Diário oficial

NÚMERO: 2177/2026

Ano: 10 - Número: 2177 de 29 de Abril de 2026

29/04/2026 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
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Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.664/2026
Institui no Município de Limoeiro do Norte-CE, a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, e dá outras providências.
LEI N.º 2.664, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Institui no Município de Limoeiro do Norte-CE, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Fica instituído no município de Limoeiro do Norte/CE, à Semana Municipal de Conscientização do Autismo.

Art. 2º. A Semana de Conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações no município voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo como objetivos, entre outros:

I Promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista;

II Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas.

III Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento.

IV Divulgar experiência e reflexões sobre o autismo.

V Sensibilizar, conscientizar e debater com a população sobre a importância da elaboração e implementação de políticas públicas;

VI Divulgar dados e informações acerca do Autismo, a fim de melhorar sua qualidade de vida;

VII Provocar a participação da sociedade, entidades, órgãos e governos acerca deste assunto.

Art. 3º. Deve o Poder Executivo Municipal, atuar, caso necessário, por meio de convênio com Administração direta e indireta dos entes da federação, setor privado, entidades e instituições de assistência social e educacional para realização de atividades necessárias no que se refere à semana de conscientização do autismo.

Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias que complementem a execução da presente lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 29 de abril de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.665/2026
Altera os Anexos I e II e acrescenta os dispositivos que indica à Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2.024.
LEI N.º 2.665, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Altera os Anexos I e II e acrescenta os dispositivos que indica à Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2.024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. A Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2.024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 166. Revogado.Art.182. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

8. Célula de Abatedouro e Mercados Públicos.Art.188-B. À Célula de Abatedouro e Mercados Públicos compete:

I - garantir o funcionamento adequado do abatedouro, monitorando todos os processos relacionados ao abate de animais, incluindo a recepção, o manejo, o abate, o processamento e o armazenamento dos produtos;

II - assegurar o cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar no abatedouro, com foco na higiene e na qualidade dos produtos alimentícios, conforme as exigências da legislação federal, estadual e municipal;

III - fiscalizar a qualidade do produto finalizado, como carnes, vísceras e outros subprodutos, garantindo que não haja contaminação ou irregularidades que possam comprometer a saúde pública;

IV - implementar procedimentos rigorosos de controle sanitário e higiene em todas as etapas do processo de abate e comercialização de produtos alimentícios, com o objetivo de garantir a saúde pública e a qualidade dos alimentos consumidos pela população;

V - fazer a supervisão e fiscalização de limpeza e desinfecção de todas as áreas do abatedouro, incluindo as instalações, equipamentos e veículos utilizados no transporte dos produtos;

VI - supervisionar as operações de comerciantes e feirantes que atuam nesses locais, garantindo que cumpram as regras estabelecidas para o comércio de alimentos e produtos;

VII - fiscalizar a comercialização de produtos de origem animal (carnes, embutidos, leite, ovos, etc.) nos mercados públicos, garantindo que todos os produtos comercializados sejam provenientes de fontes autorizadas e sigam os padrões de qualidade e segurança exigidos;

VIII - controlar o cadastro dos comerciantes e feirantes que atuam nos mercados públicos, verificando a regularidade de seus documentos e o cumprimento das obrigações fiscais e sanitárias;

IX - atualizar os registros dos comerciantes e abatedouros conforme mudanças no mercado, exigências legais ou políticas municipais;

X - supervisionar e coordenar a manutenção das instalações do abatedouro e dos mercados públicos, garantindo que a infraestrutura esteja sempre em bom estado de conservação e funcionamento;

XI - propor melhorias nas instalações e serviços de infraestrutura dos mercados e abatedouros, como a expansão de áreas, melhorias nos sistemas de ventilação, refrigeração e eliminação de resíduos;

XII - propor melhorias nos processos operacionais tanto no abatedouro quanto nos mercados públicos, com o objetivo de aumentar a eficiência, reduzir custos operacionais e melhorar o atendimento ao público e comerciantes;

XIII exercer outras atribuições correlatas à Célula.Art. 212. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

2.1. Divisão de Contramestre da Banda de Música;

..........................................................................................................................

6. Coordenadoria de Regência da Orquestra Infanto-juvenil.Art. 218-A. À Divisão de Contramestre da Banda de Música compete:

I apoiar na elaboração e planejamento do plano de atividades da banda, com definição de repertório, ensaios, concertos e apresentações públicas, considerando o contexto cultural e os eventos da cidade;

II auxiliar na organização e planejamento da participação da banda em festivais, apresentações culturais, eventos comunitários, cerimônias e outras atividades de relevância social;

III - exercer outras atribuições correlatas à Divisão;

..........................................................................................................................

