Estabelece regras de funcionamento para a Unidade Móvel de Esterilização de Cães e Gatos (Castramóvel), e dá outras providências
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e para os devidos fins.
RESOLVE:Art. 1º Estabelece as regras de funcionamento para a Unidade Móvel de Esterilização de Cães e Gatos (Castramóvel), bem como estabelecer outras providências sobre o tema.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Unidade Móvel de Esterilização de Cães e Gatos (Castramóvel) tem como finalidade precípua a realização de procedimento cirúrgico para esterilizar cães e gatos, errantes e domiciliados, no município de Limoeiro do Norte.
Art. 3º O Castramóvel não será utilizado para a realização de consultas médico-veterinárias de âmbito geral, salvo aqueles atendimentos que decorrerem da finalidade para a qual o equipamento foi determinado.
Parágrafo único. De igual modo, não serão realizadas internações de animais, bem como não serão feitas distribuições de medicamentos veterinários de uso geral neste equipamento.
TÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º Poderão acionar os serviços cabíveis no equipamento regido por esta instrução:
I – protetores/tutores independentes e cadastrados;
II – associações ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas, que tutelem animais errantes e domesticados;
III – pessoas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com folha resumo atualizada, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por benefícios assistenciais, que tutelem animais cadastrados.
§ 1º Os cadastros mencionados nos incisos acima serão:
a)O cadastro no Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas), sendo apenas recomendada a sua realização; e
b)O cadastro de protetores, realizado e administrado pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente, sendo este de caráter obrigatório;
§ 2º O público dos incisos II e III deste artigo serão tidos como prioritários no fornecimento dos serviços previstos por essa instrução. Dito isto, enquanto houverem atendimentos a serem realizados para estes públicos, não serão admitidos agendamentos diversos.
Art. 5º Serão aptos ao procedimento cirúrgico realizado pelo equipamento Castramóvel:
I – Cães, com idade entre 7 (sete) meses a 6 (seis) anos de idade;
II – Gatos fêmeas, com idade entre 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos de idade;
III – Gatos machos, com idade entre 10 (dez) meses a 7 (sete) anos de idade;
Parágrafo único. Para além das exigências previstas nos incisos I e II, também não poderão ser atendidos os animais que estejam obesos ou, nos casos das fêmeas, animais gestantes ou em período de cio;
Art. 6º Serão inaptos ao procedimento de esterilização cirúrgica, realizado pelo equipamento Castramóvel:
I – cães de raças com braquicefalia (american staffordshire terrier, boston terrier, boxer, bulldog - francês, inglês e americano -, cavalier king charles spaniel, chihuahua, coquer americano, dogue de bordeaux, lhasa apso, maltês, pequinês, pug, sharpei e shihtzu);
II – cães com predisposição à doenças cardíacas (cavalier king charles spaniel, cocker spaniel, doberman, poodle, schnauzer e yorkshire);
III – cães de raças de grande porte (akita, border collie, boxer, cane corso, chow chow, dálmata, dobermann, dogo argentino, dogue alemão, fila brasileiro, golden retriever, husky siberiano, labrador retriever, malamute do alaska, pastor alemão, rottweiler);
IV – gatos com predisposição à doenças cardíacas e/ou braquicefálicos (persa, burmês, exótico, himalaio).
TÍTULO III - DO AGENDAMENTO
Art. 7º O agendamento dos procedimentos de castração ocorrerá na sede do Instituto Municipal do Meio Ambiente, sendo necessária a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I – CPF e RG (ou outro documento de identificação com foto);
II – Comprovante de Residência, com prazo de até 60 (sessenta) dias do vencimento;
III – Folha resumo do CadÚnico;
§ 1º Para fins de efetividade na realização do procedimento, será exigida a apresentação mínima de exame de hemograma completo no dia do procedimento, realizado em até 15 (dias) desta apresentação, para avaliação do médico veterinário;
§ 2º No caso de eventual cancelamento da cirurgia agendada, em virtude de quadro patológico diagnosticado por meio do exame mencionado no § 1º, ou através do exame clínico precedente ao momento cirúrgico, o tutor/protetor do animal terá prioridade no reagendamento, sendo marcada nova data para até o segundo dia útil, após nova triagem e apresentação de novo exame de hemograma completo.
§ 3º Com vistas às peculiaridades apresentadas acima, ficará o tutor/protetor ciente de possível reagendamento em decorrência das já mencionadas ou de outras situações que venham a ocorrer no setor.
