Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.
Poderão ser beneficiários: pessoa física (trabalhadores e trabalhadoras da cultura I, art.2º) e espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (com ou sem CNPJ II, art2º) que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Sim. o Departamento da Cultura localizado no Centro Cultural Márcio Mendonça está funcionando de 8h às 12hs para atender as pessoas que não tem acesso a internet ou que não conseguiram fazer sua solicitação.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa tarefa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Para concorrer ao Inciso III pelo Estado, todos devem estar cadastrados no Mapa Cultural o Ceará. Em relação aos municípios, todos devem estar inscritos em seus respectivos cadastros.
Desde que não seja o mesmo projeto não financiado pelos dois entes. A Secult, através do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, solicitou ao MTur mais esclarecimentos sobre esta pergunta.
Aplicando os princípios gerais que regem o atuar daqueles que integram a Administração Pública, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários,à míngua da necessária isenção de ânimo para tanto. Assim, todos os processos que estejam amparados pela lei de licitações e contratos devem respeitar esta vedação. Também é necessário que o gestor local verifique se sua legislação local não traz outras vedações que proíbam a participação, por exemplo, de cônjuges e parentes de até certo grau, de servidores e/ou de membros das comissões de avaliadores ou de licitação.