Diário oficial

NÚMERO: 2128/2026

Ano: 10 - Número: 2128 de 9 de Fevereiro de 2026

09/02/2026 Publicações: 25 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: pâmela paula cruz bezerra torquato - CPF: ***.352.843-** em 09/02/2026 18:50:32 - IP com nº: 192.168.0.9

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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.635/2026
Concede subvenção à Associação de Moradores de Croatá para os fins que indica, e dá outras providências.
LEI N.º 2.635, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.

Concede subvenção à Associação de Moradores de Croatá para os fins que indica, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos-SEMAPRE, autorizado a transferir, por meio de subvenção, para a Associação de Moradores de Croatá, o valor de R$ 626.710,00 (seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e dez reais) para fazer face às despesas de custeio para o Programa Horas de Trator, conforme Plano de Trabalho apresentada pela Associação.

Art. 2º. A Associação beneficiária da subvenção de que trata esta Lei obedecerá, na concessão das horas de trator, a relação dos agricultores beneficiários.

Art. 3º. A Associação de Moradores de Croatá tem até 30 (trinta) dias após o término do prazo estipulado no termo da subvenção para prestar contas dos valores recebidos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente Orçamento, na Classificação Orçamentária: 26.01.20.122.0007.27.2.079, e na Classificação Econômica: 3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕES.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de fevereiro de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.636/2026
Institui a Conciliação e Mediação Tributária no Município de Limoeiro do Norte, cria a Câmara de Conciliação e Mediação Tributária na Procuradoria-Geral do Município (CCMT/PGM) e altera o Código Tributário Municipal (Lei Municipal
LEI N.º 2.636, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui a Conciliação e Mediação Tributária no Município de Limoeiro do Norte, cria a Câmara de Conciliação e Mediação Tributária na Procuradoria-Geral do Município (CCMT/PGM) e altera o Código Tributário Municipal (Lei Municipal 1.214, de 30.09.2005), e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Ficam instituídas a Conciliação e Mediação Tributárias no Município de Limoeiro do Norte, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria tributária administrativa e judicial entre a administração tributária municipal e o contribuinte.

'a7 1º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as previsões contidas na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, e nos arts. 3º. e 174 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, e alterações posteriores).

'a7 2º. Nas hipóteses admitidas pela legislação municipal, serão priorizadas conciliações e mediações entre a administração tributária municipal e as coletividades de contribuintes, representadas por entidades de classe, por associações ou por grupos detentores de situações idênticas ou análogas, visando à prevenção ou à solução conjunta ou coletiva de conflitos relacionados a matéria tributária.

Art. 2º. A Conciliação e Mediação Tributária será exercida por conciliadores internos e mediadores internos ou externos, caracterizados pela existência ou não de vínculo funcional com a administração pública municipal, respectivamente, os quais atuarão no âmbito da Câmara que integrará a estrutura da Procuradoria-Geral do Município (PGM), nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 3º. O Município de Limoeiro do Norte adotará práticas que incentivem uma cultura de conciliação tributária, e excepcionalmente por meio da mediação tributária, promovendo um ambiente de formação de consensos preventivos e resolutivos de conflitos entre o fisco e o contribuinte, observada a legislação existente.

Art. 4º. As sessões de conciliação e mediação tributária disciplinadas nesta Lei serão realizadas em ambiente presencial ou virtual, devendo o Executivo Municipal disponibilizar instalações físicas, digitais ou eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e de formação de consensos, respeitados os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.

Art. 5º. A conciliação e mediação tributária deverá respeitar os princípios peculiares à conciliação, mediação e à tributação, em especial os seguintes:

I legalidade;

II discricionariedade técnica;

III consensualidade;

IV voluntariedade das partes;

V isonomia entre as partes;

VI informalidade nas fases preparatórias e de tratativas;

VII oralidade;

VIII autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva;

IX decisão informada;

X imparcialidade do mediador;

XI qualificação do mediador;

XII sigilo e confidencialidade;

XIII segurança jurídica;

XIV publicidade do resultado do procedimento consensuado entre as partes, inclusive da motivação e do objeto, especialmente se ato discricionário;

XV boa-fé; e

XVI respeito mútuo entre as partes e com relação às leis vigentes.

Parágrafo único. A formação de consensos e a celebração de acordos que resultem da prática de ato discricionário técnico por parte da Administração Tributária Municipal deverão respeitar os parâmetros de legalidade fixados nesta Lei e em outras leis aplicáveis ao caso concreto, assegurada a publicidade dos motivos e do objeto do acordo.

