Diário oficial

NÚMERO: 2063/2025

Ano: 9 - Número: 2063 de 29 de Outubro de 2025

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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.606/2025
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação de despesa do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2026.
LEI N.º 2.606, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação de despesa do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 340.827.421,33 (trezentos e quarenta milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte, do Plano Plurianual 2026-2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Limoeiro do Norte para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:

I o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 340.827.421,33 (trezentos e quarenta milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 252.118.248,18 (duzentos e cinquenta e dois milhões cento e dezoito mil duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 88.709.173,15 (oitenta e oito milhões setecentos e nove mil cento e setenta e três reais e quinze centavos).

RECEITASVALOR EM R$Receitas Correntes357.578.921,33Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria24.440.433,09Contribuições5.404.203,10Receita Patrimonial3.444.467,66Receita de Serviços18.238.874,44Transferências Correntes304.424.943,04Outras Receitas Correntes1.626.000,00Receita de Capital8.948.500,00Operações de Crédito102.000,00Alienações de Bens55.000,00Transferências de Capital8.791.500,00Receitas Correntes Intra Orçamentária1.380.000,00Receita de Serviços Intra Orçamentária1.380.000,00Deduções de Receitas(27.080.000,00)Dedução do Fundeb(27.080.000,00TOTAL GERAL340.827.421.33

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 340.827.421,33 (trezentos e quarenta milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 252.118.248,18 (duzentos e cinquenta e dois milhões cento e dezoito mil duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos);

II- no Orçamento da Seguridade Social em $ 88.709.173,15 (oitenta e oito milhões setecentos e nove mil cento e setenta e três reais e quinze centavos).

Art. 4º. A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Câmara Municipal de Limoeiro do Norte10.330.870,00Secretaria Municipal de Governo7.002.518,00Procuradoria Geral do Município3.261.445,00Secretaria Municipal de Cultura e Turismo3.710.575,00Secretaria Municipal de Educação121.271.505,25Secretaria Municipal de Saúde78.450.158,15Secretaria Municipal de Assistência Social10.259.015,00Serviço Autônomo de Água e Esgoto19.955.874,44Instituto Municipal de Meio Ambiente2.552.935,00Superintendência Municipal de Trânsito4.934.950,00Secretaria Municipal de Agric. Fam. Agrop. Pesca e Rec. Hid.1.500.000,00Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento19.362.210,49Secretaria Municipal de Planejamento Gestão e Inovação2.282.742,00Gabinete do Vice-Prefeito683.953,00Secretaria Municipal de Esporte e Juventude2.936.755,00Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos46.650.365,00Secretaria Municipal de Urbanismo563.400,00Secretaria Municipal de Segurança Cidadã1.800.000,00Secretaria Municipal de Des. Econômico e Emp. e Trabalho3.318.150,00TOTAL GERAL340.827.421,33

