Regulamenta a Autorização Temporária aos Professores que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam e estabelece critérios para o exercício do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Limoeiro do Norte.
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação vigente a respeito dos requisitos necessários para a atuação docente na Educação Básica, a partir do Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/1996, que definiu: “a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, sendo admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2019, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica; instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação) e estabeleceu que a formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a LDBEN, deve atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CEE-CE nº 492/2021, que dispõe sobre Autorização Temporária para professores não habilitados, para que estes possam atuar no Magistério da Educação Básica e Educação Profissional e dá outras providências;
CONSIDERANDO as especificidades para o exercício da docência por área de formação e conhecimento, faz-se necessário a licenciatura em áreas específicas ou afins para etapas dos anos finais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO que, apesar da vigência da legislação voltada para a formação docente e mais as iniciativas existentes de formação inicial e continuada, incluindo a segunda licenciatura, em âmbito nacional, estadual e municipal, há uma carência recorrente de professores habilitados para atuação em unidades de ensino, em particular nos anos finais do Ensino Fundamental, em toda a rede de ensino;
CONSIDERANDO que as políticas de formação inicial existentes, em âmbito nacional, estadual e municipal ainda não são suficientes para superar as carências de profissionais habilitados em todas as áreas do conhecimento, especialmente nos componentes curriculares Línguas Estrangeiras, Artes, dentre outros, conforme resumo técnico de dados estatísticos e indicadores do Inep/2019 para o Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que as redes de ensino, nas esferas pública e privada, precisam assegurar o direito de o aluno aprender, a fim de desenvolver as habilidades e competências necessárias para sua escolarização e formação cidadã, processo no qual a presença do professor em suas áreas específicas, é imprescindível;
RESOLVE:
Art. 1º Definir, para fins desta Resolução, que o procedimento da Autorização Temporária aos Professores é o recurso que autoriza um profissional não habilitado a ministrar, excepcional e temporariamente, determinada disciplina, quando houver carência de profissionais com a devida habilitação.
Art. 2º Disciplinar a concessão da Autorização Temporária aos Professores para o exercício do magistério, com a finalidade de ministrar componentes curriculares por área do conhecimento, exclusivamente nos anos finais do Ensino Fundamental, considerando a existência das situações a seguir:
I.carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento para atuação nos anos finais dos Ensino Fundamental, sem a devida formação pedagógica;
II.carência de profissional habilitado no componente curricular ou área do conhecimento em Instituições de Ensino Fundamental de difícil acesso.
Art. 3º - A obtenção de Autorização Temporária ao Professor para o exercício do magistério no Ensino Fundamental (anos finais), na condição de provisoriedade, será concedida ao postulante que apresente pelo menos uma das seguintes condições:
I.comprovar haver cursado em nível superior e/ou pelo menos 08 (oito) créditos, 160 (cento e sessenta) horas/aulas, da disciplina ou área de estudo que pretende lecionar;
II.ter concluído uma graduação e/ou pós-graduação em qualquer curso com disciplinas afins;
III.participação em programa de formação continuada, voltados para o ensino da disciplina, em Instituição Credenciada com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas/aulas.
Parágrafo Único. As condições para a obtenção de Autorização Temporária para o exercício do magistério no Ensino Fundamental (anos finais), de que trata o caput, privilegiam o estudo da disciplina, seja em nível de graduação ou pós-graduação que subsidiam o docente para uma atuação no ensino da disciplina.
Art. 4º - A Autorização Temporária ao Professor será concedida para até 03 (três) disciplinas, de forma não recorrente, conforme área de conhecimento e componentes curriculares da formação do postulante, a saber:
I. Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Estrangeira;
II. Matemática: Matemática;
III. Ciências Naturais: Ciências;
IV.Ciências Humanas: História, Geografia;
V.Ensino Religioso: Ensino Religioso.
§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá a concessão de Autorização Temporária ao Professor de outra área para lecionar Educação Física, assim como o graduado em
Educação Física ministrar aulas em outras áreas, conforme a Lei nº 9.696 de 1º de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 14.386/2022.
§ 2º - A disciplina de Ensino Religioso poderá ser ministrada através de concessão de Autorização Temporária, pelo graduado na área de Ciências Humanas desde que se cumpra o Artigo 3º desta Resolução.
