AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SOLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
A PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SOLIDOS - VALE DO JAGUARIBE, no uso de suas atribuições legais, considerando a deliberação e decisão da Assembleia Geral Consorciada, aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
RESOLVE:
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Art. 1º Fica a Presidente e/ou Superintendente/Secretário(a) Executivo(a) / Ordenador(a) de Despesas do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Vale do Jaguaribe autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao vigente orçamento do exercício financeiro de 2025:
I utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superavit financeiro, combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
I utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme art. 43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
I utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 50% (CINQUENTA POR CENTO) da despesa reservada ao Consórcio Municipal.
Art. 2º Fica autorizado a Presidente e/ou Superintendente/Secretário(a) Executivo(a), mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta Resolução, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta Resolução, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 3º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 1º, inciso III desta Resolução, quando o crédito adicional se destinar a:
I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV- para a incorporação de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V- incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Assembleia Geral do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – CGIRSVJ, em 14 de agosto de 2025.
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DILMARA AMARAL SILVA
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SOLIDOS - VALE DO JAGUARIBE


