Diário oficial

NÚMERO: 2270/2026

Ano: 10 - Número: 2270 de 11 de Setembro de 2026

11/09/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
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Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 01/2026
Determina a instauração de processo administrativo de averiguação de possível abandono do imóvel situado na Rua Miguel Vieira de Melo, nº 210, bairro Centro, em Limoeiro do Norte/CE, delimita as providências instrutórias e dá outr
MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE

PREFEITURA DE LIMOEIRO DO NORTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - SEFIN

PORTARIA Nº 01/2026 - SEFIN

Determina a instauração de processo administrativo de averiguação de possível abandono do imóvel situado na Rua Miguel Vieira de Melo, nº 210, bairro Centro, em Limoeiro do Norte/CE, delimita as providências instrutórias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, no âmbito das competências da SEFIN previstas no art. 26 da Lei Municipal nº 2.518/2024, com suas alterações, e com fundamento nos arts. 3º, § 1º, e 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.264/2021, observada a Lei Municipal nº 2.580/2025, e nos arts. 40 e 242 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 1.214/2005,

CONSIDERANDO que o direito de propriedade e o atendimento de sua função social devem ser observados em conjunto com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não autorizando o desuso aparente ou a deterioração de um imóvel, isoladamente, a declaração administrativa de abandono;

CONSIDERANDO que os arts. 1.275, inciso III, e 1.276 do Código Civil disciplinam o abandono como causa de perda da propriedade e a arrecadação do imóvel urbano como bem vago, exigindo a apuração da intenção do proprietário de não mais conservá-lo em seu patrimônio e da inexistência de posse de outrem;

CONSIDERANDO que o art. 64 da Lei Federal nº 13.465/2017 disciplina a arrecadação de imóveis urbanos privados abandonados, estabelece pressupostos para a presunção da intenção de abandono e exige procedimento regulado por ato do Poder Executivo municipal, com comprovação dos fatos e notificação do titular do domínio, enquanto o art. 65 trata da destinação dos imóveis arrecadados;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.264, de 07 de dezembro de 2021, com suas alterações, atribui ao órgão afeto à matéria a competência para os respectivos processos administrativos, assegura a participação dos interessados e determina a instrução de ofício, a obtenção lícita das provas e a motivação das decisões;

CONSIDERANDO que os arts. 40 e 242 do Código Tributário Municipal autorizam a fiscalização, as vistorias e os levantamentos de interesse tributário, nos limites do direito, sem conferir aos agentes fiscais competência para reconhecer domínio, resolver conflitos possessórios ou executar medidas de arrecadação imobiliária por iniciativa própria;

CONSIDERANDO os relatos recebidos acerca da aparente ausência prolongada de utilização regular do imóvel situado na Rua Miguel Vieira de Melo, nº 210, bairro Centro, e de sua utilização como abrigo ou moradia por pessoas em situação de rua ou de vulnerabilidade social, fatos cuja existência, duração e características dependem de comprovação nos autos;

CONSIDERANDO que a ocupação por terceiros deve ser apurada sem prejulgamento, não se podendo inferir a inexistência de posse da condição socioeconômica dos ocupantes, e que a atuação administrativa deve preservar sua dignidade, a inviolabilidade do domicílio e o acesso à política de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de individualizar o imóvel, esclarecer sua titularidade registral e reunir elementos cadastrais, fiscais, materiais e possessórios antes de qualquer proposta de arrecadação, cuja avaliação jurídica deverá ser submetida à Procuradoria Geral do Município, observada a Lei Municipal nº 1.910/2015 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração, de ofício, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL ABANDONO IMOBILIÁRIO, destinado a apurar a situação cadastral, fiscal, dominial, possessória e material do imóvel urbano situado na Rua Miguel Vieira de Melo, nº 210, bairro Centro, no Município de Limoeiro do Norte/CE.

'a7 1º A instrução deverá estabelecer a correspondência entre o endereço, a inscrição imobiliária e a matrícula ou transcrição do imóvel. Identificada pluralidade de unidades autônomas no local, a delimitação do objeto será submetida ao Secretário para adequação por ato expresso, com individualização dos fatos, vedada a inclusão automática de outros imóveis da mesma rua.

