Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
06/04/2020
Data da divulgação do
extrato:
06/04/2020
Data da
ratificação:
06/04/2020
Data da divulgação da
ratificação:
06/04/2020
Valor estimado: R$
9.600,00 (nove mil, seiscentos)
Informações do objeto
Prestação de serviço de propaganda de som volante com 04 carros de som durante 08hrs por dia cada totalizando 192hrs, durante o período de 6 a 11 de abril de 2020.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Mediante realização de coleta de pregos (anexa) a escolha da contratada recaiu sob a empresa abaixo indicada que ofertou menor prego para realização do objeto licitado.
Justificativa do preço
Como se sabe o critério do menor prego deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo é fazer juntar aos autos do respectivo processo no mínimo 03 (três) coletas de pregos. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
"adotar como regra a realização de coleta de preps nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da lei n. 8.666/93" (Decisão no 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
Nestes termos, foi realizada coleta de pregos para que se cumpra as exigências legais e formais do procedimento
Fundamentação legal
A Dispensa está fundamentada no Artigo 24, inciso IV da Lei no 8.666/93 que assim disciplina:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;. Também estar fundamentada na Medida Provisória de no 926 de 20 de Margo de 2020:
"Art. 40 E dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus de que trata esta Lei.
Assim, a postulação merece acolhimento, já que o pedido está plenamente respaldado no artigo Art. 240, Inciso IV, Art. 26 da Lei 8.666/93 e suas alterações e Art no 4 e Art 48 Inciso I MEDIDA PROVISÓRIA No 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020.