Diário oficial

NÚMERO: 1601/2023

Ano: 7 - Número: 1601 de 5 de Dezembro de 2023

05/12/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS - LEI MUNICIPAL: 2.430/2023
Dispõe sobre o serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do consumidor da Câmara MUNICIPAL de limoeiro do Norte - PROCON/CMLN e da´ outras providências. - Republicado por Incorreção.
LEI N.º 2.430, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do consumidor da Câmara MUNICIPAL de Limoeiro do Norte - PROCON/CMLN e da outras providências.

A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:~

Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte - PROCON/CMLN, nos termos da Lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 2º. O PROCON/CMLN tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.

Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMLN, órgão vinculado ao Gabinete Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:

I Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;

II Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as jáì existentes;

VI Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação.

VII Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

VIII Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

IX Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

X Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);

XI Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

XII Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.

'a7 1º. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como Ministério Públicos Estadual ou outros órgãos públicos com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos e com os procedimentos adotados no serviço de soluções extrajudiciais e disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.

'a7 2º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:

I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;

II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;

III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;

IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como fundamentadas não atendidas com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;

V. Fornecer aos órgãos de defesa do consumidor relatórios mensais, contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos firmados;

VI. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;

VII. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

VIII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.

'a7 3º. O Poder Legislativo poderá instituir núcleos de atendimentos na sede dos Distritos do Município de Limoeiro do Norte, ficando a Câmara Municipal autorizada a realizar as despesas com a instalação, o espaço físico e a manutenção dos locais, disponibilizando, inclusive, pessoal e material para promover o atendimento ao cidadão.

Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMLN será composta:

I Diretoria Executiva;

II Assessoria do PROCON;

III Assessoria Jurídica do PROCON.

Art. 5º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo do PROCON, Assessor do PROCON e Assessor Jurídico do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições estão previstas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 6º. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do PROCON/CMLN os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.

Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos necessários.

Art. 8º. No desempenho de suas funções, PROCON/CMLN poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

Parágrafo único. O PROCON/CMLN integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.

Art. 9º. Consideram-se colaboradores do PROCON/CMLN as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionados ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato Normativo da Mesa Diretora, o Regimento Interno do PROCON/CMLN, definindo atribuições, procedimentos e atuação. Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da presente lei e da legislação especial competente.

Art. 12. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMLN abrangem todo o Município de Limoeiro do Norte/CE.

Art. 13. No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a regulamentar a presente lei através de ato próprio da presidência.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 22 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

CARGOSSÍMBOLO-NÍVELQUANTIDADEREMUNERAÇÃO (R$)Diretor Executivo do PROCONCC-7014.400,00ATRIBUIÇÕES:

·Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;

·Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

·Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

·Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;

·Coordenar os trabalhos administrativos do setor;

·Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação através do Órgão;

·Promover e registrar informações relativas ao órgão;

·Coordenar as relações de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão;

·Elaborar relatórios semestrais e encaminha-los ao DECON e MPCE, contendo: número de reclamações abertas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos firmados, e, número de audiências sem acordos firmados;

·Além de outras atribuições correlatas previstas na legislação competente.Requisito: Nível Superior.CARGOSSÍMBOLO-NÍVELQUANTIDADEREMUNERAÇÃO (R$)Assessor do PROCONCC-2011.730,30ATRIBUIÇÕES:

·Assessoramento administrativo e institucional ao Diretor do PROCON, nas matérias relacionadas às suas atribuições legais;

·Assessoramento ao PROCON na manutenção do cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, encaminhando à autoridade superior para divulgação pública e anual, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

·Assessoramento técnico na elaboração notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

·Assessorar o órgão na instauração e conclusão dos processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

·fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);

·sugerir ao diretor o encaminhamento à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.Requisito: Nível Fundamental.CARGOSSÍMBOLO-NÍVELQUANTIDADEREMUNERAÇÃO (R$)Assessor Jurídico do PROCONCC-8016.000,00ATRIBUIÇÕES:

·Assessorar os trabalhos jurídicos do PROCON nas dependências da Câmara, conforme disposições acordadas entre Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa do Ceará;

·Realizar o assessoramento jurídicos no atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, subsidiando os demais membros da PROCON na elaboração dos atos;

·Assessorar as audiências de conciliação entre as partes envolvidas, conforme os procedimentos previstos na Resolução 464, de 13 de dezembro de 2001, da Assembleia Legislativa do Ceará;

·Orientar juridicamente os consumidores em relação às reclamações classificadas como Fundamentadas Não Atendidas com o intento de se interporás medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;

·Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços-profissionais em assuntos pertinentes às relações de consumo;

·Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

·Preparar notícia de fato e apresentá-las ao coordenador, com o objetivo de encaminhá-las aos órgãos competentes.

·Elaborar petições a serem apresentadas pelo próprio consumidor ao Juizado Especial, nos casos em que a legislação permita litigar sem a presença do procurador.Requisito: Nível Superior, devidamente inscrito na OAB.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 22 de novembro de 2023.

Dilmara Amaral Silva,

Prefeita em exercício

Republicado por Incorreção.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO SELETIVO - RESULTADO FINAL: 03/2023
Conforme letra “e” do item 6.4 do Edital de Seleção Simplificada de Estagiário de Nível Superior em Direito, através do presente expediente, a Procuradoria-Geral do Município vem publicar o Resultado Final.
Conforme letra e do item 6.4 do Edital de Seleção Simplificada de Estagiário de Nível Superior em Direito, através do presente expediente, a Procuradoria-Geral do Município vem publicar o Resultado Final, o que faz na forma abaixo:

RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA N.º 03/2023

I Ordem classificatória conforme resultado final (ampla concorrência):

CLASSIFICAÇÃONOMEINSCRIÇÃOMÉDIADESEMPATESITUAÇÃO01MILENA SÂMIA DA SILVA SANTIAGO029,70-DENTRO DAS VAGAS02BENEDITO GOMES DUTRA NETO049,40-DENTRO DAS VAGAS03FRANCISCO DEUSEMAR AYRES SANTIAGO JUNIOR039,25-DENTRO DAS VAGAS04LIVIA CARLIANE DE OLIVEIRA BARBOZA018,90-DENTRO DAS VAGAS

II - Ordem classificatória conforme resultado final (PNE):

CLASSIFICAÇÃONOMEINSCRIÇÃOMÉDIADESEMPATESITUAÇÃO---------------------

RECLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃONOMEINSCRIÇÃOMÉDIADESEMPATESITUAÇÃO-----------------------

Limoeiro do Norte/CE, 04 de dezembro de 2023.

MARIA JOSÉ DA COSTA FREITAS

Secretário Municipal de Finanças, Orçamentos e Planejamento

ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA

Procurador-Geral do Município

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