Institui, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte – CE, o Programa “Maria da Penha Vai à Escola”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte – CE, o Programa “Maria da Penha Vai à Escola”, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública municipal de ensino, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – Estimular o respeito aos direitos humanos, com foco na igualdade de gênero e no enfrentamento à violência contra a mulher;II – Informar e conscientizar os estudantes sobre a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e seus mecanismos de proteção;III – Estimular o debate e a reflexão sobre a cultura da violência e os papéis de gênero na sociedade;IV – Contribuir para a construção de uma cultura de paz, respeito e equidade entre os gêneros;V – Orientar os estudantes sobre como identificar e denunciar situações de violência doméstica e familiar;VI – Prevenir a reprodução de comportamentos machistas, sexistas e discriminatórios no ambiente escolar e social.
Art. 3º – A execução do Programa poderá incluir, entre outras ações:
I – Realização de palestras, oficinas, rodas de conversa, debates e campanhas educativas nas escolas;II – Desenvolvimento de atividades interdisciplinares sobre gênero, direitos humanos, cultura da paz e prevenção à violência;III – Parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, universidades e entidades ligadas à defesa dos direitos das mulheres;IV – Criação de um calendário para interação continuada entre professores, gestores e demais profissionais da educação junto aos órgãos de segurança pública, especialmente aqueles voltados ao combate à violência contra mulher, para fins de atualizações sobre o tema, desenvolvimento de práticas em defesa da mulher vítima de violência, planejamento de ações de combate e afins;
V – Distribuição de material didático e informativo sobre a Lei Maria da Penha e o direito das mulheres;
VI – Participação em feiras, eventos e ações públicas organizadas pelo Município, com a promoção de palestras, distribuição de informativos e atividades educativas voltadas à conscientização da comunidade;VII – Celebração de convênios ou parcerias com a Polícia Militar do Ceará (PMCE), Guarda Municipal e especialmente com a Patrulha Maria da Penha, Procuradoria Especial da Mulher e outros órgãos de segurança pública e proteção social, para a realização de palestras, ações educativas e orientações nas escolas.
Art. 4º – A implementação do Programa não implicará em aumento de despesas para o Município, podendo ser desenvolvida gradualmente, respeitando-se os recursos disponíveis, mediante parcerias e ações intersetoriais.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Fica a cargo do Poder Executivo fazer a regulamentação do Projeto - Maria da Penha Vai à Escola.Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, em 06 de novembro de 2025.
Marcio Michael do Nascimento Farias
Presidente da Câmara Municipal