Art. 8º Por questão de conveniência da Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal, será realizado um agendamento por tutor/protetor, sendo permitido marcar nova cirurgia, para o próximo animal, somente após o término do pós-operatório do último animal que passar pelo procedimento.
Art. 9. O número de procedimentos agendados por dia não será taxativo, ocorrendo em virtude da necessidade e conveniência da Coordenadoria de Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal.
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
Art. 10. No dia agendado para o procedimento de esterilização cirúrgica, o tutor/protetor deve se dirigir ao equipamento Castramóvel, onde aguardará, em ordem de chegada, a disponibilidade para o seu animal.
§ 1º O animal deverá estar em jejum hídrico de 6 h (seis horas) e alimentar de 8 h (oito horas) no momento da realização do procedimento.
§ 2º Gatos devem ser levados ao Castramóvel em caixas de transporte adequadas, sendo permitido apenas 1 (um) animal por caixa. Cães devem ser levados com coleira e guia. Para cães de grande porte e/ou antissociais, além das exigências previstas anteriormente, também é obrigatório o uso de focinheira;
§ 3º Caso não compareça no dia para o qual a esterilização foi designada, será disponibilizado ao tutor/protetor a remarcação do procedimento somente para o final da fila daqueles já agendados.
Art. 11. Antes do início da cirurgia:
I – o tutor/protetor assinará Termo de Responsabilidade, Termo de Autorização de Anestesia e Termo de Autorização de Cirurgia, necessários para, respectivamente, o referido se responsabilizar pelos cuidados no período pós-operatório, e para conhecer das possíveis complicações que podem ocorrer em face do procedimento ao qual o seu animal foi submetido, autorizando os devidos atos supramencionados; e
II – o animal passará por uma última triagem, na qual o médico veterinário fará uma anamnese e exame físico geral para ratificar seu estado de saúde, bem como os sinais vitais aptos para o procedimento eminente.
§ 1º A assinatura dos termos, de que se tratam o inciso I deste artigo, será pré-requisito para o início do procedimento cirúrgico de esterilização.
§ 2º No exame clínico, de que se trata o inciso II deste artigo, poderá ser constatada a necessidade de suspensão do procedimento, tendo o tutor/protetor prioridade para o feito logo no segundo dia útil a partir da negativa, salvo por determinação diversa do médico veterinário.
Art. 12. Iniciado o procedimento cirúrgico, o tutor/protetor deverá aguardar a sua conclusão em um espaço de espera, externo ao Castramóvel, até que o animal tenha as mínimas condições para retornar à sua casa, não sendo permitido que o cuidador se ausente do espaço no curso do procedimento.
Parágrafo único. Para fins de parâmetro das mínimas condições de retorno do animal à sua residência, deve ser cumprido o previsto no art. 4º, XVII, da Resolução CFMV nº 1596/2024, que estabelece, literalmente, o seguinte: “Art. 4º Compete ao médico-veterinário responsável técnico assegurar: (...) XVII - a liberação dos animais para os responsáveis somente após a constatação, por médico-veterinário, do restabelecimento pleno de reflexos protetores, tônus postural, normotermia e demais parâmetros em condições de segurança, bem como entrega da prescrição de medicamentos; (...)”.
Art. 13. Concluído o procedimento e superado o que estabelece o artigo anterior, o tutor/protetor poderá levar o animal de volta à sua residência ou abrigo, recebendo toda a documentação necessária, bem como prescrições e demais expedientes que o médico veterinário emitir.
§ 1º Ainda que já esteja previsto nos termos entregues ao tutor/protetor, o animal deverá ficar em ambiente controlado, longe de quaisquer insalubridades, bem como deverá haver a restrição de atividades que exijam esforço físico intenso, movimentos bruscos ou qualquer ação que possa comprometer a integridade da feridacirúrgica.
§ 2º Além das menções acima, o tutor/protetor deve estar atento a outras eventuais recomendações do médico veterinário.
TÍTULO V - DO PÓS-OPERATÓRIO
Art. 14. Será estabelecido um prazo para retorno avaliativo do animal esterilizado de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis para o macho e 15 (quinze) dias úteis para as fêmeas, respectivamente.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O presente instrumento aplica-se apenas ao fluxo de funcionamento da Unidade Móvel de Esterilização de Cães e Gatos (Castramóvel).
Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Limoeiro do Norte, 24 de novembro de 2025.
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Carlos Vangerre de Almeida Maia
Superintendente do Instituto Municipal do Meio Ambiente