§ 2º O processo possui natureza preliminar, investigativa e instrutória e não importa declaração de abandono, arrecadação, imissão do Município na posse, alteração de titularidade cadastral ou registral fundada em suposto abandono, reconhecimento de domínio municipal ou autorização para retirada de pessoas do local.

§ 3º Os relatos e documentos que motivaram a instauração serão juntados aos autos ou reduzidos a termo, com indicação das informações disponíveis sobre sua origem e data, sem atribuir a notícias ainda não verificadas a condição de fatos comprovados.

Art. 2º A Superintendência da Receita Municipal - SRM coordenará a instrução no âmbito da SEFIN, por intermédio dos agentes competentes, mediante expedição de Ordem de Serviço Fiscal - OSF para as diligências tributárias, cadastrais e de vistoria inseridas nas atribuições do Fisco Municipal.

'a7 1º A OSF identificará os agentes designados, o imóvel, o objeto das diligências e os prazos aplicáveis, observando-se, quanto aos trabalhos de fiscalização tributária, o art. 241, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, sem confundir esse prazo com a duração integral da averiguação.

§ 2º As diligências de controle urbano, avaliação técnica, assistência social ou outra natureza não tributária serão solicitadas aos titulares dos órgãos competentes, por expediente motivado. Os respectivos relatórios serão subscritos pelos agentes responsáveis, observadas suas atribuições e habilitações, e juntados aos autos para consolidação pela SRM.

Art. 3º A instrução compreenderá, no mínimo, as seguintes providências, sem prejuízo de outras pertinentes e motivadamente determinadas:

I - identificação física e cadastral do imóvel, com indicação do número predial, inscrição imobiliária, quadra, lote, áreas territorial e edificada, confrontações e demais elementos disponíveis, explicitando eventuais divergências;

II - obtenção de certidão atualizada da matrícula ou transcrição perante o Registro de Imóveis competente, com identificação do titular registral e dos ônus ou restrições pertinentes, distinguindo-o do sujeito constante do cadastro municipal; não localizado o registro, deverão ser documentadas as buscas e promovidas as diligências complementares, sem presumir ausência de proprietário;

III - verificação dos dados necessários à identificação e comunicação dos interessados, inclusive, tratando-se de pessoa jurídica, de sua denominação, inscrição no CNPJ, representação e eventual sucessão comprovada, sem presumir a titularidade dominial a partir de nome empresarial associado ao imóvel;

IV - levantamento histórico da situação fiscal, especialmente do IPTU e dos demais ônus fiscais incidentes, discriminando exercícios, vencimentos, pagamentos, períodos de inadimplência, parcelamentos, impugnações, suspensões de exigibilidade, cancelamentos, prescrição reconhecida e execuções fiscais;

V - levantamento do histórico cadastral e administrativo, abrangendo alterações, endereços para comunicação, requerimentos, licenças, autorizações, reformas, demolições, regularizações e outros elementos indicativos de administração ou utilização do bem;

VI - vistoria administrativa e fiscal, nos limites do art. 4º, com termo datado e assinado, identificação dos agentes, descrição objetiva do estado de conservação, sinais de uso, manutenção, fechamento, deterioração, benfeitorias e intervenções recentes, acompanhada de fotografias obtidas licitamente ou de justificativa para sua ausência;

VII - apuração de atos de conservação, administração, disposição ou utilização praticados pelo proprietário ou por terceiro, bem como da eventual manutenção de posse indireta pelo titular, mediante documentos e informações licitamente obtidos;

VIII - apuração da utilização ou ocupação por terceiros, registrando-se os elementos disponíveis sobre início, duração, continuidade, finalidade, autonomia e eventual relação com o proprietário, sem antecipação da qualificação jurídica da situação;

IX - pesquisa de processos administrativos ou judiciais relacionados ao imóvel e de eventual sujeição a regime jurídico especial, quando acessíveis e pertinentes, além da organização cronológica das evidências favoráveis e contrárias à hipótese de abandono.

Art. 4º As diligências respeitarão a inviolabilidade do domicílio, a intimidade, a privacidade e os demais direitos fundamentais de proprietários, possuidores e ocupantes, priorizando-se a inspeção externa e a obtenção de informações por meios lícitos.

