Dispõe sobre a política municipal do idoso, cria o conselho Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º. Ao Município de Limoeiro do Norte, através de seus órgãos e entidades, compete:
I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
II - participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política municipal do idoso;
III - promover as articulações intrasetoriais e intersetoriais necessárias à implementação da política municipal do idoso.
Art. 4º. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 5º. A política municipal do idoso se regerá pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Município de Limoeiro do Norte deverão ser observadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º. Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência, ou se encontrem em situação de risco;
IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos por cada órgão municipal responsável;
V - estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 7º. Compete à Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania a formulação, proteção, promoção social e coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL é órgão consultivo, de caráter permanente e de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, responsável pela fiscalização e controle da política municipal do idoso.
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL a coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso no Município de Limoeiro do Norte.
Capítulo IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso são prioridades, entre outras:
I - da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, albergues e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no Município;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) incentivar a participação do idoso quanto a sua reintegração no mercado de trabalho.
II - da Secretaria Municipal da Saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver formas de cooperação entre as demais Secretarias para treinamento de equipes interprofissionais;
d) fiscalizar, através do competente órgão municipal de vigilância sanitária, as condições necessárias para o funcionamento de entidades destinadas ao atendimento do idoso;
III - da Secretaria Municipal da Educação Básica:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
V - da Secretaria da Cultua e Turismo:
a) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
b) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
c) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem como fins promover os direitos do idoso e sua integração nas políticas de desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL é o órgão de deliberação coletiva, composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - cinco (05) conselheiros titulares com os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município:
a) dois da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) um da Secretaria da Cultura e Turismo;
c) um da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um da Secretaria Municipal da Educação Básica.
II - cinco (05) conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Sociedade Civil que estejam diretamente ligadas a trabalhos com idosos e nomeados pelo Poder Executivo.
'a7 1º. A função do conselheiro não será remunerada, tem caráter relevante e seu exercício é considerado prioritário.
§ 2º. A primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL se dará no mês subsequente em que forem nomeados os conselheiros.
Art. 13. São competências do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL:
a) desenvolver estudos, debates, eventos e pesquisas relativos à condição do Idoso no Município de Limoeiro do Norte;
b) promover ações integradas conjuntamente com os Conselhos Estadual, Nacional dos Direitos do Idoso;
c) fiscalizar e promover denúncias às infringências aos direitos do Idoso, assim entendidas toda violação às normas que regulem a condição de qualidade de vida humana;
d) promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, com o objetivo de difundir políticas na jurisdição do Município de Limoeiro do Norte;
e) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação no sentido de eliminar qualquer discriminação, incentivando a participação social, econômica, política cultural do idoso;
f) denunciar diretamente às autoridades legalmente constituídas, qualquer ato de violência contra o idoso, acompanhando inquéritos policiais, sindicâncias administrativas e tudo mais necessário a assegurar a integral reparação dos direitos;
g) participar da política municipal em tudo quanto for relativo aos direitos do idoso, formulando questões que visem sua plena integração sócio-econômica e cultural;
h) assessorar o Poder Executivo mediante pareceres e acompanhamento a elaboração de programa de políticas públicas do Governo Municipal.
Art. 14. O mandato do conselheiro será de dois anos, permitido apenas uma recondução.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares deverão assumir seus respectivos suplentes.
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, salvo justificativa aprovada pela Assembleia.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL terá a seguinte estrutura:
I - Colegiado
II - Diretoria
Art. 17. A Assembleia-Geral é órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal do Idoso e a forma de sua condução serão definidas no Regimento Interno.
Art. 18. A Diretoria do Conselho é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretária Executiva, que serão escolhidos dentre os seus membros em quórum mínimo de 2/3 (dois terços), eleitos pela Assembleia-Geral na primeira reunião, que será presidida pelo representante da Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 1º. As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL criará o seu Regimento Interno para seu pleno funcionamento.
Art. 20. Fica a Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania autorizada a adotar as providências necessárias à operacionalização e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL, dotando-o de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - CMDIL gozará de autonomia administrativa e financeira, gozando seus bens, rendas e serviços, de imunidade tributária total.
Art. 21. Fica criado o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - FECMDIL destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CMDIL, de acordo com o orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo.
Art. 22. Constitui o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Limoeiro do Norte - FECMDIL, além da verba consignada no orçamento anual, doações de entidades não-governamentais e verbas oriundas de convênios com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal e Estadual.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade com ou sem caráter assistencial com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania elaborar o diagnóstico e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho Municipal do Idoso, além de oferecer infraestrutura necessária para a instalação, manutenção e funcionamento do referido conselho.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 26. O Conselho Municipal do Idoso terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da regulamentação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 02 de setembro de 2005.
João Dilmar da Silva
Prefeito Municipal