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I acordo tributário: a autocomposição de controvérsia ou de disputa em matéria tributária construída e assentada entre o representante da administração tributária municipal e do contribuinte, mediante manifestação autônoma das partes e respeitados os parâmetros da legislação, resolvendo o conflito tributário;

II administração tributária municipal: aquela composta pelos cargos de Auditor-Fiscal, Técnicos Tributários e Auxiliar Administrativo Tributário, tendo a Superintendência da Receita Municipal como seu órgão de gestão e execução;

III Câmara de Conciliação e Mediação Tributária (CCMT/PGM): órgão administrativo com estrutura física, digital e eletrônica, operacional e funcionalmente adequados à condução de mediações tributárias na esfera funcional da Procuradoria-Geral do Município (PGM), sob a gestão do Coordenador, indicado pelo titular da PGM, na qual deverão atuar mediadores tributários qualificados e credenciados nos termos da legislação municipal;

IV conflito tributário: a controvérsia ou a disputa acerca da qualificação de fatos para fins de aplicação de norma tributária, sobre a interpretação de norma tributária ou sobre o cumprimento de obrigações e deveres tributários relacionados à competência da administração tributária municipal;

V conciliação tributária: a autocomposição de conflitos tributários por meio da mediação tributária ou de outros instrumentos de prevenção ou solução consensual de controvérsias baseados nos interesses e nas necessidades das partes, previstos nesta Lei e na sua regulamentação, visando à celebração de acordos entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte, em nível individual ou coletivo;

VI discricionariedade técnica em matéria tributária: a competência administrativa delegada pela lei para o agente da administração tributária municipal qualificar fatos, interpretar normas ou dispor sobre o crédito tributário quando especificamente autorizado por lei, mediante fundamentação dos motivos e do objeto do ato discricionário, assegurando a melhor publicidade e transparência para fins de controle, bem como de aplicação isonômica, preventiva ou resolutiva;

VII honorários advocatícios: Fica instituído o percentual de 10% (dez por cento) devido na cobrança dos créditos vencidos, tributários ou não tributários, inscritos na dívida ativa ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos ou reparcelamentos, a título de honorários advocatícios a que se refere o art. 125 da Lei Municipal n.º 1.910, de 14 de fevereiro de 2015;

VIII mediação tributária: o método e procedimento requerido, instaurado e mantido voluntariamente pelo agente competente da administração tributária municipal e pelo contribuinte, no qual a assistência facilitadora ou diretiva de um terceiro imparcial busca a prevenção ou a resolução consensual de conflito tributário, cujo resultado poderá ser a celebração de acordo, formalizado por meio de termo de entendimento das partes, ou o encaminhamento da controvérsia ou disputa para outros meios de solução que se afigurem mais adequados ao caso;

IX mediador tributário: a pessoa maior e capaz, com formação acadêmica de nível superior, qualificação em mediação e conhecimentos de tributação, selecionada por credenciamento de competência da PGM para a Câmara, devendo firmar convênios ou acreditação de cursos de formação adequada para os fins desta Lei;

X requerimento de mediação: o ato de solicitação de mediação, nas hipóteses ou nas fases procedimentais autorizadas pela legislação municipal;

XI sigilo: a condição irrevogável de segredo para fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que sejam revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, desde que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo tributário e de termo de entendimento fiscal destinados à prevenção ou à solução de controvérsia ou disputa tributária, ou que configurem crimes de ação pública, em tese, nos termos da lei brasileira;

XII termo de aceitação da mediação tributária: o acordo vestibular para a instauração do procedimento de mediação tributária, a ser assinado em conjunto pelas partes, podendo ser renunciado a qualquer tempo; e

XIII termo de entendimento: o instrumento de formalização de acordo tributário, consistindo em documento escrito, elaborado pelo mediador ou conciliador e submetido para avaliação e assinatura das partes, com base nas tratativas e nos consensos construídos nas sessões de mediação e no que foi acordado entre as partes, contendo o nome do mediador ou conciliador, o nome das partes ou de seus advogados ou procuradores e o teor do que foi acordado, sendo submetido para homologação do Procurador-Geral, com eficácia de título executivo extrajudicial, se for o caso.

Art. 7º. Fica criada a Câmara de Conciliação e Mediação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CCMT/PGM) no âmbito da PGM, vinculada à Central de Conciliação.