'a7 1º O ingresso em local protegido pela inviolabilidade domiciliar dependerá de consentimento livre e válido do morador, devidamente documentado, ou de uma das hipóteses previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, observados os respectivos limites. A presente Portaria e a OSF não constituem autorização de ingresso forçado.

§ 2º O impedimento de ingresso será registrado, com descrição das circunstâncias, não podendo a negativa de consentimento, isoladamente, ser utilizada como prova de abandono. Permanecem admissíveis a inspeção e a documentação fotográfica a partir de local de acesso lícito e as demais diligências legalmente autorizadas.

Art. 5º Constatada a presença de pessoas em situação de rua ou de vulnerabilidade social utilizando o imóvel como abrigo ou moradia, a circunstância será registrada objetivamente, sem terminologia estigmatizante e sem presunção automática de mera detenção ou de inexistência de posse.

'a7 1º A necessidade de atendimento será comunicada à unidade municipal competente da política de assistência social, por expediente próprio, para avaliação e adoção das providências de sua atribuição, preservados os dados pessoais dos envolvidos.

§ 2º Os agentes encarregados da averiguação não promoverão retirada compulsória, desocupação, apreensão de bens pessoais ou outra medida coercitiva contra os ocupantes com fundamento nesta Portaria.

§ 3º Situações de risco à integridade das pessoas ou à segurança da edificação serão comunicadas aos órgãos competentes, para atuação fundada em suas atribuições próprias, sem utilização desta averiguação como autorização de desocupação.

Art. 6º Identificados o titular registral, o responsável cadastral e os demais interessados, inclusive possuidores ou ocupantes cujos direitos possam ser afetados, será determinada sua citação pessoal para ciência da abertura do processo, na forma do art. 15 da Lei Municipal nº 2.264/2021, assegurados o acesso aos autos, a apresentação de informações e documentos e o requerimento de provas pertinentes.

'a7 1º A citação esclarecerá o objeto preliminar da apuração, a inexistência de decisão de abandono ou de arrecadação e a forma de acesso e manifestação nos autos. A ausência de identificação ou localização de interessado exigirá diligências documentadas e, persistindo o impedimento, submissão da questão à autoridade competente, com consulta à PGM quando necessária, sem substituição automática da citação pessoal por edital.

§ 2º As intimações subsequentes observarão os arts. 16, 17 e 23 da Lei Municipal nº 2.264/2021, inclusive a publicação no Diário Oficial do Município, o conteúdo legalmente exigido e, quando houver comparecimento, a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 3º Encerradas as diligências e disponibilizado o relatório previsto no art. 7º, os interessados serão intimados para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do art. 24 da Lei Municipal nº 2.264/2021, admitida prorrogação por igual período mediante pedido anterior ao vencimento e decisão da Administração.

§ 4º A ausência de manifestação nesta fase não importa reconhecimento dos fatos, renúncia à propriedade ou concordância com arrecadação. O efeito previsto no art. 64, § 3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 somente poderá ser examinado em procedimento arrecadatório regularmente instaurado, após a notificação específica e o prazo legal de impugnação.

Art. 7º Concluídas as diligências, a SRM consolidará RELATÓRIO ADMINISTRATIVO CIRCUNSTANCIADO, com base nos documentos e relatórios produzidos pelos agentes fiscais e pelas unidades técnicas participantes, do qual constarão:

I - a identificação do imóvel, a correspondência entre cadastro e registro e as pendências de individualização ou titularidade;

II - os elementos e respectivos períodos indicativos de manutenção ou cessação dos atos de posse, conservação, administração, disposição ou utilização pelo proprietário ou por terceiros;

III - a situação fiscal e a delimitação dos períodos de eventual inadimplência, com as ocorrências capazes de interferir em sua interpretação;

IV - a existência de ocupação por terceiros e as características objetivamente apuradas, explicitando dúvidas que dependam de apreciação jurídica;

V - os elementos que possam indicar ou afastar a intenção de não mais conservar o imóvel no patrimônio do titular, com identificação das fontes e das limitações da prova;

VI - a indicação fundamentada de diligências pendentes ou da suficiência da instrução para submissão à autoridade competente, sem declaração de abandono, domínio ou aquisição municipal.