Art. 220-B. À Coordenadoria de Regência da Orquestra Infanto-juvenil compete:

I - Planejar, conduzir e avaliar ensaios e apresentações;

II - Zelar pela qualidade musical da orquestra;

III - Participar do planejamento de projetos e ações culturais;

IV - exercer outras atribuições correlatas à Coordenadoria.Art. 2º. Os anexos I e II da Lei nº 2.518, de 24 de dezembro de 2.024, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

(§ 1º. do art. 238 da Lei nº. 2.518, de 24 de dezembro de 2024, modificada pelo art. 3.º da Lei 2.527, de 31 de janeiro de 2025 e pela Lei 2.656, de 30 de março de 2026)

DENOMINAÇÃO DO CARGO COMISSIONADOATRIBUIÇÕES DO CARGOSIMBOLOGIA

....................................................

..........................Chefe do Gabinete do PrefeitoDesempenhar as atribuições da Chefia do Gabinete do Prefeito, conforme as competências definidas nesta LeiCC 10Procurador-Geral do MunicípioDesempenhar as funções previstas na Lei nº 1910/2015CC 12

Controlador-Geral do MunicípioDesempenhar as funções previstas na Lei nº 1719/2013CC 12

ANEXO II

(§ 2º. do art. 238 da Lei nº. 2.518, de 24 de dezembro de 2024, modificada pelo art. 3.º da Lei 2.527, de 31 de janeiro de 2025 e pela Lei 2.656, de 30 de março de 2026).

SIMBOLOGIA DO CARGO COMISSIONADOVALOR (R$)..............................................CC - 1214.200,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 29 de abril de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.666/2026
Dispõe o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
LEI N.º 2.666, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Limoeiro do Norte para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e cria o Serviço de Inspeção Municipal SIM.

Parágrafo único Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Art. 2º. A Inspeção Municipal será executada de forma permanente ou periódica.

'a7 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se os animais domésticos de produção silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

'a7 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, entendendo-se que nos estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

'a7 3º. A inspeção sanitária se dará:

I nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

'a7 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Limoeiro do Norte a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 3º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recurso Hídricos poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA.

Parágrafo único Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade do órgão da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Limoeiro do Norte, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080/1990.

Parágrafo único A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

c) Fábrica de produtos cárneos aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.

e) estabelecimento de ovos destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

g) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

Art. 7º. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recurso Hídricos e de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 8º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único Será de responsabilidade da das Secretarias Municipais de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recurso Hídricos e de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 9º. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

II laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos;

III Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006, ficando dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, os estabelecimentos que se enquadrem nesta Resolução, devendo, no momento de iniciar suas atividades apresentar somente a Licença Ambiental Única.

IV Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.

V apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

VI planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VII memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VIII boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

'a7 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

'a7 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 11. A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, constantes no Orçamento do Município.

Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos do Poder Executivo ou resoluções da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.467, de 16 de setembro de 2009, e outras disposições legais que com ela sejam incompatíveis.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 29 de abril de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 03/2026
Designa Fiscal de Contrato a servidora que indica.
PORTARIA Nº 03/2026-SEDET

Designa Fiscal de Contrato a servidora que indica.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º - DESIGNAR a servidora MARÍLIA LESSA DE LIMA MAIA, lotada junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO - SEDET, para RESPONDER pela função de FISCAL DE CONTRATOS PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Nº 20260157/20260158/20260159/20260175 desta Secretaria. Ressalta-se que a mesma não receberá nenhuma remuneração adicional por esta designação. Publique-se, Registre-se e Cientifique-se.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO (SEDET),

Limoeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2026.

____________________________________________Maílha Lucinete de Amaral

Coordenadora da Coordenadoria Técnica

Limoeiro do Norte - CE

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 267/2026
DESLIGAR, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte – Ceará, o servidor JOÃO MARIA NETO
PORTARIA Nº 267, DE 29 DE ABRIL DE 2.026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Carta de Concessão de Aposentadoria, emitida pelo INSS, com Benefício de nº 196.044.879-7, com início em 31/10/2018, juntada ao Processo Administrativo de nº 262/2026, de 29/04/2026-SEPLAG,

R E S O L V E:

Art. 1º - DESLIGAR, do quadro de pessoal do município de Limoeiro do Norte Ceará, o servidor JOÃO MARIA NETO, matrícula nº 603902, ocupante do cargo de Vigia, admitido em 03/07/2006, lotado junto à Secretaria Municipal de Educação SEMED.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 29 de abril de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Procuradoria Geral do Município - EXPEDIENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 015/2025
Ficam os (as) interessados (as) intimados (as) dos respectivos atos processuais
EXPEDIENTE

Ficam os (as) interessados (as) intimados (as) dos respectivos atos processuais abaixo relacionados.