Art. 8º. A CCMT/PGM tem como diretrizes:

I a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos contribuintes com a administração tributária municipal, previstos nesta Lei;

II a difusão dos princípios e dos meios que aprimorem e institucionalizem o diálogo entre contribuintes e a administração tributária municipal, previstos nesta Lei;

III a prevenção e a solução consensual de controvérsias e disputas administrativo'e1rias entre contribuintes e a Administração Tributária Municipal, evitando, sempre que possível, a sua judicialização;

IV a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa'e9 das relações jurídico-tributárias;

V a celeridade e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

VI a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a administração pública municipal; e

VII a redução de passivos financeiros ou judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas ou conflitos de repercussão coletiva envolvendo tributos municipais.

Art. 9º. Compete à CCMT/PGM a conciliação e a mediação dos conflitos em matéria tributária que tenham por objeto o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias relacionadas aos tributos de competência do Município de Limoeiro do Norte, tanto os que não sejam objeto de ações judiciais movidas por parte do fisco ou do contribuinte interessados na mediação tributária (contencioso administrativo-tributário) quanto no âmbito judicial (contencioso judicial tributário), ou em qualquer oura fase, nos termos do regulamento.

'a7 1º. Ficam expressamente excluídas do escopo desta Lei e da competência da Câmara de Conciliação e Mediação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CCMT/PGM) as controvérsias, pretensões, procedimentos e acordos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), inclusive quanto à apuração, escrituração, reconhecimento, glosa e monetização de créditos, compensação, ressarcimento, restituição, lançamento e contencioso administrativo ou judicial do referido imposto.

'a7 2º. As matérias a que se refere o § 1º submetem-se ao regime constitucional do IBS e à atuação do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável.

Art.10. No âmbito da CCMT/PGM, atuarão como representantes legais da administração tributária municipal os procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. A estrutura de funcionamento da CCMT/PGM serão estabelecidas por meio de decreto regulamentador, observadas as disposições gerais desta Lei, especialmente o disposto no § 1º. do art. 1º.

Art. 11. A CMCT/PGM será composta por 3 (três) procuradores municipais, coordenada por um deles, todos designados pelo Procurador-Geral do Município.

'a7 1.º A remuneração dos conciliadores, a ser realizada a título de honorários advocatícios por serviços prestados, será no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos créditos vencidos, tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos, incidindo até mesmo se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito antes da inscrição na Dívida Ativa Municipal, conforme estabelecido no inciso II do art. 125 da Lei Municipal n.º 1.910, de 14.04.2015, e no parágrafo único ao art. 218 da Lei Municipal n.º 1.214, de 30 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal).

'a7 2.º Deverão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Art. 12. Compete à CCMT/PGM analisar a admissibilidade das propostas de mediação acerca de conflitos.

Art. 13. As hipóteses de cabimento da mediação tributária serão definidas em ato administrativo da PGM, conforme a competência da Câmara e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, prevendo a eleição de tributos, temas ou casos controvertidos que poderão ser objeto de mediação ou conciliação tributária, visando à pacificação da relação tributária entre fisco e contribuinte, como também à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

Art. 14. A conciliação e a mediação tributária poderão ser realizadas nas seguintes fases administrativas ou judiciais:

I consulta fiscal;

II pré-lançamento;

III contencioso administrativo-tributário e inscrição em dívida ativa; ou

IV contencioso judicial tributário.

'a7 1º. No caso do inciso I do caput deste artigo, poderão ser previstas hipóteses de conciliação e mediação tributária para investidores potenciais que desejem consultar seu enquadramento tributário caso se instalem ou realizem determinadas atividades no âmbito do Município de Limoeiro do Norte, conforme critérios a serem previstos em regulamento.

'a7 2º. No caso do inciso II do caput deste artigo, atos administrativos poderão eleger hipóteses de conciliação e mediação tributária em até 10 (dez) dias após iniciado o procedimento de revisão fiscal.

Art. 15. Fica facultado ao Município de Limoeiro do Norte, ao contribuinte ou ao investidor apresentar requerimento de mediação tributária à Câmara com atribuição para as hipóteses previstas no art. 13 desta Lei, respeitados os critérios de elegibilidade previstos em ato administrativo.

Parágrafo único. É possível a recusa ao requerimento de instauração de processo de mediação pela Administração Municipal.

Art. 16. A mediação tributária será instaurada após a aceitação do requerimento pela Administração Pública, formalizada por meio de termo de aceitação da mediação tributária.

Parágrafo único. O termo de aceitação da mediação tributária indicará a concordância expressa das partes com o mediador e com os princípios, critérios, procedimentos, métodos e resultados da mediação.

Art. 17. As partes podem desistir da conciliação ou da mediação tributária a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo conclusivo, formalizado em termo de entendimento homologado, nos termos desta Lei e do regulamento.

