Diário oficial

NÚMERO: 2222/2026

Ano: 10 - Número: 2222 de 6 de Julho de 2026

06/07/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
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Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.689/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências.
LEI N.º 2.689, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Limoeiro do Norte, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII - as Disposições Gerais;

IX - o Anexo de Metas Fiscais;

X - o Anexo de Riscos Fiscais; e

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 4º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, exercício financeiro de 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 6º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2027 e para os dois seguintes.

'a7 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Manual dos Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

'a7 2º - Em cumprimento ao estabelecido no MDF da 15ª Edição aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, as Metas Anuais da LDO 2027, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo município.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no Manual dos Demonstrativos Fiscais aprovado da Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2027, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10 Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei ao regime geral de previdência social, salvo dispositivo contido no Art. 44 da LRF.

Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

'a72º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 12 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.

Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

'a7 1º - De conformidade com o MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.

'a7 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício de 2027 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

'a7 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.

'a7 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

'a7 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, deverão ser observadas as determinações dispostas no MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

'a7 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:

I ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

'a7 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 18 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;

VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

VII - operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII - modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

'a7 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

'a7 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que:

I a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

II a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental. Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.

'a7 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2027, poderá observar na forma do regulamento o contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.

'a7 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.

Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para às dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:

'a7 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

'a7 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 25 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2027 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.

'a7 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.

'a7 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o mês de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.

'a7 1° - A Programação Financeira poderá ser alterada dentro do exercício fiscal, com intuito de ajustar as metas e realizações das receitas e através desta o cronograma de desembolso mensal, visando garantir o cumprimento da meta do resultado primário e nominal.

Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14 da LRF.

Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.

'a7 1°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

'a7 2° A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Lei n° 14.662/2023 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, e parceria público-privada regulada pela Lei Federal nº 11.079/2004.

Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.

Parágrafo único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 35 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.

Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 38 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

'a7 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

'a7 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de programação.

'a7 3º - O Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, está autorizado a realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

'a7 4º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

'a7 5º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal.

Art. 39 Durante a elaboração e ou na execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de inclusão ou de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 41- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 43 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 44 As dotações destinadas à assistência da população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 45- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

Parágrafo único. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 46- Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos art. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

Art. 48 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2027.

Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos art. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

'a7 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.'a7 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

'a7 3° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como, verbas de natureza indenizatórias.

Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

'a7 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

'a7 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Limoeiro do Norte.

Art. 61 Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021.

Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Link da Lei e anexos: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/arquivos/2357/Lei_Municipal_2.689_2026_0000001.pdf

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.690/2026
Atualiza a lista de Organizações Não-Governamentais autorizadas a celebrar Convênio com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte – SAAE por meio da inclusão de valor na conta de água na forma que específica, e dá o
LEI N.º 2.690, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Atualiza a lista de Organizações Não-Governamentais autorizadas a celebrar Convênio com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte SAAE por meio da inclusão de valor na conta de água na forma que específica, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Limoeiro do Norte autorizado a celebrar Convênio congênere com as Organizações Não-Governamentais (ONG), sediadas neste Município, regularmente constituída e em pleno funcionamento, para viabilizar a arrecadação de doações voluntárias de seus usuários:

I Sociedade Beneficente Padre Vicente Rodrigues da Silva (Casa do Idoso de Limoeiro do Norte);

II Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE de Limoeiro do Norte); e,

III Associação de Pais de Autistas de Limoeiro do Norte (APA de Limoeiro do Norte).

Parágrafo único. O Convênio de que trata o caput tem por objetivo permitir que os usuários do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do SAAE possam autorizar, de forma expressa e voluntária, a inclusão de um valor a título de doação na fatura mensal de consumo de água, a ser repassado para as instituições elencadas neste artigo, não podendo ser integrados à arrecadação mensal do SAAE.

Art. 2º. A inclusão do valor de doação na fatura de água observará as seguintes diretrizes:

I Voluntariedade: A doação e sua inclusão na conta de água são de caráter estritamente voluntário e facultativo ao usuário titular da conta;

II Autorização Prévia: A doação dependerá de prévia e expressa autorização do usuário, que deverá ser formalizada por meio de termo específico, físico, a ser regulamentado no Convênio;

III Valor: O valor da doação será de, no mínimo, R$ 1,00 (um real);

IV Revogabilidade: O usuário poderá revogar a autorização da doação a qualquer momento, mediante comunicação formal ao SAAE, nos termos do Convênio;

V Cobrança: A doação deverá ser discriminada separadamente na fatura mensal de água como contribuição, não se confundindo com o valor dos serviços de saneamento;

VI Inadimplência: O não pagamento do valor referente à doação não implicará em suspensão do fornecimento de água ou incidência de juros, multas ou correção monetária sobre o valor doado, aplicando-se tais penalidades apenas ao valor devido pelos serviços de saneamento.