Limoeiro do Norte-CE, em 29 de abril de 2026.

Eriano Marcos Araújo da Costa,

Procurador do Município,

Presidente da Comissão dos Processos Administrativos Disciplinares

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 015/2025 INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA JÚNIOR. Intimação da decisão: (...) Por todo o exposto, essa Comissão Processante, julgando o presente processo administrativo disciplinar, decide pela absolvição do servidor Francisco das Chagas Lima Júnior em todas as imputações funcionais apresentadas. Intimação para o DR. GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES, OAB/CEn.º 15.184-B.

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Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA: 008/2026-SEMED/
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO ACOMPANHAMENTO, REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E ABERTURA DE CNPJ, ANÁLISE TÉCNICA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS E RELAÇÃO DAS DESPESAS
AVISO DE PUBLICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 008/2026-SEMED.

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 008/2026-SEMED TIPO: MENOR PREÇO Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, localizada na Rua Cel. Antônio Joaquim, 2121 Centro Limoeiro do Norte, Centro, torna público que se encontra à disposição dos interessados a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO ACOMPANHAMENTO, REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E ABERTURA DE CNPJ, ANÁLISE TÉCNICA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS E RELAÇÃO DAS DESPESAS, DEMONSTRATIVOS DE REPASSES, MOVIMENTOS BANCÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DAS 30 UNIDADES EXECUTORAS (ESCOLAS MUNICIPAIS). O SERVIÇO SERÁ CONTRATADO PELO PERÍODO DE 12 MESES, sendo o Início de recebimento de propostas no dia 29 de abril de 2026 às 08h00min (horário de Brasília); Fim de recebimento de propostas no dia 06 de maio de 2026 às 08h00min (horário de Brasília) e Início da Dispensa no dia 06 de maio de 2026 às 08h00min (horário de Brasília). O referido Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br, no portal de licitações do TCE: www.tce.ce.gov.br/licitacoes, no site da Prefeitura municipal de Limoeiro do Norte-Ce: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, através do site https://www.gov.br/pncp/pt-br a partir da data desta publicação. Ana Maria Alves Albuquerque Secretária Municipal de Educação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 008/2026 - SEMAPRE/
LOCAÇÃO DE UM IMOVEL LOCALIZADO NA AVENIDA DOM AURELIANO MATOS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2026 - SEMAPRE

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR,

PECUARIA, PESCA E RECURSOS HIDRICOS SEMAPRE. PELO FAVORECIDO: MARIA

SANTA ALVES. Objeto: LOCAÇÃO DE UM IMOVEL LOCALIZADO NA AVENIDA DOM

AURELIANO MATOS, Nº 2822, CENTRO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO IDACE -

INSTITUTO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DO CEARA, NO MUNICIPIO DE

LIMOEIRO DO NORTE-CE ., conforme documentos, em anexo, parte integrante deste

processo. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº

008/2026 - SEMAPRE; VALOR GLOBAL: R$ 47.430,00 (quarenta e sete mil quatrocentos

e trinta reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, inciso V da Lei Federal nº 14.133/21.

Declaração de INEXIGIBILIDADE emitida pelo Ordenador (a) de Despesa do SECRETARIA

MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, PECUARIA, PESCA E RECURSOS HIDRICOS

SEMAPRE do município de LIMOEIRO DO NORTE-Ce. 29 de abril de 2026. RAUL

BANKIZA DE OLIVEIRA.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO TERMO ADITIVO : 20220366/
locação de concentradores de oxigênio 5 LPM e ventiladores mecânicos pulmonares com manutenções preventivas e corretivas de reponsabilidade da Secretaria de Saúde do municipio de Limoeiro do Norte-Ceará.
SECRETARIA DE SAÚDE