'a7 1º. A desistência da conciliação ou da mediação tributária resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.

'a7 2º. A desistência da conciliação ou da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.

Art. 18. Uma vez instaurado o procedimento de conciliação ou da mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias corridos, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.

'a7 1º. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias corridos.

'a7 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se a conciliação ou mediação tributária como hipótese do inciso III do art. 230 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 1.214, de 30.09.2005).

Art. 19. As partes deverão peticionar em juízo, comunicando, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de conciliação ou mediação tributária, bem como requerendo a suspensão desses processos enquanto durar a mediação.

Art. 20. A resolução consensual do conflito deverá ser definida em acordo, instrumentalizado por termo de entendimento, contemplando o objetivo e a motivação da autocomposição da controvérsia ou da disputa tributária.

'a7 1º. O termo de entendimento definirá também as obrigações, as condições e os efeitos sobre o entendimento acordado, determinando eventuais consequências pelo seu descumprimento.

'a7 2º. O acordo será sempre homologado pelo Procurador-Geral do Município.

'a7 3º. O acordo poderá ser provisório caso contemple obrigações ou condições resolutivas ou suspensivas da sua validade ou eficácia.

'a7 4º. No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado o sigilo sobre toda a mediação e o respectivo acordo.

Art. 21. No caso de acordo conclusivo que contemple o cumprimento de obrigações ou a verificação de condições futuras, tais como a manutenção de regimes fiscais, o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive pagamentos parcelados, será obrigatório o seguinte:

I caráter declaratório, retrospectivo e prospectivo dos direitos reconhecidos pelas partes no acordo conclusivo, tratando-se de relações jurídico-tributárias continuadas ou não, inclusive para a qualificação de fatos, para a interpretação de normas jurídicas e para obrigações tributárias em geral constituídas ou não, salvo em caso de mudança da situação de fato ou de direito relativamente à relação jurídico-tributária;

II renúncia ao direito e a qualquer meio de discutir administrativa ou judicialmente o objeto e a motivação do acordo, bem como as obrigações reconhecidas ou definidas no termo de entendimento;

III confissão por parte do contribuinte dos valores reconhecidos como devidos, tendo sido objeto de prévio lançamento ou não;

IV interrupção do prazo decadencial e prescricional de eventuais dívidas ou obrigações tributárias de qualquer natureza, envolvidas ou decorrentes do acordo conclusivo; e

V imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos valores inadimplidos e das multas incidentes prevista na legislação tributária para as obrigações e condutas objeto do acordo, inclusive das garantias asseguradas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o acordo definido no termo de entendimento poderá prever multa ou, ainda, garantias suficientes para a satisfação do crédito ou do credor, em caso de seu descumprimento.

Art. 22. O dever de sigilo impede a utilização de fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados durante a mediação e que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo conclusivo.

Parágrafo único. O acordo poderá prever a aplicação de multa pelo descumprimento do dever de sigilo, sem prejuízo do cabimento de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 23. Os mediadores deverão utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades de mediação mais adequados ao conflito tributário, devendo:

I identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam ou condicionam a formação do consenso ou outra solução adequada para a controvérsia ou disputa, valendo-se de escuta ativa, comunicação não violenta, entre outras técnicas de mediação que possam ser adequadas a cada caso;

II realizar tratativas prévias, em separado para cada parte, quando se afigurar conveniente e adequado ao bom desenvolvimento da mediação com ambas as partes presentes;

III buscar realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas;

IV auxiliar no desvelamento de aspectos positivos das propostas de acordo formuladas pelas partes e nas suas consequências favoráveis, especialmente aquelas que possam formar um consenso e gerar um acordo conclusivo; e

V buscar restaurar e pacificar a relação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.

Art. 24. Os mediadores não poderão ter contato com as partes fora do ambiente da mediação, devendo guardar sigilo quanto a todos os fatos, informações e documentos que tenham acesso, salvo se configurarem, em tese, crimes de ação pública, ou caso venham a servir de motivos para fundamentar o objeto do ato e do acordo conclusivo.

Art. 25. A Câmara de Conciliação e Mediação Tributária terá seu regimento interno estabelecido por Decreto.