§ 3º - Para a disciplina de Matemática, poderá ser concedida autorização temporária somente ao professor com formação em Licenciatura em: Física, Química ou Biologia, desde que o mesmo cumpra ao que está estabelecido no Artigo 3º desta Resolução.
§ 4º - Para as eletivas, inclusas nas turmas de Tempo Integral deverão ser solicitadas conforme área de conhecimento e componentes curriculares da formação do postulante.
§ 5º - É vedada a concessão da Autorização Temporária para atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 6º - Para efeito de execução desta Resolução, no momento da lotação do professor não habilitado, o mesmo deverá apresentar a seguinte documentação:
I.requerimento assinado pelo gestor;
II.duas fotos, na dimensão 3X4;
III.cópia do RG e CPF;
IV.cópia do comprovante de residência;
V.cópia do diploma e histórico escolar legível.
VI.Cópia da documentação comprobatória para Autorização Temporária no Art. 3°.
§ 7º - Para esclarecer e orientar as Instituições Escolares, o CME disponibilizará em anexo desta Resolução, diversas situações em que podem se encontrar os professores que necessitem solicitar Autorização Temporária.
Art. 5º - A Autorização Temporária concedida pelo CME será para atuação de no máximo 3 (três) componentes curriculares da mesma área de conhecimento, por um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual período, desde que o professor temporariamente licenciado lecione na mesma instituição escolar e na (s) mesma (s) disciplina (s) e ano (s).
Art. 6° - Sempre que houver substituição de professor e o mesmo necessite de solicitar Autorização Temporária, o processo adotado será o mesmo adotado para os iniciantes.
Art. 7° - A análise dos documentos previstos no Parágrafo 6° do Art. 4° será realizada pela equipe Técnica podendo ser deferida ou indeferida a Autorização Temporária emitida pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os atos de Autorizações Temporárias, serão socializados nas reuniões com todos os Conselheiros e encaminhados à Instituição Escolar, para conhecimento e providências.
§ 2º - A SEMED será notificada através de Ofício sempre que for identificado que à Instituição Escolar, não tomou providências em relação aos Atos de Autorizações Temporárias Indeferidas.
Art. 8° - As Autorizações Temporárias concedidas farão parte do Relatório de Atividades Anuais, sendo anexadas logo após a documentação do referido professor na Relação do Corpo docente do ano anterior.
Art. 9° - As condições estabelecidas no Art. 4° desta Resolução não serão aplicadas na modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor a partir do ano letivo 2025, revogadas se necessário for, as disposições contrárias.
Reformulada na Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Limoeiro do Norte – CME, em 12 de fevereiro de 2025.
QUADRO DAS DISCIPLINAS AFINS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROFESSORES NÃO HABILITADOS – 2025 RESOLUÇÃO Nº 18 - CME
LICENCIATURA PLENA EM:HABILITADO (A)AUTORIZADO (A)HISTÓRIAHISTÓRIAGEOGRAFIA 1RELIGIÃO
CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIALGEOGRAFIAGEOGRAFIAHISTÓRIA 1RELIGIÃO
CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIALLETRASL. PORTUGUESA
L. INGLESA 1ARTELINGUA PORTUGUESALING. PORTUGUESAL. INGLESA 1ARTEL. INGLESAL.INGLESAL. PORTUGUESA 1ARTEEDUCAÇÃO FÍSICAEDUCAÇÃO FÍSICAELETIVA (LINGUAGEM) 2MATEMÁTICAMATEMÁTICACIÊNCIAS 1CIÊNCIAS C/ HAB. EM BIOLOGIACIÊNCIASMATEMÁTICACIÊNCIAS C/ HAB. EM FÍSICACIÊNCIASMATEMÁTICACIÊNCIAS C/ HAB. EM QUÍMICACIÊNCIASMATEMÁTICAFÍSICAFÍSICAMATEMÁTICAQUÍMICAQUÍMICAMATEMÁTICABIOLOGIABIOLOGIAMATEMÁTICAFILOSOFIAFILOSOFIAHISTÓRIA
RELIGIÃO
CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIALCIÊNCIAS SOCIAISSOCIOLOGIAHISTÓRIA
GEOGRAFIALEGENDA:
1: Ter no mínimo 160 h/a no Histórico da Licenciatura;
2: Somente se a ELETIVA for componente curricular de Educação Física.
Assinaturas:
Conselheiros