Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação de despesa do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2026.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Limoeiro do Norte para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 340.827.421,33 (trezentos e quarenta milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte, do Plano Plurianual 2026-2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Limoeiro do Norte para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 340.827.421,33 (trezentos e quarenta milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:
I- no Orçamento Fiscal em R$ 252.118.248,18 (duzentos e cinquenta e dois milhões cento e dezoito mil duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos);
II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 88.709.173,15 (oitenta e oito milhões setecentos e nove mil cento e setenta e três reais e quinze centavos).
RECEITASVALOR EM R$Receitas Correntes357.578.921,33Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria24.440.433,09Contribuições5.404.203,10Receita Patrimonial3.444.467,66Receita de Serviços18.238.874,44Transferências Correntes304.424.943,04Outras Receitas Correntes1.626.000,00Receita de Capital8.948.500,00Operações de Crédito102.000,00Alienações de Bens55.000,00Transferências de Capital8.791.500,00Receitas Correntes – Intra Orçamentária1.380.000,00Receita de Serviços – Intra Orçamentária1.380.000,00Deduções de Receitas(27.080.000,00)Dedução do Fundeb(27.080.000,00TOTAL GERAL340.827.421.33
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 340.827.421,33 (trezentos e quarenta milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I- no Orçamento Fiscal em R$ 252.118.248,18 (duzentos e cinquenta e dois milhões cento e dezoito mil duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos);
II- no Orçamento da Seguridade Social em $ 88.709.173,15 (oitenta e oito milhões setecentos e nove mil cento e setenta e três reais e quinze centavos).
Art. 4º. A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Câmara Municipal de Limoeiro do Norte10.330.870,00Secretaria Municipal de Governo7.002.518,00Procuradoria Geral do Município3.261.445,00Secretaria Municipal de Cultura e Turismo3.710.575,00Secretaria Municipal de Educação121.271.505,25Secretaria Municipal de Saúde78.450.158,15Secretaria Municipal de Assistência Social10.259.015,00Serviço Autônomo de Água e Esgoto19.955.874,44Instituto Municipal de Meio Ambiente2.552.935,00Superintendência Municipal de Trânsito4.934.950,00Secretaria Municipal de Agric. Fam. Agrop. Pesca e Rec. Hid.1.500.000,00Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento19.362.210,49Secretaria Municipal de Planejamento Gestão e Inovação2.282.742,00Gabinete do Vice-Prefeito683.953,00Secretaria Municipal de Esporte e Juventude2.936.755,00Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos46.650.365,00Secretaria Municipal de Urbanismo563.400,00Secretaria Municipal de Segurança Cidadã1.800.000,00Secretaria Municipal de Des. Econômico e Emp. e Trabalho3.318.150,00TOTAL GERAL340.827.421,33
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
'a71º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
CódigoFonteValor R$1500000000Recursos não vinculados de impostos 98.480.603,251500100100Receita de imposto e transf. - Educação 14.096.858,271500100200Receita de imposto e transf. - Saúde 26.980.263,631501000000Outros Recursos não Vinculados1.217.000,001502000000Recursos não Vinc. da Compensação de Impostos150.000,001540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 9.038.993,601540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 36.155.974,381541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 4.405.200,001541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 17.620.800,001542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 4.665.400,001542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 18.661.600,001543000000Transf. do Fundeb Comp. da União - VAAR2.446.000,001544000000Recursos Precatórios do Fundef23.000,001550000000Transferência do Salrio-Educação4.953.582,521552000000Transferência de recursos do PNAE 1.879.421,411553000000Transferência de recursos do PNATE 524.675,071569000000Outras transferências do FNDE 3.950.000,001570000000Transf. do Governo Federal Convênio Vinc. Educação470.000,001571000000Transferência de convênio-Estado/Educação2.000.000,001574000000Operação de Crédito Vinc. à Educação20.000,001599000000Outros Recursos Vinc. à Educação240.000,001600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção35.073.790,941601000000Transf. Fundo a Fundo. SUS Bloco Restruturação1.279.000,001604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias 5.265.000,001605000000Transf. complementação piso enfermagem 5.300.000,001621000000Transferência SUS – Governo Estadual100.000,001631000000Transferência de Convênio - União/Saúde614.000,001632000000Transferência de Convênio – Estado/Saúde3.156.103,581634000000Operação de Crédito Vinc. à Saúde 22.000,001659000000Outros Recursos Vinc. à Saúde150.000,001660000000Transferência de Recursos do FNAS2.782.000,001661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 430.000,001665000002Transf. Convênios – Estado - Ass. Social400.000,001669000000Outros Recursos à Assistência Social120.000,001700000000Outros convênios da União 2.283.000,001701000000Outros convênios do Estado 2.400.000,001704000000Transf. União Comp. Financ Exp. de Rec. Naturais90.000,001706000000Transferência Especial da União2.950.000,001708000000Transferência Comp. Financeira Recursos Minerais326.577,141719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 815.000,001720000000Transf. Petróleo e Gás – Fep Lei 9478/971.600.000,001749000000Outras vinculações de transferências1.455.000,001750000000CIDE 137.000,001751000000Contribuição de iluminação pública 5.404.203,101752000000Recursos Vinculados ao Trânsito671.500,001753000000Taxas Contribuições e Preços Públicos19.553.874,441754000000Recursos de Operações de Créditos61.000,001755000000Alienação de Bens Ativos Adm Direta55.000,001899000000Outros Recursos Vinculados175.000,001899000001Recursos Direitos da Criança e Adolescente45.000,001899000002Recursos destinado ao Meio Ambiente134.000,00TOTAL R$340.827.421,33CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI -Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VII – Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;
VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;
IX – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
X – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
XI – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 14. A Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária – QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.
Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 16. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de oitenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 17 O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 28 de outubro de 2025.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita MunicipalLink para anexos:https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/arquivos/2084/LEI_MUNICIPAL_2.606_2025_0000001.pdf