Art. 26. Por Decreto da Chefe do Executivo Municipal serão estabelecidos os procedimentos para dispensa de juros e multas, parcelamento e reparcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, e assegurará todas as providências necessárias ao bom desenvolvimento das funções da Câmara de Conciliação e Mediação Tributária, obedecendo às seguintes regras:

I- as pessoas físicas e jurídicas em débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles porventura com exigibilidade suspensa, vencidos até 31 de dezembro do ano anterior à formalização do acordo, ficam dispensadas de juros e multas incidentes sobre o valor principal, desde que o pagamento seja realizado em moeda corrente e à vista, até 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo;

II- os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, vencidos até 31 de dezembro do ano anterior à formalização do acordo, poderão ser quitados à vista ou parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei:

(a) à vista e em moeda corrente, em parcela única, com pagamento até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo, dispensados 100% (cem por cento) dos juros e multas;

(b) em 6 (seis) prestações, dispensados 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, se formalizado o acordo até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo;

(c) em 12 (doze) prestações, dispensados 70% (setenta por cento) dos juros e multas, se formalizado o acordo até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo;

(d) em 18 (dezoito) prestações, dispensados 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, se formalizado o acordo até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo;

(e) em 24 (vinte e quatro) prestações, dispensados 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, se formalizado o acordo até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo;

(f) em 360 (trinta e seis) prestações, dispensados 40% (quarenta por cento) dos juros e multas, se formalizado o acordo até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo.

III-constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições municipais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro do exercício fiscal anterior;

IV- o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIRMs para pessoa física, e de 50 (cinquenta) UFIRMs para pessoa jurídica;

V- o pedido de parcelamento deferido constitui confissão extrajudicial de dívida, irrevogável e irretratável, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, além de obrigar à aceitação plena e definitiva de todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação;

VI -o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado;

VII - no caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, é condição para o deferimento do parcelamento que o sujeito passivo comprove que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo;

VIII - o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n.º11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a critério da autoridade fazendária, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Municipal, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

(a) da 1.ªà 18.ªprestação: 1% (um por cento);

(b) da 19.ªà 50.ªprestação: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); e

(c) da 51.ª à 60.ªprestação: cada parcela equivalente a 25% do saldo devedor remanescente.

IX -o disposto no inciso VIII deste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada;

X -o empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo;

XI -além das hipóteses previstas nesta Lei, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata oart. 58 da Lei n.º11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica;

XII -o empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata ocaput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento;

XIII -a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;

XIV -os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, vencidos até 31 de dezembro do exercício fiscal anterior, cujo montante atualizado seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) UFIRM, poderão ser quitados à vista ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei:

(a) à vista e em moeda corrente, em parcela única, com pagamento até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo, dispensados 100% (cem por cento) dos juros e multas;

(b) em até 24 (vinte e quatro) prestações, dispensados 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, se solicitados até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal em que formalizado o acordo;

XV -observadas as condições previstas neste artigo, a requerimento do contribuinte, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, aplicando-se subsidiariamente ao reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento;

XVI - a parcela paga com até 30 (trinta) dias de atraso será acrescida de juros e multa de 5% (cinco por cento) sobre seu valor;

XVII - com a adesão aos institutos previstos neste artigo, ficam suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o julgamento na esfera administrativa;

XVIII - a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica em novação de dívida;

XIX - os parcelamentos requeridos na forma e condições aqui previstos não dependem de oferecimento de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento (SEFIN) editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei e o respectivo Decreto regulamentar.

Art. 28. Os benefícios concedidos por esta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente dela própria, não caracterizando a renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 29. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 218 da Lei Municipal n.º 1.214, de 30 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

Art. 218. Omissis.

Parágrafo único. Fica instituído o percentual de 10% (dez por cento) devido na cobrança dos créditos vencidos, tributários ou não tributários, inscritos na dívida ativa ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos ou reparcelamentos, a título de honorários advocatícios a que se refere o art. 125 da Lei Municipal n.º 1.910, de 14 de fevereiro de 2015.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de fevereiro de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.637/2026
Fixa o valor mínimo para as execuções fiscais.
LEI N.º 2.637, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.

Fixa o valor mínimo para as execuções fiscais.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica fixado o valor correspondente a 100 UFIRMS, como valor mínimo para o ajuizamento de ação de execução fiscal de dívida ativa, tributária ou não tributária, da Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Único. O ajuizamento da execução fiscal de que trata este artigo deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou mediação na esfera administrativa e, caso esta medida reste infrutífera, do protesto do título.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 09 de fevereiro de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 003/2026
Defere a readaptação da Professora de Ensino Fundamental II – Português – 40H (reduzida com proporcional vencimento para 20h), DENILMA MARIA DE ASSIS FERNANDES, de forma provisória pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e dá o
PORTARIA Nº 003/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.