Art. 3º. O Termo deverá, obrigatoriamente, estabelecer:

I As responsabilidades e obrigações de cada uma das instituições (SAAE e ONG);

II O procedimento detalhado para adesão, alteração e cancelamento da doação pelo usuário;

III O prazo e a forma de repasse dos valores arrecadados, que deverão ocorrer em periodicidade máxima mensal e em conta bancária específica da ONG;

IV A forma de prestação de contas dos valores recebidos pela ONG, em observância à legislação pertinente;

V O prazo de vigência e as condições para prorrogação e/ou rescisão do ajuste.

Art. 4º. A execução deste Termo, por parte do SAAE, correrão por conta de arrecadação em códigos próprios e não se confundirá com a arrecadação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 5º. O Poder Executivo, através do SAAE, regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º. Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte filiar-se à Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Limoeiro do Norte.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos legais em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.691/2026
Institui o Dia Municipal da Consciência Negra e da Liberdade Religiosa no âmbito do Município de Limoeiro do Norte/CE, e dá outras providências.
LEI N.º 2.691, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Institui o Dia Municipal da Consciência Negra e da Liberdade Religiosa no âmbito do Município de Limoeiro do Norte/CE, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limoeiro do Norte/CE o Dia Municipal da Consciência Negra e da Liberdade Religiosa, a ser celebrado anualmente em 18 de novembro.

Art. 2º - A data instituída por esta Lei tem como objetivos:

I promover a reflexão acerca da importância histórica, social, cultural e política da população negra na formação da sociedade brasileira e do Município de Limoeiro do Norte;

II incentivar ações de enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e à intolerância religiosa;

III fomentar o respeito à liberdade de crença e ao pluralismo religioso, nos termos da Constituição Federal;

IV valorizar as tradições afro-brasileiras, de matriz africana e demais expressões religiosas presentes no município;

V estimular ações educativas e culturais voltadas à promoção da igualdade racial e dos direitos humanos.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá promover, em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações religiosas, ações alusivas à data, tais como:

I palestras, seminários, rodas de conversa e campanhas educativas;

II manifestações culturais, artísticas e pedagógicas;

III atividades de conscientização sobre igualdade racial e liberdade religiosa;

IV homenagens a pessoas e instituições que atuem na promoção dos direitos da população negra e no combate à intolerância religiosa.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.692/2026
Concede subvenção à Associação Jaguaribana dos Repentistas, Poetas, Escritores e Amantes da Poesia, e dá outras providências.
LEI N.º 2.692, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Concede subvenção à Associação Jaguaribana dos Repentistas, Poetas, Escritores e Amantes da Poesia, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, autorizado a transferir, por meio de subvenção, para a Associação Jaguaribana dos Repentistas, Poetas, Escritores e Amantes da Poesia, inscrita no CNPJ sob o nº 41.286.527/0001-01, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), através do repasse de 06 (seis) parcelas iguais mensais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para fazer face às despesas de custeio relativas à execução do objeto da Associação.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será repassado em parcelas iguais e mensais, iniciando-se os repasses em 01 de julho a 31 de dezembro de 2026.

Art. 2º. A Associação prestará contas do valor recebido no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente Orçamento, no elemento próprio, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 2026.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.693/2026
Altera a redação do art. 6º da Lei nº 2.381, de 30 de janeiro de 2023.
LEI N.º 2.693, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Altera a redação do art. 6º da Lei nº 2.381, de 30 de janeiro de 2023.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica alterada a redação do art. 6º da Lei nº 2.381, de 30 de janeiro de 2023, que passa a ser a seguinte:

Art. 6º. O valor da Bolsa fica fixado em R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).