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

'a71º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

CódigoFonteValor R$1500000000Recursos não vinculados de impostos 98.480.603,251500100100Receita de imposto e transf. - Educação 14.096.858,271500100200Receita de imposto e transf. - Saúde 26.980.263,631501000000Outros Recursos não Vinculados1.217.000,001502000000Recursos não Vinc. da Compensação de Impostos150.000,001540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 9.038.993,601540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 36.155.974,381541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 4.405.200,001541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 17.620.800,001542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 4.665.400,001542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 18.661.600,001543000000Transf. do Fundeb Comp. da União - VAAR2.446.000,001544000000Recursos Precatórios do Fundef23.000,001550000000Transferência do Salrio-Educação4.953.582,521552000000Transferência de recursos do PNAE 1.879.421,411553000000Transferência de recursos do PNATE 524.675,071569000000Outras transferências do FNDE 3.950.000,001570000000Transf. do Governo Federal Convênio Vinc. Educação470.000,001571000000Transferência de convênio-Estado/Educação2.000.000,001574000000Operação de Crédito Vinc. à Educação20.000,001599000000Outros Recursos Vinc. à Educação240.000,001600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção35.073.790,941601000000Transf. Fundo a Fundo. SUS Bloco Restruturação1.279.000,001604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias 5.265.000,001605000000Transf. complementação piso enfermagem 5.300.000,001621000000Transferência SUS Governo Estadual100.000,001631000000Transferência de Convênio - União/Saúde614.000,001632000000Transferência de Convênio Estado/Saúde3.156.103,581634000000Operação de Crédito Vinc. à Saúde 22.000,001659000000Outros Recursos Vinc. à Saúde150.000,001660000000Transferência de Recursos do FNAS2.782.000,001661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 430.000,001665000002Transf. Convênios Estado - Ass. Social400.000,001669000000Outros Recursos à Assistência Social120.000,001700000000Outros convênios da União 2.283.000,001701000000Outros convênios do Estado 2.400.000,001704000000Transf. União Comp. Financ Exp. de Rec. Naturais90.000,001706000000Transferência Especial da União2.950.000,001708000000Transferência Comp. Financeira Recursos Minerais326.577,141719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 815.000,001720000000Transf. Petróleo e Gás Fep Lei 9478/971.600.000,001749000000Outras vinculações de transferências1.455.000,001750000000CIDE 137.000,001751000000Contribuição de iluminação pública 5.404.203,101752000000Recursos Vinculados ao Trânsito671.500,001753000000Taxas Contribuições e Preços Públicos19.553.874,441754000000Recursos de Operações de Créditos61.000,001755000000Alienação de Bens Ativos Adm Direta55.000,001899000000Outros Recursos Vinculados175.000,001899000001Recursos Direitos da Criança e Adolescente45.000,001899000002Recursos destinado ao Meio Ambiente134.000,00TOTAL R$340.827.421,33CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

I Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

II Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI -Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VII Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

IX Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

X Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

XI Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 14. A Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.

Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de oitenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 17 O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita MunicipalLink para anexos:https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/arquivos/2084/LEI_MUNICIPAL_2.606_2025_0000001.pdf

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.607/2025
Institui a Semana Municipal de Trânsito no Município de Limoeiro do Norte - Ceará e dá outras providências.
LEI N.º 2.607, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Semana Municipal de Trânsito no Município de Limoeiro do Norte - Ceará e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Limoeiro do Norte, a Semana Municipal de Trânsito, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 20 de abril.

Art. 2º. A Semana Municipal de Trânsito passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º. A Semana Municipal de Trânsito tem por objetivos:

I promover a educação para o trânsito, estimulando a adoção de comportamentos seguros por motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres;

II conscientizar a população sobre a importância da prevenção de acidentes de trânsito;

III fomentar ações integradas entre poder público, escolas, entidades da sociedade civil e órgãos de segurança;

IV incentivar a cidadania, a responsabilidade social e o respeito às normas de circulação.

Art. 4º. Durante a Semana Municipal de Trânsito, poderão ser desenvolvidas atividades como:

I palestras educativas em escolas e instituições;

II mobilizações comunitárias;

III entrevistas na imprensa local e regional;

IV blitz educativa em parceria com órgãos de trânsito e segurança pública;

V atividades culturais, esportivas e recreativas voltadas à conscientização;

VI concursos escolares de redação, desenho e teatro sobre segurança no trânsito.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das ações.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.608/2025
Altera o caput do Art. 1º da Lei nº. 2.516, de 28 de novembro de 2024 que autorizou a Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica ao ESTADO DO CEARÁ para a construção de uma Escola de Ensino Médio no Município de Limoeiro
LEI N.º 2.608, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera o caput do Art. 1º da Lei nº. 2.516, de 28 de novembro de 2024 que autorizou a Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica ao ESTADO DO CEARÁ para a construção de uma Escola de Ensino Médio no Município de Limoeiro do Norte e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 1º. da Lei nº 2.516, de 28 de novembro de 2024, passando a redação a ser a seguinte:

Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo do Município autorizada a doar ao ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.480/0001-79, com sede em Fortaleza- CE, na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Bairro Cambeba, CEP: 60.822-325, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC), um imóvel com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situado na Rua Auditora Fernanda Ney Conrado Castro Bezerra, S/N, Bairro Antônio Holanda, Limoeiro do Norte -Ceará, a ser desmembrado da matrícula de número 4.977, do Ofício imobiliário de Limoeiro do Norte -CE, assim descrito: partindo do vértice P1, lado NORTE, com coordenadas geográficas E 594332.66, N 9430346.60; Em direção ao LESTE até o vértice P2, com coordenadas geográficas E 594432.15, N 9430334.67, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com a Rua Auditora Fernanda Ney Conrado Castro Bezerra; Do vértice P2 ao vértice P3, com coordenadas geográficas E 594413.86, N 9430236.14, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte; Do vértice P3 ao vértice P4, com coordenadas geográficas E 594314.37, S 9430248.08, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com terras de Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte; Do vértice P4 em direção ao NORTE, de volta ao vértice P1, medindo 100,00m(cem metros), confrontando com a Rua Joaquim Bento de Sousa Andrade, fechando assim o perímetro do terreno.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.609/2025
Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação para os servidores públicos efetivos, que recebem vencimento base de até 1 (um) salário mínimo, do Município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.
LEI N.º 2.609, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação para os servidores públicos efetivos, que recebem vencimento base de até 1 (um) salário mínimo, do Município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Alimentação para os servidores públicos efetivos do Município de Limoeiro do Norte que recebem vencimento base no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos previstos na presente lei.

Art. 2º. A concessão do auxílio alimentação dar-se-á em forma de pecúnia e terá caráter eminentemente indenizatório, pago em folha complementar, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 3º. O Auxílio Alimentação fica fixado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

Art. 4º. Fica vedado o pagamento do Auxílio Alimentação:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivos de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais hipóteses de afastamento consideradas em lei como efetivo exercício.

II - aos servidores cedidos aos outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no caso em que o servidor estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município de Limoeiro do Norte, atuando em nome dos interesses deste, desde que devidamente justificada a cessão.

Art. 5º. O Auxílio Alimentação não poderá ser acumulado com outros benefícios de espécie semelhante, que venham a ser concedidos como forma de auxílio para alimentação do servidor.

Art. 6º. O Auxílio Alimentação não possui natureza salarial e não poderá ser incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente das respectivas Secretarias, suplementado, se necessário, na forma da lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com os seus efeitos financeiros sendo aplicados a partir de 1º de outubro de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.610/2025
Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2025 e altera a redação do caput do art. 8º, da Lei Municipal n.º 2.513 de 19 de novembro de 2024
LEI N.º 2.610, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2025 e altera a redação do caput do art. 8º., da Lei Municipal n.º 2.513 de 19 de novembro de 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2025 e altera a redação do art. 8º. caput da Lei Municipal n.º 2.513, de 19 de novembro de 2024.

Art. 2º. Fica ampliado o limite de abertura de créditos suplementares previsto na Lei Orçamentária Anual de 2025 para 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa, conforme o art. 8°. da Lei Municipal n.º 2.513, de 19 de novembro de 2024, a fim de suprir insuficiências de dotações orçamentárias.

Art. 3º. O art. 8°, caput da Lei Municipal n.º 2.513/2024, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 8º. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no caput do art. 5º desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos provenientes:Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de outubro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - AUTORIZAÇÃO: /
AUTORIZA à COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a instaurar Processo Administrativo através de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO

Limoeiro do Norte (CE), 29 de outubro de 2025.

DO: ORDENADOR DE DESPESA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOPARA: COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

O Sr. Gabriel da Silva Frederico, ordenador de despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, AUTORIZA à COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a instaurar Processo Administrativo através de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 74 da Lei nº 14.133/21,visando a contratação de empresa para fornecimento de água bruta para atender o abastecimento de água na sede e na localidade de Santa Maria do município de Limoeiro do Norte durante o ano de 2026, tudo conforme especificações contidas no Termo de referência anteposto a esta autorização.

Informamos ainda, que, em atendimento ao disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, vimos informar a V.Sa. que há estimativa do impacto orçamentário - financeiro e que dispomos de Recursos destinados a Contratação de Empresa para fornecimento de água bruta para atender o abastecimento de água na sede e na localidade de Santa Maria do município de Limoeiro do Norte durante o ano de 2026 em compatibilidade e adequação com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, com a seguinte dotação: 1401.04.122.0401.2.082 - Gerenciamento Administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE; Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00; Material de consumo; Sub elemento 3.3.90.30.99 Outros materiais de consumo; Fonte de Recurso: 1753000000, Taxas, contribuições e preços públicos com recursos do SAAE - LNO, consignado no Orçamento de 2025 para 2026.No azo, renovamos nossos votos de estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

_____________________________________

Gabriel da Silva Frederico

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