Defere a readaptação da Professora de Ensino Fundamental II Português 40H (reduzida com proporcional vencimento para 20h), DENILMA MARIA DE ASSIS FERNANDES, de forma provisória pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, a Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Considerando que nos termos do art. 23 do. § 2, da Lei Complementar nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Considerando o Relatório de Situação Funcional de Servidor para Readaptação registrado no Processo nº 520/2025, que embora este Município não possua Junta Médica Oficial para realizar a inspeção médica da servidora pública, não deve ser um impedimento para a concessão dos requerimentos dos servidores, já que é uma obrigação do ente público constituí-la.

Considerando que de acordo com o Relatório de Situação Funcional de Servidor para Readaptação, a servidora apresentou atestado médico e Resultado de Exame Pericial, expedido pela Coordenadoria de Perícia Médica, órgão vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que a readaptou definitivamente, a partir do dia 28 de janeiro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º. ACOLHER o Relatório de Situação Funcional de Servidor para Readaptação, registrado no Processo nº 520/2025, emitido pela Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, e adotando como motivação para decidir os fundamentos apresentados e a sugestão proposta no referido relatório, que contempla o presente caso.

Art. 2º. DEFERIR o pedido de readaptação da Professora de Fundamental II Português 40H (reduzida com proporcional vencimento para 20h), DENILMA MARIA DE ASSIS FERNANDES, de forma provisória pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º. Fica a referida Professora READAPTADA para exercer suas funções de Reforço Escolar, junto à E.E.F. Padre Joaquim de Menezes até que seja implantada a Junta Médica Oficial deste Município. Não havendo óbice legal para esta decisão, nos termos da Lei nº002, de 25 de fevereiro de 2005.

Art. 4º. Esta Portaria tem seus efeitos retroativos ao dia 03 de outubro de 2025.

Ana Maria Alves Albuquerque

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 04/2026
Instaura Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor Francisco Igor Bandeira Torres, pelos fatos declinados nesta Portaria, e dá outras providências.
PORTARIA Nº04/2026.

Instaura Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor Francisco Igor Bandeira Torres, pelos fatos declinados nesta Portaria, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que nos termos do art. 42 da Lei nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata;

Considerando ser da competência do titular da Procuradoria-Geral do Município criar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), designar seus membros e determinar a abertura de processos administrativos disciplinares, em relação aos servidores públicos municipais;

Considerando que através da Portaria nº 006, de 19 de setembro de 2025, o Procurador-Geral do Município instituiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e designou seus membros, os Doutores ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA, ANA REGINA CONRADO DE SOUZA e ANTÔNIO EVILÁZIO SOARES, todos servidores efetivos do Município, ocupantes do cargo de Procurador do Município, que, sob a presidência do primeiro, se encarregará pela apuração, em prazo que não exceda a 90 (noventa) dias, a responsabilidade da servidora por infração praticada no exercício de suas atribuições;

Considerando que nos termos do art. 3º da Lei 2.264/2021 compete à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Procuradoria-Geral do Município conduzir os processos administrativos disciplinares em relação a todos os servidores do Município,

RESOLVE:

Art. 1º. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público municipal FRANCISCO IGOR BANDEIRA TORRES, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, matrícula 12945, para que sejam apuradas supostas irregularidade por ela cometidas, consistentes em conduta incompatível com o exercício das funções de cargo público.

Art. 2º. Publicada esta Portaria, que seja encaminhada, juntamente com todos os documentos relativos à prática das supostas irregularidades, à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Limoeiro do Norte-CE, 09 de fevereiro de 2026.

____________________________________________Emanuelle Sarah Holanda Crisóstomo,Secretária Municipal de SaúdeLimoeiro do Norte - CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 014/2026
Designa Fiscal de Contrato o servidor que indica.

PORTARIA Nº 014/2026-SOSP

Designa Fiscal de Contrato o servidor que indica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

DESIGNAR O SERVIDOR DANIEL MOURA DE CASTRO, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 20240306 SOSP, CELEBRADO COM MCON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Publique-se, Registre-se e cientifique-se.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SOSP),

Limoeiro do Norte/CE, 09 de fevereiro de 2026.