Art. 2º - As despesas decorrentes da alteração do art. 6º da Lei nº 2.381, de 30 de janeiro de 2023, correrão à conta do vigente orçamento, no elemento próprio da despesa.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.694/2026
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Administração Pública Direta do Município, e dá outras providências.
LEI N.º 2.694, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Administração Pública Direta do Município, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público firmados com fundamento nos arts. 167 e 168 da Lei Complementar nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, independentemente da limitação prevista no art. 174 da Lei Complementar nº 002, de 25 de fevereiro de 2005, e do art. 4º da Lei nº 1.721, de 15 de janeiro de 2013, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:

I Secretaria Municipal de Educação SEMED

FUNÇÃOLIMITE DE

QUANTITATIVOVALORAUXÍLIAR DE ALIMENTAÇÃO13R$ 1.621,00AUXÍLIAR DE LIMPEZA30R$ 1.621,00CAPINADOR02R$ 1.621,00INTERPRETE DE LIBRAS01 20hR$ 2.000,0003 40hMONITOR DE ÔNIBUS08R$ 1.621,00MOTORISTA DE ÔNIBUS01R$ 2.500,00MOTORISTA DE VIATURA PESADA01R$ 2.500,00OFICIAL DE MANUTENÇÃO02R$ 1.800,00OPERADOR DE ROÇADEIRA01R$ 2.000,00PODADOR01R$ 1.621,00PORTEIRO13R$ 1.621,00MARCENEIRO01R$ 1.800,00MONITOR DE REFORÇO ESCOLAR10 40hR$ 1.621,00PROFESSOR DE ED. INFANTIL25 20h20h R$ 2.565,31

40h R$ 5.130,6320 40hPROFESSOR DE ENSINO FUND. I23 20h20h R$ 2.565,3120 40h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II - CIÊNCIAS5 20h20h R$ 2.565,314 40h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II E. FÍSICA5 20h20h R$ 2.565,313 40h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II MATEMÁTICA7 20h20h R$ 2.565,313 20h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II GEOGRAFIA1 20h20h R$ 2.565,314 40h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II HISTÓRIA1 20h20h R$ 2.565,316 40h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II PORTUGUÊS13 - 40h20h R$ 2.565,3115 - 20h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE ENSINO FUND. II INGLÊS2 20h20h R$ 2.565,311 - 40h40h R$ 5.130,63PROFESSOR DE EJA 1º segmento4 - 20h20h R$ 2.565,31PROFESSOR DE APOIO15 - 40h40h R$ 5.130,63

II Secretaria Municipal de Saúde SESA

FUNÇÃOLIMITE DE QUANTITATIVOCARGA HORARIAVALORAGENTE ADMINISTRATIVO - 12540R$ 1.621,00AGENTE DE MONITORAMENTO EM SAUDE - 1681740R$ 1.800,00ATENDENTE DE SAUDE BUCAL - 262140R$ 1.621,00AUXILIAR DE FARMACIA - 266240R$ 1.621,00AUXILIAR DE RABECAO - 605340R$ 1.800,00AUXILIAR DE SERVICOS - 23140R$ 1.621,00AUXILIAR EM MANUTENCAO DE VEICULOS - 517140R$ 1.621,00CIRURGIAO DENTISTA - 38440R$ 3.200,00ENFERMEIRO(A) - 51340R$ 2.400,00FONOAUDIOLOGO (A) - 247120R$ 2.400,00MOTORISTA (MICRO-ONIBUS) - 290140R$ 2.500,00MOTORISTA VIATURA LEVE - 83340R$ 2.000,00OFICIAL DE MANUTENCAO - 89140R$ 1.621,00PSICOLOGO(A) - 202140R$ 2.400,00SEGURANCA - 256140R$ 1.621,00TECNICO ENFERMAGEM - 124340R$ 1.621,00MEDICO (A) - 7018R$ 1.400,00MEDICO (A) - 70110R$ 4.000,00Art. 2º. Fica autorizada a contratação direta, independentemente de processo seletivo, a formação de banco de reserva de servidores temporários para a substituição temporária decorrente de licenças, férias, readaptação e redução de carga horária.

Art. 3º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.695/2026
Estabelece a concessão de horas extras para as jornadas de trabalho contínuas dos vigias noturnos, e dá outras providências.
LEI N.º 2.695, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Estabelece a concessão de horas extras para as jornadas de trabalho contínuas dos vigias noturnos, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Das jornadas de trabalho noturno contínuas, dos ocupantes do cargo de vigia, cuja duração exceda as 06 (seis) horas diárias, será concedido um intervalo de repouso de 01 (uma) hora.

