Institui o Programa Grupos Reflexivos, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Limoeiro do Norte, o Programa Grupos Reflexivos para homens autores de violências contra as mulheres como ação continuada, estabelecendo diretrizes para o programa, com o objetivo de prevenir e erradicar tais violências na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.
Art. 2º. O Programa Grupos Reflexivos constitui-se em um conjunto ordenado e sistêmico de métodos e atividades próprias, visando a criação de espaços seguros que favoreçam o diálogo, como ferramenta para transformação social e conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de violência de gênero.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I - da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 4º. São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:
I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;
II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:
a) a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;
b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;
c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde mental e comportamentos de risco;
d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;
e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;
f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes;
g) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;
III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;
IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres, a partir de uma abordagem responsabilizadora;
V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;
VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;
VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.
§1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.
§2º Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível profissional de ambos os gêneros, como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.
§3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.
§4º Os grupos reflexivos atenderão aos casos encaminhados pelo poder judiciário, devendo ser evitada a participação de agressores que não tenham perfil e com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.
§5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.
§6º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 07 de agosto de 2026.
Dilmara Amaral Silva,
Prefeita Municipal