Thales Robson da Silva Mendes

Secretário Executivo Municipal de Obras e Serviços Públicos

Limoeiro do Norte - CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 055/2026
NOMEAR ANGEILA MARIA DIOGENES CHAVES

PORTARIA N.º 055/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR ANGEILA MARIA DIOGENES CHAVES, para o cargo de provimento em comissão de CHEFE DE SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (SESEC), padrão CC-2.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 09 de fevereiro de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 056/2026
NOMEAR PEDRO ARTUR PITOMBEIRA DE ASSIS

PORTARIA N.º 056/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR PEDRO ARTUR PITOMBEIRA DE ASSIS, para a função de MEMBRO TITULAR da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, que funciona junto à Superintendência Municipal de Trânsito (SUTRAN), para o biênio de 2026/2027

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 09 de fevereiro de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 137/2026
Dispõe sobre a aprovação da Comissão de Atualização do Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte, Ceará.
RESOLUÇÃO Nº 137 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

ASSUNTO: Dispõe sobre a aprovação da Comissão de Atualização do Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte, Ceará.

O Conselho Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte CMSLN/CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais N.º 8.080/90 e 8.142/90 e pela Lei Municipal N.º 69/2023, de 25 de outubro de 2023 e pelo seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde CMS é o órgão de atuação legítima para formular e deliberar sobre as políticas e controle da execução das ações e serviços de saúde, no âmbito do município de Limoeiro do Norte, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 198 da Constituição Federal, que se refere a participação de comunidade como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que a participação da comunidade no Controle Social do SUS é princípio a ser obedecido em conformidade ao §7º do art. 7º da Lei N.º 8.080 de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da 02 Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte CMSLN/CE, realizada no dia 09 de fevereiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Comissão de atualização do Regimento do CMSLN/CE, abaixo relacionados:

1. JARDÊNIA FERREIRA LIMA GESTÃO

2. JORDANA MARIA NEIVA TRABALHADOR

3. MARIA APARECIDA LIMA MARTINS BESSA USUÁRIO

4. PATRÍCIA RENATA PEREIRA REGIS USUÁRIO

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua assinatura e publicação no Diário Oficial do Município de Limoeiro do Norte, Ceará;

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Limoeiro do Norte CMSLN/CE, em 09 de fevereiro de 2026.

__________________________________ __________________________________

Eridan Cristina De Souza José Evaristo da Silva

Presidenta Vice-Presidente

__________________________________ __________________________________

Maria Aparecida L. M. Bessa Leandro Barbosa Monteiro

Secretária Geral Secretário Adjunto

Homologo a Resolução do CMSLN/CE N.º 137, de 09 de fevereiro de 2026, nos termos da Lei N.º 8.124, de 28 de dezembro de 1990.

_________________________________________________

Emanuelle Sarah Holanda Crisóstomo

Secretária Municipal de Saúde SECSA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 003/2026 - SECULT/
CONTRATAÇÃO DE BANDAS (BANDA FORRÓ MEDOIN, ANDRE LUVI E MUNY SANTOS & BANDA) PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, APÓS RATIFICAÇÃO DO PROCESSO, FAZ PUBLICAR O EXTRATO RESUMIDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 003/2026 - SECULT, para a CONTRATAÇÃO DE BANDAS (BANDA FORRÓ MEDOIN, ANDRE LUVI E MUNY SANTOS & BANDA) PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL DO MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE CE, SERÁ REALIZADO EM LOCAL PÚBLICO COM ENTRADA GRATUITA, VISANDO IMPULSIONAR O TURISMO DA CIDADE, conforme DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0401.13.392.0014.2.006 - Realização de Eventos; ELEMENTO DE DESPESA Nº. 33.3.90.39.23 Festividades e Homenagens, pelo valor global de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais), sendo a importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para a atração BANDA FORRÓ MEDOIN, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a atração ANDRE LUVI e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para a atração MUNY SANTOS & BANDA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 74, INCISO II DA LEI Nº 14.133/21. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EMITIDA E RATIFICADA PELO SR. ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA, SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

_______________

ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA

Secretário de Cultura e Turismo

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20240176/
Contratação de empresa especializada para o serviço de Locação de kit de equipamentos contendo: impressora portátil com fornecimento mensal de bobinas de papel térmico personalizadas e sistema/aplicativo de coleta de leitura
EXTRATO DE ADITIVO DO CONTRATO

ADITIVO: 2º TERMO ADITIVO

CONTRATO: Nº 20240176

ORIGEM: Pregão Eletrônico nº 15010001.2024PE.

ORGÃO GESTOR: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE LIMOEIRO DO NORTE/CE

CONTRATADA: J3A SOLUÇÕES LTDA EPP

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o serviço de Locação de kit de equipamentos contendo: impressora portátil com fornecimento mensal de bobinas de papel térmico personalizadas e sistema/aplicativo de coleta de leitura e emissão de faturas simultaneamente; incluso a manutenção com substituição de peças das impressoras portáteis de propriedade do SAAE, para possibilitar a impressão das contas de consumo de água e esgoto de responsabilidade do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE

ALTERAÇÃO: Fica prorrogado o prazo do contrato em 12 (doze) meses.