Parágrafo único. A não concessão do intervalo para o repouso, importará no pagamento de 01 (uma) hora extra por cada jornada.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 06 de julho de 2026.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita Municipal

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 448/2026
CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a Sra. ELBENIA NERIS DA SILVA BENTO
PORTARIA N.º 448/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 60, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CONCEDER 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a Sra. ELBENIA NERIS DA SILVA BENTO, Assistente Social, lotada Secretaria Municipal de Educação (SEMED), para fazer face às despesas do seu deslocamento a Fortaleza- CE, no dia 09 de julho de 2026, para participar do Curso Técnicas em Escuta Especializada.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 06 de julho de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Educação - PROCESSO SELETIVO - EDITAL: /
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PROGRAMA BAE
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA BAE

O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.381, de 30 de janeiro de 2023, e a Lei Municipal nº 2.693, de 06 de julho de 2026, torna público o Processo Seletivo Simplificado, para, no âmbito das escolas públicas municipais, conceder Bolsa de Apoio Escolar, dentro do Programa de Bolsa de Apoio Escolar BAE, para atuarem no desenvolvimento e na execução de atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Limoeiro do Norte, conforme as normas e condições estabelecidas neste Edital.

1. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED) tem o compromisso de promover e contribuir para a melhoria da qualidade da educação, gerando avanços nos indicadores educacionais das escolas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do município de Limoeiro do Norte. Nesse contexto, foi criado o Programa de Bolsas de Apoio Escolar, instituído pela Lei nº 2.381/2023, que tem como objetivo principal fortalecer as ações didáticas, proporcionar a melhoria da qualidade da aprendizagem dos alunos da rede pública, prestar assistência às atividades de acompanhamento pedagógico, promover o aperfeiçoamento técnico e apoiar o desenvolvimento de programas e campanhas da educação municipal.

2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1. O presente Processo Seletivo Simplificado será regido por este Edital e por eventuais retificações, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a sua execução.

2.2. O Processo Seletivo Simplificado tem por objetivo a seleção de Bolsista de Apoio Escolar, para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais.

2.3. Os bolsistas do BAE (de educação inclusiva, auxiliares de creche, tempo integral ou reforço escolar) atuarão no apoio técnico-pedagógico da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir o efetivo funcionamento das atividades em sala e manter a qualidade do serviço público educacional.

2.4. Os bolsistas realizarão trabalho presencial de Apoio Escolar a partir do início do segundo semestre do ano letivo de 2026, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado a partir da necessidade da Administração Pública, até 31 de dezembro de 2027, sendo possível a dispensa antes do término previsto.

2.5. A execução da Seleção Pública Simplificada será de responsabilidade técnica e operacional da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED, através da Comissão de Seleção Pública Simplificada instituída pela Portaria nº 021/2026, que realizará o acompanhamento, a fiscalização e a condução de todo o processo, cabendo-lhe solucionar quaisquer questões relativas aos candidatos e ao certame, em conformidade com as normas deste Edital e a legislação vigente.

2.6. Todo o processo seletivo em epígrafe será realizado no município de Limoeiro do Norte.

2.7. A lotação dos bolsistas aprovados e convocados, por meio de edital, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), segundo critérios de conveniência e oportunidade, no interesse da Administração Pública e conforme as carências existentes, dentro do prazo de validade do processo seletivo.

2.8. O presente Edital assim como as demais etapas deste processo seletivo, estarão disponíveis no Diário Oficial do Município DOM da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE e no endereço eletrônico: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/diariooficial.php

2.9. A aprovação e a classificação final na Seleção asseguram apenas a expectativa de direito à concessão da bolsa, ficando sua efetivação condicionada à observância das disposições legais pertinentes, à existência de vagas, ao interesse e à conveniência da Administração Municipal e ao prazo de validade da Seleção.

2.10. A seleção dos bolsistas será realizada com o objetivo de suprir a necessidade de apoio às atividades educacionais da rede municipal de ensino.

2.11. O bolsista do BAE (de educação inclusiva, auxiliares de creche, tempo integral ou reforço escolar) fará jus à percepção do valor da bolsa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).

3. DAS VAGAS

A distribuição de vagas do presente Edital se dará da seguinte forma:

TIPOS DE BOLSA DE APOIO ESCOLARVAGAS IMEDIATASCADASTRO DE RESERVABolsa de educação inclusiva50 vagas150 vagasBolsa de auxiliar de creche30 vagas50 vagasBolsa de tempo integral30 vagas10 vagasBolsa de reforço escolar15 vagas10 vagas4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

4.1. Para ser considerado apto à seleção de Bolsas para de Apoio Escolar BAE, o(a) candidato(a) deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I ser brasileiro nato ou naturalizado ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal;

II ter, na data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III estar quite com a Justiça Eleitoral;

IV comprovar o grau de escolaridade mínimo exigido para a bolsa do BAE (de educação inclusiva, auxiliares de creche, tempo integral ou reforço escolar), consistente na formação inicial que o habilite para a função, correspondente ao Ensino Médio completo;

V apresentar, para a bolsa de educação inclusiva, em específico, certificado de curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas que o habilite para a função;

VI comprovar o grau de escolaridade mínimo exigido para a bolsa do BAE (de reforço escolar), consistente na formação inicial que o habilite para a função, correspondente a possuir graduação completa em Pedagogia, ou estar cursando a partir do 5º semestre letivo;

VII ter, para a bolsa do BAE (de educação inclusiva, auxiliares de creche, tempo integral ou reforço escolar), disponibilidade de carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais;

VIII declarar aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função;

IX declarar o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (documento será fornecido pela SEMED);

X apresentar documentação que comprove não ter sofrido penalidade incompatível com o desempenho de função pública;

XI conhecer as exigências contidas neste Edital e estar de acordo com elas.

4.2. A apresentação de todos os documentos comprobatórios das condições exigidas no item anterior será realizada no ato da inscrição.

4.3. A não apresentação dos documentos exigidos, conforme disposto no item 4.1., impossibilitará a inscrição do candidato.

4.4. A idade do candidato será comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento ou documento oficial equivalente.

5. DAS ATRIBUIÇÕES DO BOLSISTA DE APOIO ESCOLAR

Dentre as atribuições dos Bolsistas de Apoio Escolar, destacam-se:

I ser leal à instituição a que servir, cumprindo rigorosamente a agenda e a carga horária estabelecidas para as atividades do programa;

II desenvolver atividades presenciais semanais que lhe forem definidas no termo de concessão da Bolsa voltadas ao fortalecimento das ações didáticas, prestando apoio técnico aos programas educacionais e aos acompanhamentos pedagógicos realizados nas escolas da rede municipal;

III observar as normas legais e regulamentares aplicáveis à execução das atividades;

IV cumprir as ordens superiores, respeitando a hierarquia da Administração Pública;

V participar das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

6. DAS INSCRIÇÕES

A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento.

6.1. As inscrições para a seleção regulada neste Edital serão realizadas exclusivamente de forma presencial, na Secretaria Municipal de Educação de Limoeiro do Norte, das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 10h30min (dez horas e 30 minutos), no período de 07 a 10 de julho de 2026.

6.2. As inscrições ocorrerão somente em dias úteis.

6.3. A inscrição deverá ser realizada na sede da Secretaria Municipal de Educação Básica, localizada na Rua Manoel Saraiva, nº 457, Santa Luzia, Limoeiro do Norte CE.

6.4. Não será cobrada taxa de inscrição.

6.5. No ato da inscrição, o candidato deverá entregar os seguintes documentos, em envelope lacrado, devidamente identificado:

a) currículo atualizado, contendo dados pessoais, atividades acadêmicas, profissionais e técnico-científicas desenvolvidas, acompanhado dos respectivos comprovantes, bem como declaração de experiência emitida pela escola em que o candidato atuou;

b) 2 (duas) vias de fotocópias legíveis dos seguintes documentos, com apresentação dos originais para conferência apenas no caso de convocação:

I certidão de nascimento ou certidão de casamento;

II comprovante de residência;

III título de eleitor;

IV documento de identidade (frente e verso);

V CPF;

VI reservista (para candidatos do sexo masculino);

VII foto 3/4;

VIII certificado de conclusão do Ensino Médio;

IX para a bolsa de educação inclusiva, em específico, certificado de curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas que o habilite para a função;

X para a bolsa do BAE (de reforço escolar), certificado de conclusão de graduação em Pedagogia, ou declaração e histórico, caso ainda esteja cursando a partir do 5º semestre letivo.

6.6. Não serão aceitos documentos após a efetivação da inscrição.

6.7. Serão eliminados os candidatos que não apresentarem a documentação exigida.

6.8. No ato da inscrição, o candidato deverá preencher a ficha de inscrição, fornecida pela SEMED, com todos os dados solicitados, sem emendas ou rasuras.

6.9. As informações prestadas na ficha de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, ficando a Administração Pública no direito de excluí-lo da seleção caso seja constatada inveracidade nas informações fornecidas ou o não preenchimento dos dados obrigatórios.

6.10. A qualquer tempo, poderá ser anulada a inscrição ou a convocação do candidato, caso seja verificada a prática de qualquer ilegalidade, tais como falsidade de documentos ou irregularidades, implicando a perda dos direitos decorrentes da Seleção Pública, sem prejuízo de outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

6.11. É de exclusiva responsabilidade do candidato a exatidão dos dados cadastrais informados e dos documentos comprobatórios no ato da inscrição.

6.12. O candidato declarará, na ficha de inscrição, que tem ciência e que aceita, que caso aprovado, apresentará eventual documentação complementar solicitada pelo RH da SEMED para completar o ato da concessão da Bolsa.

7. DA SELEÇÃO

A seleção será realizada por meio de análise e avaliação curricular, de caráter eliminatório e classificatório. A pontuação será atribuída conforme os critérios abaixo:

7.1. Para a bolsa do BAE (de educação inclusiva, auxiliares de creche ou tempo integral):

I Cursos na área escolhida na ficha de inscrição, com carga horária de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas: 5 (cinco) pontos por curso;

II Experiência como Bolsista de Apoio Escolar na área escolhida na ficha de inscrição: 5 (cinco) pontos por ano comprovado;

III Experiência como profissional da educação: 5 (cinco) pontos por ano comprovado.

7.1. Para a bolsa do BAE (de reforço escolar):

I - Especialização na área de Pedagogia (10 pontos por título);

II Especialização na área educacional (05 pontos por título);

III Cursos na área de Pedagogia, a partir de 100 horas (05 pontos cada);

IV Experiência na área de Reforço Escolar, na área de Pedagogia (05 pontos por cada ano comprovado);

V Experiência como profissional da educação (02 pontos por cada ano comprovado).

7.2. A pontuação total será atribuída de acordo com as comprovações apresentadas pelos candidatos.

7.3. Em caso de empate na pontuação final do(a) candidato(a) inscrito no processo seletivo, os critérios de desempate para classificação deverão obedecer à ordem abaixo:

I. Maior idade, nos termos da legislação vigente.

II. Maior tempo de experiência profissional na função/cargo para o qual o candidato está concorrendo, devidamente comprovado.

III. Maior titulação acadêmica, desde que relacionada à área de atuação e devidamente comprovada.

8. DA DIVULGAÇÃO

A divulgação do resultado preliminar deste Edital será realizada no painel informativo da Secretaria Municipal de Educação de Limoeiro do Norte/CE, no dia 14/07/2026, após a publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

8.1. O resultado final será divulgado por meio de lista em ordem de classificação, contendo os nomes dos candidatos considerados aptos neste certame, no Diário Oficial do Município, no dia 17/07/2026.

8.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento dos resultados deste Processo Seletivo Simplificado por meio do Diário Oficial do Município DOM da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE e no endereço eletrônico: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/diariooficial.php

9. DOS RECURSOS

9.1. Caberá recurso quanto ao resultado preliminar deste Edital à Comissão Julgadora, no prazo de 01 (um) dia útil, contados a partir da data de sua publicação, devendo ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação de acordo com ficha de recurso administrativo em anexo, devidamente preenchida e fundamentada e entregue na sede da SEMED até as 11h do dia 15/07/2026.

9.2. A Comissão Julgadora terá o prazo máximo de 01 (um) dia útil, a contar do recebimento do recurso, para proceder à análise e emitir resposta fundamentada, a qual será encaminhada ao interessado por meio de seu e-mail informado no ato da inscrição.

10. DA INVESTIDURA NA FUNÇÃO

A prestação dos serviços da bolsa não gera vínculo empregatício entre o bolsista e a Administração Pública, sendo vedada qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

10.1. Os bolsistas do programa regido por este Edital não terão vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos e entidades da Administração Municipal.

10.2. A contraprestação devida ao bolsista limita-se exclusivamente ao valor da bolsa, sendo vedado o pagamento ou a concessão de quaisquer outras vantagens, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, benefícios, abonos ou acréscimos de qualquer natureza.

10.3. A Administração Municipal poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer tempo, caso seja constatado o descumprimento das obrigações previstas neste Edital.

11. DA LOTAÇÃO

11.1. O Programa de Bolsas será executado conforme a necessidade do Poder Executivo, cabendo à Secretaria Municipal de Educação convocar os candidatos selecionados através do Diário Oficial do Município DOM para comparecerem ao Departamento de Recursos Humanos, onde receberão orientações acerca da bolsa e das atividades a serem desenvolvidas.

11.2. O horário de trabalho será definido pela unidade de lotação, devendo o candidato ter disponibilidade para cumprir a carga horária da função para a qual se candidatou, nos turnos da manhã ou da tarde, conforme estabelecido no termo de compromisso.

11.3. A lotação ocorrerá conforme a necessidade das unidades escolares.

11.4. O bolsista desempenhará suas atividades nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Limoeiro do Norte, conforme a necessidade da Administração, podendo atuar, concomitantemente, em mais de uma unidade, desde que assegurado o cumprimento da carga horária estabelecida.

11.5. O bolsista poderá ser transferido de unidade a qualquer tempo, conforme a necessidade da Administração.

11.6. Será reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência, ficando a lotação condicionada à compatibilidade com as atribuições da função.

11.7. Os candidatos classificados deverão assinar Termo de Compromisso para o desempenho das atividades inerentes a cada função dentro do programa de Bolsistas de Apoio Escolar.

11.8. A Secretaria Municipal de Educação reserva-se o direito de solicitar ao candidato ou servidor informações ou documentos complementares, sempre que necessário, a fim de esclarecer eventuais dúvidas antes da contratação ou durante a execução das atividades.

11.9. O candidato que não aceitar a vaga ofertada deverá assinar termo de desistência, sendo registrada a recusa em sua ficha de inscrição, para fins de controle e segurança administrativa do processo seletivo.

12. DA VIGÊNCIA

12.1. Esta Seleção Pública terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a partir da necessidade da Administração Pública ou até 31 de dezembro de 2027.

12.2. O prazo de vigência estabelecido para esta Seleção não gera obrigatoriedade para a Secretaria Municipal de Educação de Limoeiro do Norte de convocar, durante esse período, todos os candidatos aprovados no cadastro de reserva para Bolsista de Apoio Escolar. A convocação dos selecionados será realizada conforme os procedimentos vigentes no âmbito da Administração Pública Municipal, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o prazo de vigência da Seleção.

12. DO CRONOGRAMA DA SELEÇÃO

Inscrições: 07/07/2026 a 10/07/2026

Divulgação do resultado preliminar: 14/07/2026

Período para interposição de recursos: 15/07/2026

Resultado da análise dos recursos: 16/07/2026

Resultado final: 17/07/2026

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. O bolsista selecionado assinará Termo de Compromisso para a execução das atividades durante o período estabelecido neste processo seletivo.

13.2. O pagamento ao bolsista selecionado estará condicionado ao efetivo cumprimento das atividades que lhe forem atribuídas.

13.3. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a esta seleção, bem como manter atualizados seu endereço e demais dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Educação.

13.4. A Secretaria Municipal de Educação de Limoeiro do Norte não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:

I endereço não atualizado;

II número de telefone incorreto ou desatualizado.

III número de conta apresentada incorretamente ou demais problemas bancários.

13.5. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão de Seleção e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.

13.6. Fica reservado à Secretaria Municipal de Educação o direito de prorrogar, revogar ou anular o presente Edital, no todo ou em parte, por razões de interesse público ou exigência legal.

Limoeiro do Norte/CE, 06 de julho de 2026.

JOSÉ LIMA MALVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ANEXO 01

RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA BOLSISTA DE APOIO ESCOLAR

À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMOEIRO DO NORTE CE

Assunto: Recurso contra o resultado preliminar do processo seletivo simplificado Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Apoio Escolar para o Atendimento Educacional Especializado.

Eu, __________________________________________________________________________________________

CPF nº______.______.______-_____, candidato(a) ao cargo:

( ) BOLSISTA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA

( ) BOLSISTA AUXILIAR DE CRECHE

( ) BOLSISTA DE TEMPO INTEGRAL

( ) BOLSISTA DE REFORÇO ESCOLAR

Venho, respeitosamente, à presença desta Secretaria interpor o presente recurso administrativo, em face do Resultado Preliminar do Processo Seletivo Simplificado, publicado no Diário Oficial do Município na data de 13 de julho de 2026, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

JUSTIFICATIVA DO RECURSO:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________

Diante do exposto, solicito a revisão da análise realizada, com a devida reavaliação da documentação e/ou pontuação, conforme os critérios estabelecidos no edital. Nestes termos, pede deferimento.