PREGÃO Nº 2022.2303-002

EXTRATO DO 5º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20220366

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE/CEARÁ, através da SECRETARIA DE SAÚDE, torna público o extrato do TERCEIRO TERMO DE ADITIVO ao contrato nº 20220366, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.2303-002/SECSA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Gerenciamento da Secretaria Municipal: 0901 10 302 1004 2.052 Gerenciamento da ASPS Custeio/ MAC. Elemento de Despesa: 33.90.39.50, com recursos diretamente arrecadados ou transridos da PMLN, consignados no orçamento Municipal. OBJETO: locação de concentradores de oxigênio 5 LPM e ventiladores mecânicos pulmonares com manutenções preventivas e corretivas de reponsabilidade da Secretaria de Saúde do municipio de Limoeiro do Norte-Ceará. Vigência do Aditivo: de 30 de abril de 2026 até a data de 30 de abril de 2027. em conformidade com o Art. 57, 1º, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações. CONTRATANTE: Secretária de Saúde. CONTRATATO: LOCMED HOSPITALAR LTDA. SIGNATÁRIOS: Emanuelle Sarah Holanda Crisostomo, Secretária de Saúde e Carlos Alberto Mendes Sousa, Sócio administrador. Limoeiro do Norte Ce, 30 de abril de 2026.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO TERMO ADITIVO : 20220366/
contratação de servços de acompahamento e manutenção dos sistemas do Ministério da Saúde, na área da atenção básica, como também, locação, instalação, manutenção e monitoramento de sistemas integrados
SECRETARIA DE SAÚDE

PREGÃO Nº 2022.1403-001

EXTRATO DO 4º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 20220366

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE/CEARÁ, através da SECRETARIA DE SAÚDE, torna público o extrato do TERCEIRO TERMO DE ADITIVO ao contrato nº 20220367, RESULTANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 2022.1403-001/SECSA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Gerenciamento da Secretaria Municipal: 0901 10 301 1003 2.045 Gerenciamento da ASPS Custeio/Atenção Básica. Elemento de Despesa: 33.90.40.00 Serviços tecnologia informação/comunicpação. Subelemento: 3.3.90.40.99, no valor de R$ 40.800,00 (qurenta mil e oitocentos reais). Recursos diretamente arrecadados ou transridos da PMLN, consignados no orçamento Municipal. OBJETO: contratação de servços de acompahamento e manutenção dos sistemas do Ministério da Saúde, na área da atenção básica, como também, locação, instalação, manutenção e monitoramento de sistemas integrados de apoio para as unidades de saúde da família, para a Secretaria de Saúde do municipio de Limoeiro do Norte-Ceará. Vigência do Aditivo: de 30 de abril de 2026 até a data de 30 de abril de 2027. em conformidade com o Art. 57, § 1º, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações. CONTRATANTE: Secretária de Saúde. CONTRATATO: SOLUTIONTEC - SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. SIGNATÁRIOS: Emanuelle Sarah Holanda Crisostomo, Secretária de Saúde e Paulo Kleber Tavares Rodgrigues, Sócio administrador. Limoeiro do Norte Ce, 29 de abril de 2026.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 20250269 SESA/
Acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços de agência de publicidade e propaganda objeto do Contrato Administrativo nº 20250269
SECRETARIA DE SAÚDE

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2025-GM

EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO 20250269 SESA

CONTRATANTE: Município de Limoeiro do Norte/CE, através da Secretaria Municipal de Saúde SESA, CNPJ nº 07.891.674/000172. CONTRATADA: BALLISTA PUBLICIDADE LTDA, CNPJ nº 31.364.963/0001-06. OBJETO: Acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços de agência de publicidade e propaganda objeto do Contrato Administrativo nº 20250269, nos termos do art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). NOVO VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 437.500,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Gestora: Secretaria de Saúde; Programa: 0902.10.122.1001.2.051; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00; Subelemento: 3.3.90.39.90 Serviços de Publicidade e Propaganda; Fonte: Recursos Próprios. DATA DA ASSINATURA: 16 de abril de 2026. VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo não altera o prazo de vigência originalmente estabelecido no Contrato Administrativo nº 20250269, permanecendo o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da publicação do extrato do contrato original, prorrogável na forma da lei. JUSTIFICATIVA: O acréscimo justifica-se pela necessidade de ampliação quantitativa dos serviços de publicidade e propaganda em decorrência de demandas adicionais de comunicação institucional da Secretaria Municipal de Saúde, relacionadas à intensificação de campanhas de saúde pública, ampliação de canais de veiculação e ações emergenciais de comunicação epidemiológica, conforme devidamente justificado nos autos do processo administrativo. ASSINATURA: Emanuelle Sarah Holanda Crisóstomo Secretária de Saúde/SESA CONTRATANTE. Limoeiro do Norte/CE, 16 de abril de 2026.

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