FUNDAMENTO LEGAL: Na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133/2021.

VIGÊNCIA: 06 de fevereiro de 2026 até 06 de fevereiro de 2027.

DATA DA ASSINATURA: 06 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260105/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260105, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 2.175,72 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260106/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260106, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 2.616,27 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260107/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260107, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 9.444,97 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260108/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260108, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 2.175,72 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260109/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260109, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 14.791,32 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260110/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260110, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 10.723,47 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260111/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260111, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 6.782,23 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260112/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260112, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSAMAR DA SILVA CASTRO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 11.060,74 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260113/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260113, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSAMAR DA SILVA CASTRO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 11.060,74 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: 20260114/
contratação da atração Artística: MUNY SANTOS & BANDA
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 20260114

CONTRATANTE: Secretaria de Cultura e Turismo. CONTRATADA: MUNY SANTOS EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA; OBJETO: contratação da atração Artística: MUNY SANTOS & BANDA, ao qual será contratada, para realizar 01 (uma) apresentação artística durante as comemorações alusivas a CARNAVAL 2026 NO LIMOEIRO DO NORTE, de responsabilidade da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Inexigibilidade de Licitação nº 003/2026 - SECULT; VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 90.000,00 (noventa mil reais); PRAZO DE EXECUÇÃO: No dia 17 de fevereiro de 2026; ORI¬GEM DOS RECURSOS: Tesouro Municipal; DOTA¬ÇÃO ORÇAMEN¬TÁRIA: 0401.13.392.0014.2.006 - Realização de Eventos; ELEMENTO DE DESPESA Nº. 33.3.90.39.23 Festividades e Homenagens. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA. ASSINA PELA CONTRATADA: Roosevel Barros Santos. DATA DA ASSINATURA: 06 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: 20260115/
contratação da atração Artística: BANDA FORRÓ MEDOIN
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 20260115

CONTRATANTE: Secretaria de Cultura e Turismo. CONTRATADA: FORRO MEDOIN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA; OBJETO: contratação da atração Artística: BANDA FORRÓ MEDOIN, ao qual será contratada, para realizar 01 (uma) apresentação artística durante as comemorações alusivas a CARNAVAL 2026 NO LIMOEIRO DO NORTE, de responsabilidade da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Inexigibilidade de Licitação nº 003/2026 - SECULT; VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); PRAZO DE EXECUÇÃO: No dia 15 de fevereiro de 2026; ORI¬GEM DOS RECUR¬SOS: Tesouro Municipal; DOTA¬ÇÃO ORÇAMEN¬TÁRIA: 0401.13.392.0014.2.006 - Realização de Eventos; ELEMENTO DE DESPESA Nº. 33.3.90.39.23 Festividades e Homenagens. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA. ASSINA PELA CONTRATADA: Rômulo Meneses da Silva. DATA DA ASSINATURA: 06 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: 20260116/
contratação da atração Artística: ANDRE LUVI
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 20260116

CONTRATANTE: Secretaria de Cultura e Turismo. CONTRATADA: A B EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E LOCAÇÕES LTDA; OBJETO: contratação da atração Artística: ANDRE LUVI, ao qual será contratada, para realizar 01 (uma) apresentação artística durante as comemorações alusivas a CARNAVAL 2026 NO LIMOEIRO DO NORTE, de responsabilidade da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Inexigibilidade de Licitação nº 003/2026 - SECULT; VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); PRAZO DE EXECUÇÃO: No dia 16 de fevereiro de 2026; ORI¬GEM DOS RECUR¬SOS: Tesouro Municipal; DOTA¬ÇÃO ORÇAMEN¬TÁRIA: 0401.13.392.0014.2.006 - Realização de Eventos; ELEMENTO DE DESPESA Nº. 33.3.90.39.23 Festividades e Homenagens. ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTÔNIO GILIARD MENDES MOURA. ASSINA PELA CONTRATADA: Claudio Diego de Freitas Pessoa Nunes. DATA DA ASSINATURA: 06 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260117/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260117, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. ANTÔNIO MÂNCIO LIMA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 5.586,53 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 09 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09 DE FEVEREIRO DE 2027.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260118/
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260118, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2025 GM/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2025 GM/SRP, PARA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. MAILHA LUCINETE DE AMARAL, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 1.356,45 FORNECEDORA: ATOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 32.321.615/0001-06 REPRESENTADA PELO SR. ROBSON BANDEIRA DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 09 DE FEVEREIRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09 DE FEVEREIRO DE 2027.

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