Parágrafo único. Após a defesa prevista no art. 6º, § 3º, o relatório será complementado com o exame das alegações e provas apresentadas. Havendo produção de elementos novos relevantes à decisão, será assegurada manifestação dos interessados antes da conclusão da instrução.

Art. 8º Havendo elementos que indiquem, em tese, a presença dos pressupostos legais do abandono, ou dúvida relevante sobre competência, titularidade, posse de terceiros ou procedimento aplicável, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para manifestação jurídica prévia a qualquer proposta de medida arrecadatória, possessória, registral ou judicial.

Parágrafo único. A distribuição interna da consulta e a atuação das unidades da PGM observarão sua legislação orgânica e as determinações de sua direção, preservadas as competências em matéria tributária, patrimonial e contenciosa, sem alteração de atribuições por esta Portaria.

Art. 9º Eventual procedimento de arrecadação dependerá de deliberação expressa da autoridade competente, após a instrução e a manifestação jurídica, com observância do art. 1.276 do Código Civil, do art. 64 da Lei Federal nº 13.465/2017 e do ato regulamentar do Poder Executivo municipal exigido pelo § 2º deste último dispositivo.

'a7 1º A avaliação deverá distinguir a comprovação da intenção de abandono da aplicação de sua presunção legal. Para a presunção prevista no art. 64, § 1º, da Lei Federal nº 13.465/2017, deverão ser demonstrados a cessação dos atos de posse e o não cumprimento dos ônus fiscais incidentes sobre a propriedade pelo período de 5 (cinco) anos, não bastando a mera existência de débito ou o desuso aparente.

§ 2º O período referido no § 1º não constitui requisito para a abertura desta averiguação nem dispensa a apuração do tempo de abandono e da situação possessória. A existência de posse de terceiros, juridicamente caracterizada, impede a arrecadação pela via do art. 1.276 do Código Civil.

§ 3º Antes da instauração do procedimento arrecadatório, a autoridade competente deverá identificar o regulamento municipal aplicável e verificar sua suficiência, com análise da PGM, não se confundindo esta Portaria com a regulamentação geral exigida pela legislação federal.

§ 4º A citação e a defesa da fase preliminar não substituem a notificação específica do titular do domínio para impugnação da arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, na forma do art. 64, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017, nem dispensam decisão motivada sobre os pressupostos materiais e procedimentais.

§ 5º Esta Portaria não inicia o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 1.276 do Código Civil, vinculado à efetiva arrecadação como bem vago. A eventual aquisição pelo Município e a destinação prevista no art. 65 da Lei Federal nº 13.465/2017 dependerão do atendimento de seus pressupostos próprios.

§ 6º Não demonstrado suporte suficiente para prosseguimento, após as diligências cabíveis, a averiguação será arquivada por decisão motivada, sem prejuízo de providências tributárias, cadastrais, urbanísticas ou assistenciais autônomas, processadas pela autoridade competente e sem presunção de domínio municipal.

Art. 10. A colaboração de outros órgãos será solicitada por expediente dirigido à respectiva autoridade, com delimitação das informações ou providências pretendidas e observância das normas de competência, sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e acesso à informação, evitando-se a divulgação de dados dos interessados além do necessário à finalidade pública.

Art. 11. O processo tramitará sob impulso oficial da SRM, com identificação do responsável pelo acompanhamento, registro dos prazos e juntada ordenada das ordens de serviço, certidões, relatórios, termos, fotografias, comunicações, manifestações e decisões.

Parágrafo único. A decisão conclusiva observará o prazo do art. 26 da Lei Municipal nº 2.264/2021, sua exigência de motivação e a possibilidade de prorrogação legalmente prevista, asseguradas a ciência dos interessados e as vias recursais cabíveis.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Limoeiro do Norte/CE, 11 de setembro de 2026.

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Antonio Mancio Lima

Secretário Municipal de Finanças e Orçamento

Matrícula nº 2908

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 565/2026
EXONERAR, WEDJA COLARES DE ALMEIDA

PORTARIA N.º 565/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

EXONERAR, WEDJA COLARES DE ALMEIDA, do cargo de provimento em comissão de CHEFE DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, órgão integrante da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMMAB).

