LEI N° 1.214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.005. INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.
SEÇÃO I, DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 160. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
SEÇÃO V, DA ISENÇÃO
Art. 166. São isentos do pagamento da Taxa de Licença as expressões indicativas relativas:
I - A hospitais, casas de saúde e congêneres; colégios, sítios, chácaras e fazendas; construções particulares; nomes de profissionais liberais e entidades comunitárias.
II - A propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública.
III - A publicidade sonora em sistema de som fixo ou móvel pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos.
LEI N° 1.214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.005. INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.
SEÇÃO I,DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 174. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias
SEÇÃO V, DA ISENÇÃO
Art. 179. Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - Os feirantes;
II - Os proprietários e motoristas de veículos de aluguel, inclusive motos.
LEI N° 1.214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.005. INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 239. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
LEI Nº 2.600/2025
O Município de Limoeiro do Norte - CE instituiu, por meio da Lei nº 2.600/2025, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, REFIS 2025, com o objetivo de incentivar a regularização de débitos junto à Fazenda Municipal. O programa previu a concessão de benefícios como a dispensa total ou parcial de juros e multas, mediante adesão formal do contribuinte junto à Receita Municipal, observados os requisitos legais.
O prazo para adesão foi encerrado em 31 de dezembro de 2025, não estando atualmente vigente.