Altera a redação do art. 144 da Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 144 da Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 144. À Coordenadoria de Políticas Públicas da Diversidade compete:
I - assegurar o acesso equitativo de pessoas negras, povos de terreiro, quilombolas, ciganos, povos originários, povos tradicionais, população LGBTQIAPN+ e demais grupos menorizados a oportunidades nas áreas de educação, saúde, moradia, trabalho e participação política;
II - implementar medidas eficazes para identificar, prevenir, combater e punir todas as formas de discriminação racial, étnica, cultural, religiosa, sexual ou de gênero, seja direta ou indireta, especialmente aquelas que atingem comunidades e populações historicamente marginalizadas;
III - promover o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade étnico-racial, cultural, sexual e de gênero da sociedade brasileira, combatendo estereótipos, preconceitos, violências e práticas discriminatórias;
IV - desenvolver políticas educacionais inclusivas, que contemplem:
a) o ensino da história e cultura afro-brasileira, indígena, cigana e dos demais povos tradicionais;
b) a valorização das contribuições desses grupos à sociedade;
c) a formação de educadores para o enfrentamento ao racismo, à intolerância religiosa, à LGBTfobia e à desinformação sobre diversidade;
VIII - fortalecer as ações de acolhimento, proteção e atendimento especializado, com foco em pessoas negras, povos tradicionais e população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ou risco, incluindo:
a)o apoio psicológico e jurídico com equipes qualificadas;
b)encaminhamento a abrigos e serviços de assistência;
c) garantia de acesso à rede pública de direitos.
IV - promover ambientes seguros, inclusivos e respeitosos, onde todas as pessoas possam expressar suas identidades, culturas, religiões, sexualidades e opiniões livremente, sem medo de violência, discriminação ou exclusão;
V - atuar na defesa e garantia de direitos das pessoas e comunidades vítimas de discriminação, assegurando igualdade de oportunidades, acesso à justiça e reparação de danos;
VI - elaborar e executar campanhas públicas de conscientização sobre diversidade étnico-racial, sexual e de gênero, respeito à ancestralidade e combate à intolerância, com foco também em ações educativas nas escolas da rede pública;
VII - desenvolver e fomentar estratégias de inclusão social e econômica, por meio de ações afirmativas que promovam:
a)a diversidade étnico-racial, de gênero, cultural e religiosa;
b)a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
c)o empreendedorismo entre grupos vulnerabilizados.
VIII - estabelecer parcerias intersetoriais com secretarias e órgãos públicos, como Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça, para integrar políticas e ações em benefício das populações contempladas por esta Lei;
IX - colaborar com organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos das pessoas negras, povos tradicionais e LGBTQIAPN+, fortalecendo redes de apoio, escuta e atuação territorial;
X - monitorar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as políticas públicas de promoção da igualdade, com base em dados, participação popular e escuta ativa das comunidades envolvidas;
XI - exercer outras atividades correlatas às atribuições da coordenadoria.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que com ela sejam incompatíveis.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal