Diário oficial

NÚMERO: 2089/2025

Ano: 9 - Número: 2089 de 9 de Dezembro de 2025

09/12/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.618/2025
Dá a denominação da praça que indica, localizada no Sítio Danças, no município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.
LEI N.º 2.618, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dá a denominação da praça que indica, localizada no Sítio Danças, no município de Limoeiro do Norte, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica denominada oficialmente como Praça Vicente Nunes de Assis a praça pública com academia ao ar livre localizada na comunidade de Sítio Danças, neste município de Limoeiro do Norte.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, providenciará a confecção e instalação da placa indicativa com a nova denominação, bem como fará as devidas atualizações no cadastro municipal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.619/2025
Denomina o açude localizado no Distrito do Bixopá, no município de Limoeiro do Norte/CE, como “Açude de São José do Bixopá”, e dá outras providências.
LEI N.º 2.619, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Denomina o açude localizado no Distrito do Bixopá, no município de Limoeiro do Norte/CE, como Açude de São José do Bixopá, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica oficialmente denominado Açude de São José do Bixopá o açude localizado no Distrito do Bixopá, zona rural do Município de Limoeiro do Norte/CE.

Art. 2º. A denominação de que trata esta Lei deverá constar em placas indicativas, a serem instaladas nas proximidades do reservatório, por meio da Secretaria Municipal competente.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação, registro histórico e identificação geográfica do açude ora denominando.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.620/2025
Institui, no âmbito do Município de Programas de Incentivo à Apicultura no âmbito da agricultura familiar, e da outras providências.
LEI N.º 2.620, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Município de Programas de Incentivo à Apicultura no âmbito da agricultura familiar, e da outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte CE, por meio das secretarias competentes, o Programa de Incentivo à Apicultura no âmbito da agricultura familiar, com o objetivo de valorizar os apicultores do município e fomentar a produção e comercialização de produtos apícolas, consistindo em:

I Incentivar a geração de renda e emprego no campo, por meio da apicultura familiar;

II Estimular a produção sustentável e a proteção ambiental por meio de parceria entre o Instituto Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura, com foco na recuperação de áreas degradadas, no enriquecimento do pasto apícola e na introdução de espécies nativas;

III Fortalecer a segurança alimentar e nutricional com o uso do mel na merenda escolar;

IV Conscientizar a população, especialmente as crianças e jovens, sobre o papel fundamental das abelhas no equilíbrio ecológico e na produção de alimentos;

V Valorizar os apicultores locais e integrá-los ao calendário cultural e produtivo do município.

Art. 2º. Como parte do incentivo à atividade apícola, fica incluído no calendário oficial do Município o Dia Municipal do Apicultor, a ser celebrado anualmente no dia 22 de maio, coincidente com o Dia Nacional do Apicultor e data próxima ao Dia Mundial das Abelhas (20 de maio).

Art. 3º. No âmbito da comemoração do Dia Municipal do Apicultor, o Poder Executivo deverá realizar alguma(s) dessa(s) atividade(s):

I Feiras de apicultura para exposição e comercialização de produtos como mel, própolis, cera, pólen e derivados; - Feira Municipal da Apicultura de Limoeiro do Norte CE: "O Mel que Alimenta, a Abelha que Sustenta. Fomentando o turismo local, a economia e a sustentabilidade ambiental.

II Ofertar palestras técnicas e oficinas de capacitação voltadas a apicultores e agricultores familiares, com temas como:

·Manejo sustentável de abelhas;

·Técnicas de produção e extração do mel;

·Comercialização e boas práticas sanitárias;

·Certificação e acesso a programas institucionais (PNAE, PAA).

III Promover eventos educativos nas escolas da rede municipal, com foco na:

·Importância das abelhas para o equilíbrio ambiental e polinização;

·Benefícios do mel e produtos apícolas para a saúde;

·Valorização dos produtores locais e da agricultura familiar.

Art. 4º. As ações propostas deverão ser desenvolvidas em parceria com:

·Secretarias Municipais de Agricultura, Educação e Meio Ambiente;

·Instituições de ensino e pesquisa;

·Sindicatos rurais, cooperativas e associações de apicultores;

·SEBRAE, SENAR e EMATERCE;

·Organizações não governamentais e universidades.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.621/2025
Institui no âmbito do Município de Limoeiro do Norte – CE, a política pública de incentivo ao consumo de mel de abelhas na merenda escolar da rede municipal de ensino e dá outras providências.
LEI N.º 2.621, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui no âmbito do Município de Limoeiro do Norte CE, a política pública de incentivo ao consumo de mel de abelhas na merenda escolar da rede municipal de ensino e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Limoeiro do Norte CE, a política pública de incentivo ao consumo de mel de abelhas na merenda escolar da rede municipal de ensino.

Art. 2º. O objetivo desta Lei é:

I Promover a alimentação saudável e nutritiva dos alunos da rede pública municipal;

II Estimular a produção de mel por apicultores locais e fomentar a agricultura familiar;

III Valorizar os produtos regionais com alto valor nutricional e funcional;

IV Inserir práticas alimentares mais naturais e diversificadas nas escolas públicas.

Art. 3º. A inclusão do mel na merenda escolar observará os seguintes critérios:

I Será destinada exclusivamente a alunos com idade superior a 3 (três) anos;

II Será realizado estudo técnico pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Agricultura, para identificação das escolas aptas à implementação, considerando:

a) a faixa etária dos alunos;

b) as condições de infraestrutura e armazenamento dos alimentos;

c) a capacitação dos profissionais da alimentação escolar;

d) a viabilidade de aquisição do mel junto a produtores locais devidamente regularizados.

Art. 4º. A aquisição do mel será feita, preferencialmente:

I Junto a apicultores locais ou cooperativas da agricultura familiar;

II Por meio dos instrumentos legais disponíveis no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e outras fontes de financiamento público compatíveis.

Art. 5º. A implementação será feita de forma progressiva, podendo iniciar-se por meio de projeto-piloto em unidades escolares previamente selecionadas, com acompanhamento nutricional e pedagógico dos resultados.

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I Definir o cronograma de implementação nas escolas;

II Garantir a segurança alimentar, nutricional e sanitária do produto inserido;

III Realizar campanhas educativas sobre os benefícios do mel para a saúde;

IV Divulgar relatórios periódicos de acompanhamento e resultados do programa.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, institutos técnicos e entidades de classe para apoio técnico e monitoramento da aplicação desta Lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.622/2025
Dá a denominação da Praça que indica e dá outras providências.
LEI N.º 2.622, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dá a denominação da Praça que indica e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica denominada de Francisco Romão de Araújo, a quadra localizada na comunidade do Sítio Faceira, neste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.623/2025
Fixa os novos valores, no âmbito do IMMAB – Instituto Municipal de Meio Ambiente do Município de Limoeiro do Norte, da taxa correspondente ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA), das taxas de Serviços Diversos, e dá outra
LEI N.º 2.623, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Fixa os novos valores, no âmbito do IMMAB Instituto Municipal de Meio Ambiente do Município de Limoeiro do Norte, da taxa correspondente ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA), das taxas de Serviços Diversos, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Ficam fixados, no âmbito no âmbito do IMMAB Instituto Municipal de Meio Ambiente do Município de Limoeiro do Norte, os novos valores correspondente a taxa do Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e das taxas correspondentes aos Serviços Diversos realizados pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMMAB), autarquia municipal responsável pelo controle e fiscalização das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, conforme estabelece a legislação federal, estadual e municipal.

Art. 2º. Será cobrada a taxa referente ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e aos Serviços Diversos como contraprestação aos atos emanados e serviços prestados pelo IMMAB aos contribuintes enquadrados nesta lei, conforme os Anexos da presente norma.

Art. 3º. As bases de cálculo das taxas referentes ao Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e referentes aos Serviços Diversos serão o porte do empreendimento e seu Potencial Poluidor Degradador (PPD), mensurados com fulcro nas Resoluções do COEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente).

Parágrafo único. As equações dos custos de que se tratam o caput deste artigo estão presentes nos Anexos I e II desta norma e poderão ser reajustados, para que seja garantida a proporcionalidade e a isonomia tributária.

Art. 4º. São contribuintes da taxa do Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e das taxas de Serviços Diversos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que executem planos, programas, obras, bem como, localizem, instalem, operem e ampliem atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental.

'a7 1º. Para fins de aplicação desta lei, estarão isentos das taxas aqui previstas:

I - O microempreendedor individual MEI, considerados os inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil desde que suas atividades sejam consideradas de potencial poluidor-degradador (PPD) baixo;

II O pequeno produtor rural, considerado aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, desde que suas atividades sejam consideradas de potencial poluidor-degradador (PPD) baixo;

III As instituições legalmente consideradas de utilidade pública, desde que suas atividades sejam consideradas de potencial poluidor-degradador (PPD) baixo.

'a7 2º. Os pequenos produtores rurais que optarem pela adesão à dupla tarifa, não estarão isentos da taxa prevista no Item 4 do Anexo 2.

Art. 5º. Os valores arrecadados com as taxas do Custo de Análise de Licença Ambiental (CALA) e taxas de Serviços Diversos deverão ser recolhidas no ato do protocolo do requerimento do respectivo serviço diverso e destinado em conta bancária do Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculada ao IMMAB, a quem caberá fazer a sua cobrança, por intermédio de documento próprio de arrecadação.

Art. 6º. Para os casos de licenciamento ambiental em combinação, como a LPI (Licença Ambiental Prévia e de Instalação), ou da REG.LO (Regularização de Licença Ambiental de Operação), o CALA será caracterizado pela soma dos valores das licenças correspondentes a aquele requerimento.

Art. 7º. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença diversa a ser exigida por órgão competente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.624/2025
Dispõe sobre autorização para realização de concurso interno para a efetivação dos servidores públicos municipais estáveis, e dá outras providências.
LEI N.º 2.624, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre autorização para realização de concurso interno para a efetivação dos servidores públicos municipais estáveis, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 746.083, a realizar concurso interno destinado exclusivamente aos servidores públicos municipais que adquiriram a estabilidade na forma do caput do art. 19 do ADCT, os quais, se aprovados, adquirirão a efetividade.

'a7 1º. A efetivação de que trata o caput deste artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.

'a7 2º. Os servidores públicos municipais estáveis na forma do art. 1º desta Lei que não participarem ou não forem aprovados no concurso interno permanecerão no exercício das funções públicas correspondentes ao cargo público que ocupam, sem que adquiriram a efetividade no cargo.

Art. 2º. Fica assegurada aos servidores alcançados por este artigo a preservação dos respectivos direitos adquiridos, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Agravo de Instrumento nº 746.083, independentemente de sua participação no concurso interno previsto nesta Lei ou de sua aprovação, ficando vedado o seu reenquadramento em novo PCCR, conforme decidido pelo STF no ARE nº 1.306.505.

Parágrafo único. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 746.083, fica assegurado aos servidores públicos municipais estáveis na forma do art. 19 do ADCT o direito aos benefícios e vantagens concedidos aos servidores efetivos por meio de planos de cargos e carreiras anteriores, observada a similitude das funções e atividades desempenhadas.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.625/2025
Declara de utilidade pública a entidade que indica.
LEI N.º 2.625, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Declara de utilidade pública a entidade que indica.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores da Construção Civil de Limoeiro do Norte ATCCLN, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ, sob o nº 45.652.428/001-57, com sede na Rua Augusto Fidelis, 2172, bairro João XXIII, Limoeiro do Norte, Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.626/2025
Institui a Política Municipal de Arborização Urbana do Município de Limoeiro do Norte – CE, estabelece normas para o plantio, manejo, conservação e proteção da vegetação arbórea em áreas urbanas e dá outras providências.
LEI N.º 2.626, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Política Municipal de Arborização Urbana do Município de Limoeiro do Norte CE, estabelece normas para o plantio, manejo, conservação e proteção da vegetação arbórea em áreas urbanas e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana do Município de Limoeiro do Norte, com o objetivo de promover o planejamento, a implantação, a manutenção, a proteção e a recuperação da arborização urbana, visando à melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida da população.

Art. 2º. A arborização urbana é considerada bem de interesse comum e de utilidade pública, devendo ser planejada e executada de forma integrada com as demais políticas públicas urbanas, contribuindo para:

I - A melhoria da qualidade do ar e do microclima;

II - O sombreamento e o conforto térmico em espaços públicos e edificações;

III - A valorização paisagística, social e ambiental das áreas urbanas;

IV - A conservação da biodiversidade, com prioridade para espécies nativas da Caatinga;

V - A promoção da saúde, bem-estar e convívio social da população.

Art. 3º. A Política Municipal de Arborização Urbana reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Desenvolvimento sustentável e equilíbrio ecológico;

II - Participação social na gestão ambiental urbana;

III - Respeito às características ecológicas, climáticas e culturais do semiárido;

IV - Transparência e responsabilidade técnica na tomada de decisões;

V - Proteção e incremento da arborização existente.

Art. 4º. São diretrizes desta política:

I - Elaboração, execução e constante atualização do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU;

II - Prioridade para o plantio de espécies arbóreas nativas, frutíferas e adaptadas ao clima local;

III - Inclusão da arborização no planejamento urbano, especialmente em obras públicas e loteamentos;

IV - Promoção da educação ambiental e da sensibilização da população para a importância das árvores urbanas;

V - Estímulo à pesquisa e ao uso de tecnologias sustentáveis no manejo arbóreo.

Art. 5º. O Poder Executivo deverá elaborar, implantar e manter atualizado o PMAU, contendo:

I - Diagnóstico técnico da arborização urbana existente;

II - Mapeamento e zoneamento das áreas prioritárias;

III - Lista de espécies recomendadas;

IV - Normas para plantio, poda, manejo e supressão;

V - Critérios de reposição e compensação ambiental;

VI - Estratégias de envolvimento comunitário.

