Acrescenta o art. 90-A à Lei orgânica do Município, dispondo sobre a obrigatoriedade de execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o Art. 90-A com a seguinte redação:
“Artigo 90-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
'a7 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
'a7 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
'a7 3º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
'a7 4º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § lº deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
'a7 5º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
'a7 6º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
'a7 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentaria será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.
'a7 8º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2.° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em Vigor na data de sua publicação.
CÂMARA LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 25 de junho de 2026.
MARCIO MICHAEL DO NASCIMENTO FARIASPresidente
GEORGE ERIC COELHO VIEIRA E SILVA FLAUBER LIMA HONORATO Vice-Presidente2º. Vice-Presidente
SAMIRA ELEN BARROSO CHAVES JOSÉ TORRES DE MOURA NETO1º Secretário 2º Secretário