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 11 de setembro de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Governo - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 566/2026
NOMEAR VALDETRUDES GONÇALVES GALDINO DA FRANCA

PORTARIA N.º 566/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR VALDETRUDES GONÇALVES GALDINO DA FRANCA, para o cargo de provimento em comissão de CHEFE DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, órgão integrante da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMMAB), padrão CC-4.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, 11 de setembro de 2026.

DILMARA AMARAL SILVA

Prefeita Municipal.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 20250560/
Prorrogação, por igual período, do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 20250560/2025,
EXTRATO DE TERMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20250560

PE-023/2025-GM/SRP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PE-023/2025-GM/SRP

'd3RGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Limoeiro do Norte/CE. DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: R C Locações e Serviços LTDA, CNPJ nº 13.647.245/0001-57. OBJETO: Prorrogação, por igual período, do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 20250560/2025, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de locação de veículos (de passeio, utilitários, picapes, furgões, caminhões, ônibus e micro-ônibus) destinados a atender a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte/CE e demais órgãos participantes. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Cláusula 3.3 da Ata de Registro de Preços nº 20250560/2025. VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: 03 de setembro de 2026 a 03 de setembro de 2027. VALOR TOTAL REGISTRADO NA ATA: R$ 8.515.400,00 (oito milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos reais). DATA DA ASSINATURA: 03 de setembro de 2026. SIGNATÁRIOS: José Wilson Loures de Assis Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, pelo Órgão Gerenciador; e Ronilson de Castro Almeida Saldanha, pela empresa R C Locações e Serviços LTDA. Limoeiro do Norte/CE, 03 de setembro de 2026. José Wilson Loures de Assis, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260414/
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260414, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026-GM, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026-GM, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ORGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ LIMA MALVEIRA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 68.640,00 FORNECEDORA: INNOVA SOLUÇÕES E ASSESSORIA INSTITUCIONAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 24.209.283/0001-44 REPRESENTADA PELO SR. FABIO MORAIS DUARTE. DATA DE ASSINATURA: 10 DE SETEMBRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 10 DE SETEMBRO DE 2027.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260415/
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260415, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026-GM, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026-GM, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ORGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. DILMAR AMARAL SILVA, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 68.640,00 FORNECEDORA: INNOVA SOLUÇÕES E ASSESSORIA INSTITUCIONAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 24.209.283/0001-44 REPRESENTADA PELO SR. FABIO MORAIS DUARTE. DATA DE ASSINATURA: 10 DE SETEMBRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 10 DE SETEMBRO DE 2027.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260416/
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS,
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260416, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026-GM, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026-GM, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ORGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ WILSON LOURES DE ASSIS, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 68.640,00 FORNECEDORA: INNOVA SOLUÇÕES E ASSESSORIA INSTITUCIONAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 24.209.283/0001-44 REPRESENTADA PELO SR. FABIO MORAIS DUARTE. DATA DE ASSINATURA: 10 DE SETEMBRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 10 DE SETEMBRO DE 2027.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260417/
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260417, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026-GM, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026-GM, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ORGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SRA. PÂMELA PAULA CRUZ BEZERRA TORQUATO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 68.640,00 FORNECEDORA: INNOVA SOLUÇÕES E ASSESSORIA INSTITUCIONAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 24.209.283/0001-44 REPRESENTADA PELO SR. FABIO MORAIS DUARTE. DATA DE ASSINATURA: 10 DE SETEMBRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 10 DE SETEMBRO DE 2027.

Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 20260418/
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS
EXTRATO DO CONTRATO N° 20260418, REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026-GM, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026-GM, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ORGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIAL DESTE EDITAL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SR. NACÉLIO ALVES DO NASCIMENTO, PERFAZENDO O VALOR TOTAL R$ 68.640,00 FORNECEDORA: INNOVA SOLUÇÕES E ASSESSORIA INSTITUCIONAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 24.209.283/0001-44 REPRESENTADA PELO SR. FABIO MORAIS DUARTE. DATA DE ASSINATURA: 10 DE SETEMBRO DE 2026. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 10 DE SETEMBRO DE 2027

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