art. 5.º O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei deverá apresentar requerimento de adesão à Superintendência da Receita Municipal, que processará o pedido, analisando sua regularidade.

'a7 1.º Quando o requerente for pessoa física, deve apresentar, juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais do documento oficial de identificação, do cartão do CPF e do comprovante atualizado de endereço.

'a7 2.º Quando o requerente for pessoa jurídica, deve apresentar, juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais do contrato social e aditivos da empresa, do cartão do CNPJ atualizado, do comprovante de endereço atualizado da empresa, além das cópias dos documentos oficiais de identificação de todos os sócios.

'a7 3.º Quando o contribuinte estiver representado por procurador, além dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores, deve apresentar, juntamente com o requerimento, procuração com poderes especiais para transigir, com firma reconhecida, hipótese em que será necessária a apresentação de cópias do documento oficial de identificação, do cartão do CPF e do comprovante atualizado de endereço do procurador.

Art. 6.º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, independentemente de notificação do sujeito passivo, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, será imediatamente cobrado o débito com juros e multas que haviam sido dispensados, efetuando-se a apuração do valor original do débito, deduzindo-se as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão.

SEÇÃO III

Dos Parcelamentos Especiais

Art. 7.º O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a critério da autoridade fazendária, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Municipal em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I da 1.ª à 12.ª prestação: 1% (um por cento);

II da 13.ª à 24.ª prestação: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

III da 25.ª à 36.ª prestação: cada parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por centos) do saldo devedor remanescente.

'a7 1.º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

'a7 2.º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

'a7 3.º Além das hipóteses previstas nesta Lei, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

'a7 4.º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

'a7 5.º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

'a7 6.º O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, não se aplicando o disposto no § 2.º do art. 3.º desta Lei.

SEÇÃO IV

Do Reparcelamento

Art. 8.º Observadas as condições previstas neste artigo, a requerimento do contribuinte, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

'a7 1.º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

'a7 2.º Aplicam-se, subsidiariamente, aos pedidos de que trata este artigo, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 9º. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 31 de dezembro de 2025.

Art. 10. A parcela paga com até 30 (trinta) dias de atraso será acrescida de juros, e multa de 5% (cinco por cento) sobre seu valor.

Art. 11. Com a adesão ao programa de que trata esta Lei, ficam suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o julgamento na esfera administrativa.

Art. 12. O sujeito passivo que houver ingressado com ação judicial pertinente aos créditos tributários e não tributários previstos nesta Lei, contra o Município de Limoeiro do Norte, deverá, como condição para valer-se dos benefícios desta Lei, dela desistir e renunciar a qualquer alegação de direitos em que ela se funda, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III, alínea c, do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento de adesão dirigido à Superintendência da Receita Municipal.

Parágrafo único. Não cumprindo o disposto no caput, o requerimento do sujeito passivo será reexaminado para ser indeferido.

Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei não dependem de oferecimento de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças, Orçamentos e Planejamento editará atos, se necessários, à execução do parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 16. Os benefícios concedidos por esta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente dela própria, não caracterizando a renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 17. A data do vencimento da primeira parcela, expressa no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), será no máximo o 5º. (quinto) dia útil após a assinatura do termo de parcelamento ou reparcelamento, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo deixe de efetuar o pagamento da parcela no vencimento fixado, poderá requerer a expedição de outro Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com nova data para pagamento, que deverá ocorrer até o dia do vencimento da parcela imediatamente posterior, sem prejuízo da aplicação de multa e juros de mora já previstos na legislação tributária municipal.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.601/2025
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2.526, de 30 de janeiro de 2025.
LEI N.º 2.601, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 2.526, de 30 de janeiro de 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 2.526, de 30 de janeiro de 2025, que passa a ser a seguinte: Terreno urbano, localizado no Bairro Luís Alves, na cidade de Limoeiro do Norte, Ceará, apresentando a área de 5.570,86 m², sendo esta a sua descrição: partindo do ponto P1, no sentido Sul ao P2, extensão de 50,05 m (cinquenta metros e cinco centímetros), deste no sentido Leste medem-se 104,72 m (cento e quatro metros e setenta e dois centímetros) até o ponto P3, deste no sentido Norte medem-se 53,54 m (cinquenta e três metros e cinquenta e quatro centímetros) até o ponto P4, deste no sentido Oeste medem-se 111,83 m (cento e onze metros e oitenta e três centímetros) até o Pl, assim fechando o polígono, limitando-se: ao Sul, com a Rua Francisco Siqueira de Lima; ao Norte, com a Rua Gonçalves Pereira; ao Oeste, com a Av. Domingos Evangelista da Silva; ao Leste, com a CE-358 que ligar Limoeiro do Norte-CE a Flores-Russas-CÅ; com Coordenadas UTM: GPS - GARMIN-2000-2007 - P1- 600759.98 / 9433159.88 - P2-600738.02 / 9433114.9- P3- 600831.73 / 9433068.15 - P4- 600861.38 / 9433112.72.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 1074/2025
Nomear os componentes titulares e suplentes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
PORTARIA N.º 1.074 /2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear os componentes titulares e suplentes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/FUNDEB, para o triênio 2024/2026, considerando a nova composição, conforme segue:

I- Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

a) Titular: Lamartine Martins de Oliveira

b) Suplente: Renata Girlan Nogueira Pinho

c) Titular: Geiza Mara de Souza Andrade

d) Suplente: Marcelo Weiber Bessa da Silva

II- Representantes dos Professores:

a) Titular: Vera Lúcia Nogueira Mendes

b) Suplente: Francisca Gleidene Moura de Assis

III- Representantes dos Diretores de Escolas:

a) Titular: Ana Cilêda de Almeida Felipe (Vice-presidente)

b) Suplente: Maria Marciana Gomes Maia

IV- Representantes dos Servidores Técnicos-Administrativos:

a) Titular: Antônia Gilberlânia Gomes Oliveira (Presidente)

b) Suplente: Antônio Adriano Gadelha Sombra

V- Representante dos Pais de Alunos:

a) Titular: Darliane Miranda de Sousa

b) Suplente: Nara Messiane Mendonça Sousa

c) Titular: Francisca Adivânia da Silva

d) Suplente: Francisca Delmara dos Santos

VI- Representantes de Estudantes da Educação Básica Pública:

a) Titular: Francisca Damasceno Vidal

b) Suplente: Fabiana de Sousa Batista

c) Titular: Marilene Tomé da Costa

d) Suplente: Maria Erilene Nascimento

VII- Representantes do Conselho Municipal de Educação:

a) Titular: Maria do Carmo de Castro Sousa Setúbal Lima

b) Suplente: Maria Lucineide da Silva

VIII- Representantes do Conselho Tutelar:

a) Titular: José Edmar dos Santos Lima

b) Suplente: Jayme Antônio Conrado Almeida

IX- Representantes da Sociedade Civil:

a) Titular: Luiz Eriberto de Moura

b) Suplente: Maria Giselda Nogueira

c) Titular: Francisco Israel de Lima

d) Suplente: Maria Fabiana Lima de Freitas

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 03 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 1075/2025
CONCEDER 03 (três) diárias a Sra. MARIA DA GLORIA DE SOUSA GALVÃO
PORTARIA N.º 1075/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 03 (três) diárias do valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo assim um total de R$ 300,00 (trezentos reais), a Sra. MARIA DA GLORIA DE SOUSA GALVÃO, Ouvidora, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESA), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza - CE, nos dias 07, 08 e 09 de outubro de 2025, para participar do Treinamento Presencial sobre o Sistema OuvidorSUS 3.GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 03 de outubro de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 1076/2025
CONCEDER 06 (seis) diárias ao Sr. ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA
PORTARIA N.º 1076/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 06 (seis) diárias do valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo assim um total de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Sr. ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA, Procurador Municipal, lotado na Procuradoria Geral do Município (PGM), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Foz do Iguaçu- PR, nos dias 21, 22, 23 e 24 de outubro de 2025, para participar do XI Simpósio Nacional ONE Cursos.GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 03 de outubro de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 1077/2025
EXONERAR MARIA TEREZA DE FREITAS NOGUEIRA
PORTARIA N.º 1077/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR MARIA TEREZA DE FREITAS NOGUEIRA, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DE NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO LEITOR, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 03 de outubro de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 1078/2025
NOMEAR MARIA TEREZA DE FREITAS NOGUEIRA
PORTARIA N.º 1078/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR MARIA TEREZA DE FREITAS NOGUEIRA, para o cargo de provimento em comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE TURISMO, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT), padrão CC-3.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 03 de outubro de 2025.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO: DE-016/2025-SEMAPRE/
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ELABORAÇÃO E CONFECÇÃO DE DECLARAÇÕES DIVERSAS, EMISSÃO DE DECLARAÇÕES
EXTRATO DE RESULTADO DE LICITAÇÃOProcesso Administrativo nº: DE-016/2025-SEMAPRE - Modalidade: Dispensa Eletrônica nº DE-016/2025-SEMAPRE. Objeto: SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ELABORAÇÃO E CONFECÇÃO DE DECLARAÇÕES DIVERSAS, EMISSÃO DE DECLARAÇÕES NAS (RFB E NA PGFN, GFIPS, DCTF1S, E BEM COMO ACOMPANHAMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, PARCELAMENTOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS E PEQUENAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS, CRIADORES RURAIS, PEQUENOS EMPRESÁRIOS, COMERCIANTES E ARTESÃOS QUE SE ORGANIZAM PARA REALIZAR ATIVIDADES PRODUTIVAS EM DEFESA DE INTERESSES COMUNS E REPRESENTAÇÃO PÚBLICA, AFIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, AGROPECUÁRIA, PESCA E RECURSOS HIDRÍCOS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. A Administração Pública informa que a licitação em epígrafe, realizada em 30 de Setembro de 2025, tendo em vista que as 02 (duas) empresas participantes, não apresentaram os documentos de habilitação, tornando o porcesso FRACASSADO, conforme disposto no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. 'd3rgão esponsável: Secretaria de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos. Limoeiro do Norte/Ce, 30 de setembro de 2025. Raul Bankiza de Oliveira - Secretária de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 013/2025 - SOSP/
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA COMUNIDADE DO CORREGO DE AREIA E CABEÇA PRETA NA CIDADE DE LIMOEIRO DO NORTE, JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS - SOSP
AVISO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 013/2025 - SOSP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE AVISO DE LICITAÇÃO A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS - SOSP comunica aos interessados que no próximo dia 20 DE OUTUBRO DE 2025, ás 10:30hs, estará abrindo licitação na modalidade Concorrência Eletrônica Nº 013/2025 - SOSP, cujo o objeto é a EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA COMUNIDADE DO CORREGO DE AREIA E CABEÇA PRETA NA CIDADE DE LIMOEIRO DO NORTE, JUNTO A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS - SOSP, sendo o Início de recebimento de propostas no dia 03/10/2025 a partir das 17:00hs; Fim de recebimento de propostas no dia 20/10/2025 até às 10:30 hs e Início da Sessão no dia 20/10/2025 às 10:30hs (horário de Brasília). O referido Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br, no portal de licitações do TCE: www.tce.ce.gov.br/licitacoes, no site da Prefeitura municipal de Limoeiro do Norte-Ce: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP através do site https://www.gov.br/pncp/pt-br a partir da data desta publicação, Limoeiro do Norte CE, 03 de outubro de 2025. José Wilson Loures Assis Ordenador de despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20250639/
Contratação de serviços de manutenção de impressoras, conforme especificações do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 044/2025-GMSRP
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 044/2025-GM/SRP

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20250398

EXTRATO DO CONTRATO Nº 20250639

CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte, por meio da Secretaria de Administração, Finanças e Orçamento, inscrita no CNPJ nº 07.891.674/0001-72, representada pelo Ordenador de Despesas, Sr. Antônio Mancio Lima, CPF nº 309.730.233-68. CONTRATADA: M P D da Silva Satino, CNPJ nº 33.970.078/0001-98, representada pela Sra. Maria Perla Diogenes da Silva Satino, CPF nº 029.391.463-06. OBJETO: Contratação de serviços de manutenção de impressoras, conforme especificações do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 044/2025-GMSRP.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/2006 e demais legislações pertinentes. VALOR GLOBAL: R$ 12.192,75 (doze mil, cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2801.041220401.2.108 - Elemento de despesa: 33.90.39.00. VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2025, contado a partir da data de publicação. DATA DA ASSINATURA: 03 de outubro de 2025. Limoeiro do Norte/CE, 03 de outubro de 2025.

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