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21-FEV-2018

NOTA DE ESCLARECIMENTO

#Jurídico POR ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 21 DE FEVEREIRO DE 2018
Como é de todos sabido, eis que dito e repetido desde a campanha política, o Prefeito de Limoeiro do Norte garantiu que adotaria "remédios amargos", porém compulsórios, para restaurar a eficiência, a responsabilidade, a seriedade e a moralidade no serviço público, condições sem as quais tornaria impossível a realização de um bom governo, buscando recolocar o Município no caminho do desenvolvimento e do progresso material e cultural, o que inclui, também, regularizar a gravíssima situação de desobediência ao limite máximo com gastos de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O primeiro foi a diminuição do subsídio do próprio Chefe do Executivo Municipal para um valor menor que o recebido pelo Prefeito anterior, o que não constituiu mero discurso político, pois foi efetivamente solicitada à Câmara Municipal limoeirense e consubstanciada na Lei n.º 2.002, de 19 de maio de 2017, numa franca demonstração do zelo pelo patrimônio e dinheiros públicos porque gerou outra economia: no abaixamento da remuneração de vários servidores como, por exemplo, do Procurador Geral do Município, uma vez que nenhum servidor pode ganhar mais que o Prefeito Municipal.

Uma segunda medida foi corrigir a remuneração dos profissionais do magistério municipal que estavam percebendo indevidamente, há quase uma década, a gratificação de incentivo à capacitação e aperfeiçoamento acima do estipulado na Lei Municipal n.º 1.455, de 26 de junho de 2009.

Referida norma, em seu art. 2.º, comanda que os profissionais do magistério farão jus, sobre o vencimento básico, a uma gratificação de incentivo à capacitação e aperfeiçoamento.

Ocorria, até o mês de maio de 2017, que o percentual da referida gratificação estava incidindo sobre o vencimento básico somado ao respectivo anuênio, numa clara violação tanto à legislação municipal quanto à própria Constituição Federal que, no seu inciso XIV do art. 37, proíbe o "efeito cascata" ou "efeito repique", situação que ocorre quando um acréscimo remuneratório incide sobre outro acréscimo da remuneração.

Mais uma providência "amarga" foi a supressão do adicional de insalubridade, a que se referem os arts. 62 a 66 da Lei Complementar Municipal n.º 002, de 25.02.2005, da remuneração dos servidores da Secretaria de Saúde (SECSA) que não estivessem expostos, direta e permanentemente a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, permanecendo apenas para os servidores que exercem suas funções em locais onde existem laudos periciais como, por exemplo, os do Hospital Municipal Dr. Deoclécio Lima Verde, do Centro Municipal de Especialidades Odontológicas (CEO), de locais de trabalho dos Agentes de Endemias, Postos do Programa de Saúde da Família (PSF) e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

Entretanto, inconformado com a regularização dessas ilegalidades, o SINTSEM (Sindicato dos Trabalhadores no Setor Público Municipal de Limoeiro do Norte) ingressou com um mandado de segurança coletivo, ora tramitando na 1.ª Vara da Comarca deste Município, sob o n.º 16377-57.2017.8.06.0115, no qual foi deferida medida liminar no sentido de "determinar o restabelecimento dos salários dos servidores públicos municipais que foram reduzidos em virtude do advento da Lei Municipal 2.002/2017 ou em virtude de novo cálculo para o cômputo dos vencimentos dos professores ou da exclusão do adicional de insalubridade, sem a instauração do devido processo administrativo".

Então, o Município de Limoeiro do Norte, por consequência direta da respeitável decisão judicial da magistrada da 1.ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, tem a obrigação de instaurar processo administrativo individual, em face de cada um dos servidores nas situações acima descritas, unicamente para que possa exercer plenamente seu direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

E assim está sendo feito! Alguns servidores estão recebendo mandado de intimação (que é a forma eleita pela lei para notificar os servidores que devem, num determinado prazo, praticar um certo ato) para, se quiserem, apresentar suas manifestações, informações e documentos que entender necessários, através de advogado do próprio Sindicato ou particular, isso para concordar ou discordar das alegações feitas pela Administração Pública, tudo como garantido pela nossa Constituição Federal de 1988.

Por fim, esclarecidas essas correções, renovamos nossa obrigação de total comprometimento e dedicação almejando saciar os anseios dos servidores públicos e da população limoeirense, mas sempre em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É o nosso estilo ético de administrar.

Limoeiro do Norte, em 21 de fevereiro de 2018.


Eriano Marcos,
Procurador Geral do Município

 

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