Art. 6º. Compete ao Instituto Municipal de Meio Ambiente-IMMAB, em colaboração com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, além de outras entidades de interesse:

I - Planejar, executar e fiscalizar ações de arborização;

II - Disponibilizar mudas e assistência técnica;

III - Autorizar podas e supressões;

IV - Promover campanhas públicas.

Art. 7º. A supressão de árvores só será autorizada nos casos:

I - Risco à integridade física;

II - Interferência com obras públicas;

III - Doença irreversível da árvore.

'a7 1º. Depende de laudo técnico e autorização.

'a7 2º. Reposição obrigatória de 3 (três) mudas por árvore removida.

Art. 8º. Participação da sociedade civil por meio de:

I - Programa Adote uma Árvore;

II - Parcerias com instituições;

III - Ações educativas;

IV - Projetos escolares.

Art. 9º. Constitui infração:

I - Danificar ou eliminar árvore sem autorização;

II - Poda irregular;

III - Depositar resíduos próximos às árvores.

Art. 10. Penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III- Compensação;

III - Reposição vegetal ou reparação do dano ambiental.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente das Unidades executoras responsáveis pela execução dos objetivos desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.627/2025
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, na Medida Provisória
LEI N.º 2.627, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas e portarias do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei n.º 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória n° 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art.2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8.º da Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964.

'a7 1º. As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.

'a7 2º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do PMCMV.

'a7 3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV/Faixa01 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social.

'a7 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa01 na modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em observância e conformidade com o Plano Diretor de Limoeiro do Norte - CE.

'a7 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária a função social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social - PHIS.

'a7 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/Faixa01.

Art. 4º. Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as diversas Secretárias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte e Juventude, etc.), bem como Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias de Habitação.

Art. 5º. Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior vulnerabilidade social.

'a7 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há pelo menos 03 (três) anos.

'a7 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

'a7 3º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS deliberará sobre os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/Faixa01.

Art. 6º. O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos empreendimentos que compõem o PMCMV/Faixa01. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.

Art. 7º. Na implementação do PMCMV/Faixa01, fica avençado que:

I - fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis destinados à construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição do Alvará de Construção até a expedição do Habite-se;

Il - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente exclusivamente sobre o período de construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do PMCMV/Faixa01;

III - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

IV - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos l a IV, do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023;

V - fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico, licenciamento ambiental e a Carta de Habite-se, que têm como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do PMCMV/Faixa01; e

VI - fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, que atenda famílias da Faixa Urbano 01.

Art. 8º. Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes condições:

I - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico;

II - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;

III - diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas;

IV - isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e

V - flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuízos a coletividade.

Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município de Limoeiro do Norte, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento vigente.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à execução da presente Lei, regulamentando aquilo que for necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de dezembro de 2025.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - AVISO DE ERRATA: 03090001.2025PE/
ESCOLHA DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS –SRP
AVISO DE ERRATA

ESTADO DO CEARÁ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE AVISO DE RETIFICAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO N° 03090001.2025PE. OBJETO: ESCOLHA DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SRP, PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E CONTINUADOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO EM ATIVIDADES DIVERSAS, CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CLT, NA SEDE URBANA E LOCALIDADES DA ZONA RURAL, VISANDO SATISFAZER ÀS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE ONDE LÊ-SE NESTE JORNAL OU DIÁRIO OFICIAL: ATRAVÉS DO SITE: https://compras.m2atecnologia.com.br/ LEIA-SE: https://bllcompras.com. PERMANECEM AS DEMAIS CLAUSULAS E INFORMAÇÕES DO EDITAL INALTERADAS.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: 20250696/
contratação da atração Artística
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 20250696

CONTRATANTE: Secretaria de Cultura e Turismo. CONTRATADA: ANTONY THEO PRODUÇÕES LTDA; OBJETO: contratação da atração Artística: BANDA MONIQUE PESSOA, ao qual será contratada, para realizar 01 (uma) apresentação artística durante evento oficial de REVEILLON afim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Municipio de LIMOEIRO DO NORTE/CE; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Inexigibilidade de Licitação nº 019/2025 - SECULT; VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 73.333,00 (setenta e tres mil trezentos e trinta e tres reais); PRAZO DE EXECUÇÃO: No dia 31 de dezembro de 2025; ORI¬GEM DOS RECUR¬SOS: Tesouro Municipal; DOTA¬ÇÃO ORÇAMEN¬TÁRIA: 0401.13.392.1310.2.009 - Promoção de Eventos Cívicos, Folclóricos e Comemorativos; ELEMENTO DE DESPESA Nº. 33.3.90.39.23 Festividades e Homenagens. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA. ASSINA PELA CONTRATADA: Ronaldo da Silva Nobre. DATA DA ASSINATURA: 09 de dezembro de 2025.

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