Limoeiro do Norte CE, _______ de __________________ de 2026.Assinatura do(a) candidato(a):____________________________________________________________________________Telefone para contato: __________________________________________________________________________________

E-mail: _______________________________________________________________________________________________

PARA USO DA BANCA

( ) RECURSO DEFERIDO( ) RECURSO INDEFERIDO

JUSTIFICATIVA: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Limoeiro do Norte CE, _______ de __________________ de 2026. Assinatura:________________________________________________- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Seletivo Simplificado para Bolsista de Apoio Escolar.

Declaro, para os devidos fins, que foi recebido nesta data o recurso apresentado por:

_____________________________________________________________________________________________, candidato(a) ao cargo de:

( ) BOLSISTA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA

( ) BOLSISTA AUXILIAR DE CRECHE

( ) BOLSISTA DE TEMPO INTEGRAL

( ) BOLSISTA DE REFORÇO ESCOLAR

Data do recebimento: _____ /_____/______Recebido por: ___________________________________________________Horário: _____:_____

Assinatura: ________________________________________________________

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: 009/2026-IMMAB/
IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÃO DIGITAL INTEGRADA PARA GESTÃO DE DADOS AMBIENTAIS E PROCESOS ADMINISTRATIVOS, PROMOMENTO ORGANIZAÇÃO, CONTROLE
INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE IMMAB

TERMO DE HOMOLOGAÇÃODISPENSA ELETRÔNICA Nº 009/2026-IMMAB

O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, por meio da INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (IMMAB), no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto no art. 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, e com fulcro nas informações constantes do Processo Administrativo nº 009/2026, referente a DISPENSA ELETRÔNICA Nº 009/2026-IMMAB, cuja finalidade é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, considerando o critério de menor preço, vem: HOMOLOGAR o resultado da DISPENSA Eletrônica, que tem por objeto: IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÃO DIGITAL INTEGRADA PARA GESTÃO DE DADOS AMBIENTAIS E PROCESOS ADMINISTRATIVOS, PROMOMENTO ORGANIZAÇÃO, CONTROLE, RASTREABILIDADE E EFICIÊNCIA OPERACIONAL NO IMMAB. A licitação teve como empresa vencedora: I3 SOLUÇÕES LTDA - CNPJ: 03.307.395/0001-68. Valor total: R$ 59.499,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais). A presente homologação autoriza o prosseguimento da contratação futura, conforme demanda do Instituto, com estrita observância às disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, no edital e em seus anexos, limites financeiros e controle orçamentário. Limoeiro do Norte CE, 06 de julho de 2026. Luciano Castro Chaves, Superintendente IMMAB.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO FRACASSADA: 013/2026-SOSP /
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO AÉREO NÃO TRIPULADO (DRONE) EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0201152-502025.8.06.0303, HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO FRACASSADA

Dispensa Eletrônica nº 013/2026-SOSP Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO AÉREO NÃO TRIPULADO (DRONE) EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0201152-502025.8.06.0303, HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO APOIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS PUBLICAS, BEM COMO À OBTENÇÃO DE IMAGENS AÉREAS DE ALTA RESOLUÇÃO PARA SUPORTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. A Administração Pública informa que a licitação em epígrafe, realizada em 02 de julho de 2026, tendo em vista que as 03 (três) empresas participantes, por falta de documentação para o objeto licitado, tornando o processo fracassado, conforme disposto no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Órgão responsável: Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Limoeiro do Norte/Ce, 06 de julho de 2026. José Wilson Loures de Assis - Secretária de Obras e Serviços Públicos.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260304/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS NATALIDADE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CRAS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260304, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2026-SEMAS/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026-SEMAS/SRP, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS NATALIDADE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CRAS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 39.450,00 FORNECEDORA: JOSÉ EDIVAN DA SILVA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 08.387.831/0001-70 REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ EDIVAN DA SILVA. DATA DE ASSINATURA: 06 DE JULHO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE JULHO DE 2027.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260305/
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS NATALIDADE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CRAS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260305, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2026-SEMAS/SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026-SEMAS/SRP, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS NATALIDADE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CRAS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 21.000,00 FORNECEDORA: AMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 51.689.269/0001-68 REPRESENTADA PELA SRA. GLICELIA AMANDA MARIA LIMA SÁ. DATA DE ASSINATURA: 06 DE JULHO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 06 DE JULHO DE 2027.

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